
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 109, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 5, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.)
Estabelece prazos para tramitação dos procedimentos de contratação de bens, serviços e Obras no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei 8.666/93 e legislação correlata, no Manual de Planejamento das Aquisições e tendo em vista a necessidade de imprimir celeridade processual aos procedimentos relativos à contratação de bens, serviços e obras, RESOLVE:
Art. 1°. As contratações de bens, serviços e obras observarão os prazos constantes deste regulamento.
Parágrafo único. Os servidores indicados como gestores da pretensa contratação deverão apor ciência da designação no respectivo procedimento.
Art. 2°. Caberá à unidade demandante acompanhar a instrução dos procedimentos de contratação, no Sistema Eletrônico de Informações/SEI, de forma a observar o cumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. Havendo atraso na instrução do feito, a unidade demandante deverá, sempre que necessário, auxiliar a unidade em que se encontram os autos, com o objetivo de promover eventuais saneamentos e o célere andamento da contratação.
Art. 3°. Os prazos definidos para instrução dos procedimentos relativos à aquisição de bens ou à contratação de serviços e obras serão contados a partir do encaminhamento do feito, mediante despacho fundamento, à Seção de Licitações e Pesquisa de Preços (SELIP), sendo:
I. Dispensa/Inexigibilidade de licitação: 30 (trinta) dias úteis;
II. Pregão: 80 (oitenta) dias úteis;
III. Registro de preços, primeira fase: 80 (oitenta) dias úteis;
V. Convite: 62 (sessenta e dois) dias úteis;
VI. Tomada de Preços: 82 (oitenta e dois) dias úteis;
VII. Concorrência: 122 (cento e vinte e dois) dias úteis.
§1°. Nos casos de adesão a ata de registro de preços, os prazos e procedimentos serão os mesmos adotados para as contratações diretas.
§2°. O Termo final, utilizado para a aferição do cumprimento do prazo, será:
I - nos casos de licitação para Registro de Preços, a remessa dos autos à Comissão de Licitação para fins de confecção da respectiva Ata de Registro de Preços;
II - nos demais casos, na data do empenhamento da despesa pela Seção de Programação e Execução Orçamentária;
Art. 4° Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis.
§ 1°. Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - dia de início: a data em que o procedimento é formal e fundamentadamente encaminhado à unidade destinatária para adoção de providências afetas a sua competência.
II - dia de vencimento: a data de remessa à unidade seguinte, mediante despacho fundamentado indicando a possibilidade de regular prosseguimento do feito.
§ 2°. Os prazos referidos no artigo 3° só se iniciam e vencem em dias em que há expediente na Secretaria do TRE-DF.
§ 3°. Salvo disposição em contrário, os prazos referentes aos processos de contratação e execução contratual não serão suspensos ou interrompidos nos recessos forenses.
Art. 5°. Considerando a necessidade de informações ou de prática de atos de competência de terceiros estranhos ao TRE-DF, a CL e a SELIP estão dispensadas de apresentar justificativas por atrasos ocorridos nestas etapas.
§1°. A SELIP deve comprovar nos autos que, além de buscar medidas alternativas, procurou os fornecedores em, pelo menos, três oportunidades no prazo que lhe foi concedido.
§2°. Para estarem dispensadas de apresentação de justificativas posteriores, as unidades a que alude o caput, por ocasião do encaminhamento do feito à unidade que lhe sucede no fluxo da contratação, devem declarar, se for o caso, que o atraso decorreu de fato atribuível ao proponente ou ao licitante.
Art. 6°. O retorno do procedimento a alguma das unidades em que tramitou anteriormente, para fins de saneamento, assegura à unidade que promoveu o retorno a restituição integral do prazo de que dispunha anteriormente.
Art. 7°. Compete ao gestor do contrato aferir se o prazo total da tramitação excedeu àquele definido no artigo 3° e, salvo nas hipóteses do art. 5°, apenas se houver sido extrapolado, preencher Relatório de Acompanhamento da Contratação, conforme modelo constante do anexo II desta Portaria, encaminhando-o à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO).
§1° Recebido o Relatório a que alude o caput, a SAO analisá-lo-á e, havendo necessidade, apresentará relatório à Diretoria-Geral com sugestão de melhorias.
§2° Caberá a SAO supervisionar e auxiliar as atividades dos gestores no que toca ao cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 8°. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, a quem competirá, também, promover a alteração dos prazos previstos nesta Portaria por meio de Ordem de Serviço.
Art. 9°. No caso de criação, por meio de lei, de novas modalidades licitatórias, o prazo limite para contratação será, enquanto não houver parâmetros regulamentares, igual ao da concorrência.
Art. 10. O preenchimento do Relatório de Acompanhamento da Contratação, bem como a mensuração do indicador de celeridade das contratações serão exigidos nos processos abertos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço 06/2016 e a Portaria - GP n° 30, de 21 de março de 2016, e seus anexos.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF n. 47, de 29.11.2019, p. 1-6.

