
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 230, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à nomeação, designação, posse, entrada em exercício, vacância e dispensa de servidores(as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no artigo 17, inciso VII, alínea a, da Resolução TRE-DF nº 7731/2017(Regimento Interno);
Considerando o disposto no inciso XXVIII do art. 31 e inciso IV do art. 36 da Resolução TRE-DF nº 7881/2021;
Considerando a ausência de normatização, no âmbito deste Tribunal, sobre os procedimentos a serem observados nos institutos de nomeação, designação, posse, exercício, vacância e dispensa de servidores (as);
Considerando o deliberado nos PA SEI nº 0002966-52.2018.6.07.8100 e 0009226-72.2023.6.07.8100,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Nomeação e da Posse
Art. 1º A nomeação para cargos efetivos e em comissão será formalizada por ato da Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único. A nomeação para cargos efetivos observará a ordem de classificação em concurso público homologado.
Art. 2º A nomeação de candidata ou candidato aprovado que já seja servidora ou servidor público e que esteja licenciada(o) ou afastada(o), conforme as hipóteses previstas no artigo 13, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, observará o prazo de 30 dias para a posse, contados do término do impedimento.
Art. 3º A candidata nomeada que seja servidora pública e que esteja em gozo de licença-maternidade poderá tomar posse observadas as seguintes opções:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de investidura; ou
II - no prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de licença-maternidade ou da prorrogação.
§ 1º A candidata nomeada que, na data da nomeação, não tenha vínculo com a Administração Pública e que esteja em gozo de licença maternidade, deverá tomar posse no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 8.112/1990, sendo-lhe assegurado o direito à continuidade da licença e prorrogação.
§ 2º Os prazos e as condições estabelecidos neste artigo aplicam-se também ao servidor em licença-paternidade.
Art. 4º A posse consiste na aceitação formal das atribuições e deveres do cargo, devendo ser realizada mediante assinatura de termo próprio perante a Presidência do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.
§ 1º A posse ficará condicionada à apresentação de toda a documentação exigida pela legislação em vigor, incluindo formulário de autorização de acesso aos dados da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), certidões e comprovações de requisitos específicos.
§ 2º Não será empossada(o) a(o) candidata(o) que não for considerada(o) apta(o) em inspeção médica oficial realizada pela unidade responsável pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS).
§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.
Art. 5º A posse de pessoa sem vínculo com a Administração Pública em cargo comissionado somente ocorrerá após inspeção médica, a ser realizada pela CAMS, que declare a aptidão física e mental da pessoa nomeada.
Parágrafo único. É dispensável a realização da inspeção médica a que se refere o caput deste artigo ao(à) servidor(a) ou ao servidor cedido ao TRE-DF para ocupar cargo em comissão ou função comissionada.
CAPÍTULO II
Do Exercício
Art. 6º O início do exercício dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a posse, ou a partir da publicação do ato de designação, conforme o caso.
§ 1º O não comparecimento no prazo previsto implicará exoneração ou dispensa automática, salvo motivo devidamente reconhecido pela Administração.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da investidura terão início na data em que o(a) servidor(a) efetivamente assumir as funções.
Art. 7º O início do exercício em cargo em comissão ou em função comissionada coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o(a) servidor(a) estiver em licença ou afastado(a) por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder trinta dias da publicação.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação e da designação serão contados a partir da data de início do exercício.
CAPÍTULO III
Da Designação para Função Comissionada e da Nomeação para Cargo em Comissão
Art. 8º A designação para o desempenho de função comissionada será realizada por ato da Presidência, observados os critérios de conveniência administrativa e adequação às atribuições da função.
Parágrafo único. A designação poderá ter caráter permanente ou eventual, nos casos de substituição, devendo o ato respectivo indicar expressamente sua natureza.
Art. 9º A nomeação para cargos em comissão recairá sobre pessoas com formação superior, e as funções comissionadas de natureza gerencial, preferencialmente por servidoras e servidores com formação superior, que preencham os requisitos legais e regulamentares, priorizando-se a experiência compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
Da Designação para Substituição de Função Comissionada e Cargo em Comissão
Art. 10. A designação para substituição de titulares de cargos em comissão e de funções comissionadas das unidades administrativas do Tribunal, com exceção dos(as) vinculados(as) à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral (VPCRE), far-se-á mediante Portaria da Diretoria-Geral (DG).
Art. 11. A designação para substituição de titulares de cargos em comissão e de funções comissionadas vinculados(as) à VPCRE far-se-á mediante Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
CAPÍTULO IV
Da Dispensa de Função ou de Cargo em Comissão
Art. 12. A dispensa de função comissionada e a exoneração de cargo em comissão ocorrerão a juízo da autoridade competente ou a pedido do(a) próprio(a) servidor(a), por ato da autoridade que tiver competência para a designação ou a nomeação.
Parágrafo único. A dispensa ou exoneração produzirá efeitos a partir da data indicada no ato ou, na ausência desta, da publicação.
Art. 13. O(à) gestor(a) imediato(a) deverá cientificar previamente o(a) servidor(a) a ser dispensado(a) de função comissionada ou exonerado(a) de cargo em comissão.
CAPÍTULO V
Da Vacância
Art.14. A vacância do cargo decorrerá das hipóteses previstas no art. 33 da Lei nº 8.112/1990, e será formalizada mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.
Art. 15. O processo de vacância será instruído com os documentos exigidos em cada situação, cabendo à SGP conferir sua regularidade.
CAPÍTULO VI
Do Desligamento e da Entrega de Bens e Documentos
Art. 16. O(A) servidor(a) que se desligar do Tribunal, por qualquer motivo, deverá previamente:
I - devolver:
a) à Seção de Registros Funcionais (SEREF), carteira e crachá funcional, ou anexar declaração comprometendo-se a devolver no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas do desligamento;
b) à Seção de Polícia Judicial - SEPOJ, cartão de credenciamento para uso de vaga na garagem, se for o caso;
c) à Seção de Gestão Documental, Arquivo, Biblioteca e Memória (SEGED), livros e periódicos porventura tomados por empréstimo.
II - providenciar, junto à Seção de Administração de Materiais (SEAMA), a baixa da responsabilidade por bens e valores eventualmente sob sua guarda;
III - providenciar, junto à Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações de Saúde (SEDAS), o desligamento do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais - TRE-Saúde e a devolução da carteira do(a) beneficiário(a) e dos dependentes, quando couber;
IV - providenciar, junto à Seção de Desenvolvimento e Capacitação (SECAP), os procedimentos com vistas a indenizar o custo de cursos e treinamentos patrocinados pelo Tribunal caso o desligamento ocorra antes do término da capacitação;
V - prestar contas à Seção de Programação e Execução Financeira (SEPEF) da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CORF), no caso de haver recebido suprimento de fundos;
VI - solicitar à chefia imediata a adoção de providências junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), necessárias à revogação de acesso a todos os sistemas corporativos do Tribunal, incluindo-se os sistemas gerenciados pela SGP, Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO) , Secretaria Judiciária (SJU) e VPCRE.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se também às hipóteses de licença e afastamento sem remuneração, remoção, redistribuição, aposentadoria, cessão e desligamento em razão de retorno ao órgão de origem.
§2º No caso do inciso III deste artigo, ao proceder à devolução da(s) carteira(s), o(a) servidor(a) deverá providenciar a quitação de eventuais dívidas com o TRE-Saúde, sem prejuízo da obrigação de saldar débitos futuros decorrentes de despesas faturadas posteriormente.
§3º A obrigatoriedade de que trata o inciso VI aplica-se, no que couber, às situações em que ocorram alteração de lotação no âmbito do TRE-DF.
§4º No caso de desligamento do Quadro de Pessoal do TRE-DF, falecimento, aposentadoria do(a) servidor(a) ou sua devolução para o respectivo órgão de origem, as horas decorrentes de ajuste mensal serão desprezadas se não usufruídas e em caso de não cumprimento da jornada mensal ocorrerá o desconto proporcional na remuneração ou do provento de aposentadoria.
Art. 17. A conclusão do processo de desligamento, incluindo o acerto de contas do(a) servidor(a), fica condicionada ao atendimento das exigências contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Serão retidos todos os valores eventualmente devidos ao(a) servidor(a) enquanto a situação se mantiver em desacordo com os termos desta Portaria.
Art. 18. Para fins de desligamento, as disposições previstas nesta Portaria aplicam-se aos(as) estagiários(as), no que couber.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 19. Antes de sua investidura no cargo ou na função, o(a) servidor(a) deverá apresentar à SGP os documentos indicados nos Anexos I e II, conforme o caso, e demais documentos eventualmente exigidos pelas unidades competentes.
Art. 20. O(A) servidor(a) que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado(a) a pedido ou aposentado(a) voluntariamente após a conclusão do processo e, se for o caso, o cumprimento da penalidade, nos termos do disposto no art. 172 da Lei 8.112/1990.
Parágrafo único. A concessão da aposentadoria não constitui óbice à continuidade da apuração de eventual infração disciplinar, em face do disposto no art. 134 da Lei 8.112/1990.
Art. 21. Todo(a) servidor(a), ao assumir ou deixar cargo ou função, assinará Termo de Compromisso quanto à confidencialidade de informações e à observância da legislação e normas internas do Tribunal.
Art. 22. A lotação dos(as) servidores(as) será publicada no Boletim Interno Eletrônico.
Art. 23. Casos omissos ou situações não previstas nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria-Geral, observada a legislação aplicável.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Jair Soares
Presidente
ANEXO I
INGRESSO EM CARGO EFETIVO
1. Carteira de identidade;
2. Certidão de casamento ou Declaração de União Estável formalizada perante tabelião com as respectivas averbações, se for o caso;
3. Título de Eleitor ou e-título;
4. CPF ou e-CPF;
5. Carteira de Motorista (CNH)
6. PIS/PASEP;
7. Currículo;
8. Diploma de conclusão de nível superior (deverá ser observada a formação exigida para cada cargo, de acordo com o Edital);
9. Comprovante da conta bancária para recebimento do salário;
10. Comprovante de endereço;
11. Certificado de reservista (sexo masculino);
12. Carteira funcional do respectivo conselho regional do DF (para os cargos que exijam registro no conselho regional da categoria) e comprovação de situação regular no órgão de classe;
13. 1 fotografia 3x4
14. Certidão Negativa de Inabilitados
15. Certidão de julgamento de contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal (ATENÇÃO: se você reside ou residiu fora do Distrito Federal nos últimos 5 anos, deverá emitir também a certidão do Tribunal de Contas do estado onde mora/morou)
16. Certidão Judicial Cível, Certidão Judicial Eleitoral e Certidão Judicial Criminal Negativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ATENÇÃO: se você reside ou residiu fora do Distrito Federal nos últimos 5 anos, deverá emitir também a certidão do Tribunal Regional Federal do estado onde mora/morou.)
17. Certidão de Filiação Partidária
18. Certidão de Quitação Eleitoral
19. Certidão de Crimes Eleitorais
20. Certidão Cível e Certidão Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ATENÇÃO: se você reside ou residiu fora do Distrito Federal nos últimos 5 anos, deverá emitir também a certidão da justiça estadual do estado onde mora/morou.)
21. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
22. Certidão Negativa da Justiça Militar
23. Certidão Negativa de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade
24. Ficha Cadastral;
25. Declaração de Antecedentes Criminais;
26. Declaração de Acumulação de Cargos e/ou proventos;
27. Declaração de penalidades;
28. Declaração de cargos ocupados em Entes Públicos nos últimos 10 anos;
29. Declaração de Atividade Partidária;
30. Declaração de Vínculo Previdenciário;
31. Declaração – Nepotismo;
32. Declaração – Vedação Advocacia;
33. Autorização de Acesso aos Dados da Declaração do IRPF;
34. Funpresp-Jud: a) Termo de Oferta; b) Ficha de inscrição online; c) Cancelamento de inscrição automática; d) Mudança de patrocinador.
35. Termo de compromisso de devolução de documentos em caso de desligamento;
36. Exames Admissionais;
37. Exame de tipagem sanguínea, para emissão da identidade funcional;
38. Questionário Saúde;
39. Laudo médico emitido por médico do TRE-DF;
40. Comprovante de Situação Cadastral no CPF;
41. Termo de compromisso ao estabelecido pelo Código de Ética do TRE-DF;
42. Termo de compromisso de devolução de documentos em caso de desligamento;
Observação: Se já servidor(a) público, deverá ser ainda:
a) Declaração do órgão público anterior constando necessária e expressamente (para os candidatos que já são servidores públicos): Data da posse e exercício; Cargo; Vínculo jurídico ou regime trabalhista; regime de previdência em que está incluído, se a contribuição previdenciária está ou não sujeita ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), se houve ou não adesão ao Funpresp-JUD ou Funpresp-EXE;
b) Cópia do último contracheque;
c) Certidão e/ou declaração de férias não usufruídas, se tiver (somente para pessoas oriundas do serviço público federal, sob o regime estatutário);
d) Declaração dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, constando a informação de que não foi demitido(a), a qualquer título, não teve cassada a aposentadoria ou a disponibilidade e não foi destituído(a) de cargo em comissão, para cumprimento da Resolução n. 156, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução-CNJ n. 186, de 18 de fevereiro de 2014.
e) Declaração de inscrição no e-Social (caso já seja servidor público de qualquer esfera);
f) Cópia do pedido de vacância do órgão no qual ocupava cargo efetivo.
Observação: Necessidade de apresentar ainda os documentos indicados no sítio eletrônico do TRE-DF, caso não indicados no rol acima.
ANEXO II
NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA
Certidões exigidas pela Resolução CNJ 156/2012 e pela Portaria-GP 104, de 16/07/2015;
Certidão Judicial Cível, Certidão Judicial Eleitoral e Certidão Judicial Criminal Negativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ATENÇÃO: se você reside ou residiu fora do Distrito Federal nos últimos 5 anos, deverá emitir também a certidão do Tribunal Regional Federal do estado onde mora/morou.)
Certidão Cível e Certidão Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ATENÇÃO: se você reside ou residiu fora do Distrito Federal nos últimos 5 anos, deverá emitir também a certidão da justiça estadual do estado onde mora/morou.)
Certidão – CNJ - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa;
Certidão – Conselho ou Órgão de Classe, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão (apenas para servidores cujo cargo exija, para seu ingresso, inscrição em conselho ou órgão de classe);
Declaração/Certidão dos entes públicos ou órgão jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão; ou Declaração de que não trabalhou em entes públicos ou órgãos jurisdicionais nos últimos 10 (dez) anos;
Declaração de inalteração - incidência art. 4º Portaria GP nº 104/2015 (período de 4 anos da última nomeação/designação);
Termo Opção de Remuneração;
Termo declarando ciência ao estabelecido no Código de Ética do TRE-DF.
DOCUMENTOS PARA INGRESSO DE SERVIDORES REQUISITADOS E CEDIDOS
Ficha cadastral;
Declaração nepotismo;
Autorização de acesso às declarações IRPF;
Ofício de apresentação;
Publicação da Portaria de concessão de requisição/cessão no DOU/DODF;
Termo de posse e exercício do cargo de origem ou Declaração Funcional;
Declaração relativa às férias no Órgão de origem;
Declaração relativa à Sindicância e à Processo Administrativo Disciplinar;
Declaração de carga horária no Órgão de origem;
Declaração contendo o tipo de regime previdenciário, informando se a contribuição é limitada ao teto do RGPS ou sobre a totalidade da remuneração do cargo;
Declaração com data de término do estágio probatório;
Título de Eleitor ou e-título;
Carteira de Identidade;
CPF ou e-CPF;
Cópia do último contracheque;
Número de Conta Corrente;
Comprovante de Residência;
Certificado Militar, se do sexo masculino;
Certidão de casamento ou Declaração de União Estável formalizada perante tabelião com as respectivas averbações, se for o caso;
Diploma de nível superior, caso possua;
PIS/PASEP;
Termo declarando ciência ao estabelecido no Código de Ética do TRE-DF.
DOCUMENTOS PARA INGRESSO DE SERVIDORES SEM VÍNCULO
Ficha cadastral;
Declaração nepotismo;
Autorização de acesso às declarações IRPF;
Título de Eleitor ou e-Título;
Carteira de Identidade;
CPF ou e-CPF;
Número de Conta Corrente;
Comprovante de Residência;
Certificado Militar, se do sexo masculino;
Certidão de casamento ou Declaração de União Estável formalizada perante tabelião com as respectivas averbações, se for o caso;
Diploma de nível superior, caso possua;
PIS/PASEP;
Termo declarando ciência ao estabelecido no Código de Ética do TRE-DF.
DOCUMENTOS PARA INGRESSO DE SERVIDORES REMOVIDOS
Ficha cadastral;
Autorização de acesso às declarações IRPF;
Ofício de apresentação;
Cópia da publicação da Portaria de remoção;
Declaração relativa às férias no Órgão de origem;
Título de Eleitor ou e-Título;
Carteira de Identidade;
CPF ou e-CPF;
Número de Conta Corrente;
Comprovante de Residência;
Certificado Militar, se do sexo masculino;
Certidão de casamento ou Declaração de União Estável formalizada perante tabelião com as respectivas averbações, se for o caso;
Diploma de nível superior, caso possua;
PIS/PASEP;
Termo declarando ciência ao estabelecido no Código de Ética do TRE-DF.
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 22.9.2025.

