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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 282, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta a elaboração, a aprovação, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano de Contratações Anual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; o contido nos artigos 12, inciso VII e §1º, e 18, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; na Resolução 347, de 15 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; na Resolução nº 468, de 15 de julho de 2022, do CNJ; na Resolução 23.702, de 09 de junho de 2022, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TRE-DF nº 7989, de 3 de abril de 2023; na Portaria Presidência 56, de 29 de Março de 2023 do TRE-DF; nos Acórdãos 2.622/2015, 2.341/2016, 2.349/2016, 1.274/2019,1.637/2021, 1.917/2024, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU; bem como as deliberações contidas nos PAs SEI nº 0001908-38.2023.6.07.8100 e nº 0005716-61.2017.6.07.8100, 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação 

Art. 1º Regulamentar a elaboração e a gestão do Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). 

Art. 2º O PCA é o instrumento de planejamento que consolida as demandas de contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicação, prorrogações e renovações contratuais que deverão ser atendidas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único. O PCA será elaborado e aprovado no exercício anterior ao da realização das contratações mencionadas no caput deste artigo. 

Art. 3º O PCA deve ser elaborado, aprovado e executado por meio de soluções de tecnologia da informação desenvolvidas ou contratadas para esse fim.

Parágrafo único. As deliberações acerca da aprovação, ajuste, revisão e alteração do PCA deverão ser registradas nas mesmas soluções de tecnologia da informação mencionada no caput deste artigo. 

Seção II

Definições 

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento eletrônico que dá início ao processo de elaboração do PCA e à captação das demandas para fins de elaboração da proposta orçamentária, por meio do qual a unidade demandante evidencia e detalha cada necessidade de contratação;

II - data desejada para a contratação: prazo-limite para que a contratação objeto do DFD seja formalizada; 

III - unidade central de planejamento das contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à elaboração, aprovação e divulgação do Plano de Contratações Anual no âmbito do TRE-DF;

IV - unidade demandante ou cadastradores: unidade que, por meio do DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, bem como as renovações e prorrogações contratuais para o atendimento das necessidades do TRE-DF;

V -  prorrogação contratual: ato destinado a promover a continuidade dos serviços ou do fornecimento do objeto contratado, por meio da prorrogação da vigência;

VI - renovação contratual: ato destinado a promover a continuidade dos serviços ou do fornecimento do objeto contratado, mediante a realização de nova contratação no exercício de execução do PCA; 

VII - revisão do PCA: procedimento, de natureza ordinária, por meio do qual pode haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento dos itens do PCA, em virtude de circunstâncias específicas que ensejem a reavaliação do Plano;  

VIII - alteração do PCA: procedimento, de natureza extraordinária, por meio do qual podem ser realizados o redimensionamento, a inclusão ou a exclusão de itens do PCA durante a sua execução; e

IX - Plano de Contratações Anual de STIC (PCA-TIC): planejamento de contratação de bens, serviços e soluções de TIC, que deve estar alinhado com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), com o Planejamento Estratégico Institucional e com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e Estratégia Nacional de TIC (ENTIC-JUD), cuja análise e aprovação deve ser realizada pelo Comitê de Gestão ou pelo Comitê de Governança de TIC do TRE-DF, com posterior submissão ao Comitê Orçamentário e de Planejamento das Contratações (COPLAN) para aprovação e consolidação do PCA.

Parágrafo único. A unidade central de planejamento das contratações é a Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO ou unidade que vier a sucedê-la na estrutura organizacional do TRE-DF. 

Seção III

Diretrizes e objetivos 

Art. 5º O PCA é estabelecido sob a forma de processo de trabalho que envolve a elaboração, a aprovação, a execução, o monitoramento e a avaliação do planejamento anual das contratações.

Art. 6º São objetivos do PCA:

I - promover, no âmbito interno do TRE-DF, a cultura do planejamento das contratações administrativas, alinhada às melhores práticas de gestão e governança públicas;

II - racionalizar as contratações do TRE-DF, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização e redução de custos processuais; 

III - garantir o alinhamento da demanda ao planejamento estratégico institucional do TRE-DF, ao Plano de Logística Sustentável (PLS) e, quando aplicável, aos demais instrumentos de governança das contratações;

IV - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

V - direcionar a gestão administrativa, de modo a garantir a alocação eficiente dos recursos públicos, evitando gastos desnecessários e promovendo contratações transparentes e efetivas;

VI - mitigar o risco de fracionamento de despesas;

VII - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. 

Art. 7º Deverão ser registradas no PCA as propostas que importem a realização de despesa pública mediante a prévia realização de contratação pública, exceto:

I - os cursos e os eventos de capacitação, contratados sob qualquer forma ou modalidade, inclusive instrutoria interna, cujo montante total estimado deve estar previsto no Plano Anual de Capacitação - PAC;

II -  as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

III - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;

IV - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021;

V - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 2021;

VI - o pagamento de taxas e de preços públicos, ainda que firmados por meio de instrumentos contratuais;

VII - as alienações, as cessões de uso de áreas e as contratações que não gerem despesa para o TRE-DF.

Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as futuras contratações não classificadas como sigilosas devem ser cadastradas no sistema a que se refere o art. 3° desta Portaria, quando couber. 

Art. 8º O PCA deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Compras Pública - PNCP e no Portal de Transparência do TRE-DF. 

CAPÍTULO II

 FORMALIZAÇÃO E GESTÃO DO PCA 

Seção I

Elaboração 

Art. 9º A elaboração da PCA ocorrerá em conjunto com a fase de captação das demandas que comporão a proposta orçamentária do TRE-DF de forma a subsidiar a lei orçamentária anual, naquilo que for pertinente ao Tribunal.

Parágrafo único. O procedimento administrativo no qual ocorrerá a elaboração do PCA será aberto por impulso da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (CORF), que deverá comunicar as datas de início e fim da etapa de captação de demandas, considerando, para tanto, os prazos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a elaboração da proposta orçamentária da Justiça Eleitoral. 

Art. 10. As demandas que comporão o PCA e, conforme disponibilidade orçamentária, a proposta orçamentária do TRE-DF, serão preenchidas e registradas por meio de DFD, que conterá, além das informações de cunho orçamentário, os seguintes dados:

I - a unidade demandante e o código do item;

II - a descrição sucinta da demanda;

III - a indicação do alinhamento da demanda ao planejamento estratégico do TRE-DF, ao PLS e, quando cabível, a outros instrumentos de governança; 

IV - a justificativa para a contratação;

V - a quantidade total estimada para o atendimento da demanda;

VI - o valor unitário e total estimado, bem como o montante que será desembolsado no ano de referência do PCA;

VII - o grau de prioridade para o atendimento da demanda, com graduações de alto, médio e baixo, de acordo com os critérios a seguir:

a) Baixo: a não contratação ou a não renovação não impede que a atividade seja desenvolvida por outros meios disponíveis, razão pela qual é possível a obtenção de determinado resultado final;

b) Médio: a não contratação ou a não renovação não impede que atividade seja desenvolvida, é possível a obtenção de determinado resultado final, porém, com dificuldades (demanda mais esforços administrativos, desses decorrendo morosidade, custos ou gastos superiores à contratação ou renovação, dentre outros esforços a depender da avaliação da unidade demandante);

c) Alto: a não contratação ou a não renovação impede que a atividade seja desenvolvida e impossibilita totalmente a obtenção de determinado resultado final em razão de a Administração não dispor de outros meios para execução da atividade. Também é o caso quando se tratar de contratação ou renovação essencial para a atividade fim do TRE-DF, tais como Eleições, Justificativas e Fechamento de Cadastro.

VIII - a data estimada para formalização da contratação;

IX - se a demanda é nova ou se trata de prorrogação ou renovação de contrato;

X - se a demanda se refere à contratação de obra, serviço, bem ou locação;

XI - se a demanda se refere à contratação de bens, serviços ou soluções de TIC, caso em que, deve ser identificada a área:

a) infraestrutura; 

b) desenvolvimento; e/ou, 

c) cibersegurança.

XII - se a demanda tem natureza continuada ou não.

§1º O código mencionado no inciso I, na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG. 

§2º A unidade demandante deve elaborar tantos DFDs quantos sejam necessários, de forma a abranger todas as contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, prorrogações e renovações contratuais que pretenda realizar no exercício subsequente, observados os prazos previstos nesta Portaria. 

§3º O DFD terá numeração sequencial e será aprovado pelo titular da unidade demandante.

§4º As unidades demandantes apresentarão suas demandas diretamente no sistema de gestão orçamentária, o qual permitirá a emissão de relatórios gerenciais.

§5º Em se tratando de contratação de bens, serviços e soluções de TIC, somente devem ser elaborados DFDs cujas demandas tenham sido aprovadas previamente pelo Comitê de Gestão ou pelo Comitê de Governança de TIC do TRE-DF, o que deverá ocorrer em procedimento próprio a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRE-DF (STIC). 

Art. 11. Apresentadas as demandas e encerrado o prazo a que se refere o art. 9º, parágrafo único, a CORF consolidará as informações prestadas e submeterá os autos ao COPLAN.

§1º Os autos deverão ser instruídos com todos os DFDs produzidos, de modo a permitir a avaliação das demandas pela alta administração.

§2º A CORF elaborará relatório sintético no qual constará:

I - a unidade demandante, o objeto da contratação e o valor da pretensa contratação; e

II - se a demanda se refere à nova contratação, prorrogação ou renovação de contrato vigente.

§3º A totalidade dos DFDs produzidos, reunidos em relatório sintético, corresponderá à versão preliminar do PCA, cuja elaboração deve ocorrer até o dia 30 de abril do ano anterior à execução do plano. 

§4º Ato da Diretoria-Geral instituirá o COPLAN, definindo sua composição e suas atribuições.

Art. 12. O COPLAN proporá, por decisão colegiada, a adequação das demandas apresentadas ao limite orçamentário do TRE-DF e submeterá o feito ao (à) Presidente do TRE-DF para aprovação da proposta orçamentária.

§1º O COPLAN aprovará ou rejeitará, individualmente, as demandas apresentadas pelas diversas unidades demandantes.

§2º As demandas mantidas na proposta orçamentária serão registradas pela CORF nos sistemas de gestão orçamentária da Justiça Eleitoral.

§3º As demandas excluídas terão registro próprio e poderão ser executadas caso haja sobra orçamentária ou recebimento de créditos adicionais no ano de execução do plano. 

Art. 13. A COLOC, ao receber os autos com a versão preliminar do PCA, proporá o agrupamento de demandas e elaborará o Calendário de Contratações, devendo observar, para tanto, os seguintes aspectos:

I - agregação, sempre que possível, dos DFDs com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - estabelecimento do Calendário de Contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data estimada da contratação;

III - a versão final, a ser publicada até 30 de outubro do ano anterior ao da execução, conterá apenas as demandas contempladas na proposta orçamentária do TRE-DF; 

IV - definição da data estimada para início do processo de contratação, devendo ser considerados, para tanto, o tempo necessário à realização do procedimento e a data desejada para a contratação.

Parágrafo único. A COLOC poderá solicitar que as áreas técnicas realizem ajustes nos DFDs, com vistas a correções, a refinamentos, a incorporação de informações ou a outras intervenções de natureza técnica que se façam necessárias, preservados os objetos das contratações e o valor demandado e registrado na proposta orçamentária do TRE-DF. 

Art. 14. Promovidos os agrupamentos, os saneamentos, as consolidações e os ajustes a cargo da COLOC, as versões finais do PCA e do Calendário de Contratações serão submetidos à Presidência, a quem competirá aprová-los.

§1º O PCA deverá ser publicado no PNCP e no Portal da Transparência do TRE-DF até 30 de outubro do ano anterior à sua execução.

§2° Previamente à publicação no Portal de Transparência do TRE-DF, o PCA será desmembrado em PCA e PCA-TIC.

§3º Em até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação da LOA, o COPLAN deverá atestar o alinhamento entre o PCA e a Lei ou, caso tenha havido alterações em relação à proposta orçamentária aprovada pelo TRE-DF, sugerir a revisão do plano, observado o procedimento contido no artigo 21 desta Portaria. 

Seção II

Execução do Plano de Contratações Anual 

Art. 15. As demandas constantes do PCA são consideradas previamente aprovadas, para fins de instauração dos correspondentes processos individuais de contratação. 

Art. 16. Os processos individuais, atinentes a contratações novas, serão instaurados de ofício pela ASAQ, juntando-se o respectivo DFD e indicando os prazos para elaboração dos artefatos, como forma de cumprir o prazo estimado para a contratação e as disposições do calendário das contratações.

§1º Após a instauração, os processos serão encaminhados às macrounidades a que se vinculam as unidades demandantes, mantendo-se em acompanhamento especial pela ASAQ.

§2º Compete à unidade demandante promover as ações necessárias à efetivação da contratação pretendida, nos prazos indicados pela unidade central de planejamento, observada a antecedência necessária ao cumprimento das disposições contidas nos incisos II e III do art. 13 desta Portaria.

§3º Compete às macrounidades, notadamente às Coordenadorias, exercer o controle hierárquico das ações destinadas às contratações, responsabilizando-se pelo cumprimento do planejamento das contratações, devendo justificar os atrasos e inexecuções eventualmente incorridos.

§4º No tocante à prorrogação contratual ou, em caso de impossibilidade, à renovação de contratos, caberá à COLOC provocar as unidades demandantes informando, via Diretoria-Geral, bimestralmente, os prazos de vigências e as ações adotadas nos processos de contratação.

§5º As demandas novas que apresentem atrasos superiores a 60 (sessenta) dias poderão ser excluídas por deliberação da Diretoria-Geral, ouvido o COPLAN. 

Art. 17. Em todos os processos individuais de contratação constituídos, deverão ser observados os trâmites regulares e cumpridas as formalidades prescritas nas normas aplicáveis, inclusive quanto ao exame, pela autoridade competente, de aspectos de conveniência e oportunidade de cada contratação. 

Art. 18. Depois de instaurados, observado o disposto no art. 17 desta Portaria, os processos individuais de contratação devem ser encaminhados à Assessoria de Apoio às Aquisições - ASAQ, devidamente instruídos com os correspondentes artefatos do planejamento da contratação. 

Art. 19. O prazo para execução das demandas aprovadas encerra-se com o fim do exercício a que se refere o PCA.

§1º Caberá à unidade demandante responsável por demanda registrada no PCA e não executada até o fim do exercício apresentar as razões para o descumprimento do PCA e informar se a contratação deve ser realizada no exercício seguinte como prioritária.

§2º As demandas não executadas no PCA que permaneçam necessárias devem ser incluídas no PCA do exercício seguinte por ocasião de sua revisão ou alteração, mediante elaboração de DFD, e terão prioridade em relação a novas demandas apresentadas pela unidade responsável pela demanda não executada no exercício anterior. 

Seção III
Alteração e revisão do Plano de Contratações Anual 

Art. 20. O PCA pode ser alterado durante sua execução, excepcionalmente, mediante prévia aprovação dos DFDs respectivos, observado o disposto no §1º do art. 12 desta Portaria.

§1º As solicitações de alteração do PCA devem ser acompanhadas das justificativas da não inclusão em momento oportuno.

§2º As contratações não contempladas no PCA que se subsumam às hipóteses de contratação direta previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, podem ser realizadas independentemente da aprovação prévia de que trata o caput deste artigo, e serão incluídas no PCA, com a respectiva menção à disponibilidade orçamentária, por ocasião da revisão subsequente.

§3º No caso previsto no §2º deste artigo, o DFD deve ser encaminhado à ASAQ, que adotará as providências necessárias à continuidade da instrução para contratação.

§4º Aprovadas as alterações no PCA, a versão atualizada deverá ser publicada no PNCP e no Portal da Transparência do TRE-DF no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da aprovação pela Presidência deste Tribunal.

§5º Alterações do PCA-TIC devem ser previamente aprovadas pelo Comitê de Gestão ou pelo Comitê de Governança de TIC do TRE-DF. 

Art. 21. O PCA poderá ser revisado, mediante procedimento de natureza ordinária, observados os seguintes limites temporais e fundamentos:

I - nos 15 (quinze) dias úteis posteriores à publicação da LOA, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício;

II - sempre que houver contingenciamento de recursos, concessão de créditos adicionais ou outro evento relevante que implique a necessidade de revisão do PCA.

§1º Na hipótese de ocorrer situação material específica, com impacto sobre os interesses de mais de uma Secretaria ou Gabinete, a ensejar a necessidade de priorização de demandas constantes no PCA, o caso poderá ser submetido à apreciação do COPLAN, com vistas a evitar conflitos e obter decisão que maximize a gestão dos recursos orçamentário-financeiros e os resultados do Órgão como um todo.

§2º Aprovadas as revisões no PCA, a versão atualizada deverá ser publicada no PNCP e no Portal da Transparência do TRE-DF no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da aprovação pela Presidência deste Tribunal.

§3º Revisões do PCA-TIC devem ser previamente aprovadas pelo Comitê de Gestão ou pelo Comitê de Governança de TIC do TRE-DF. 

Seção IV
 Monitoramento e avaliação do PCA 

Art. 22. O Plano será monitorado, bimestralmente, por ação conjunta da CORF, da COLOC e da ASAQ, no limite de suas competências. 

§1º Caberá à CORF informar bimestralmente a execução financeira dos contratos continuados em relação ao total de recursos alocados para cada contrato no PCA.

§2º Caberá à COLOC monitorar a execução física das novas contratações e das renovações de contratos continuados, indicando quais demandas foram convertidas em contratos ou em termos aditivos de prorrogação contratual.

§3º Caberá à ASAQ monitorar as novas contratações, nos termos do artigo 16, acompanhando-as até a finalização da fase preparatória.

§4º As unidades citadas no caput devem emitir relatório bimestral, conjuntamente, alertando para atrasos e riscos relacionados a eventuais descumprimentos do planejamento das contratações. 

Art. 23. Ao final do exercício, a COLOC submeterá ao COPLAN relatório final de execução do plano, indicando:

I - o total de contratações realizadas de acordo com que fora registrado no plano, nas suas alterações e nas suas revisões;

II - o total de contratações registradas no plano que não foram realizadas no exercício, indicando as que devem ser transferidas para o exercício seguinte;

III - a quantidade de demandas incluídas, excluídas ou alteradas em cada modificação do plano.

Parágrafo único. De posse das informações prestadas, o COPLAN poderá expedir orientações, requerer justificativa ou propor a responsabilização dos gestores responsáveis por demandas cuja não realização ocasionou danos à Administração Pública. 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 24. O Anexo apresenta o fluxo do PCA no âmbito do TRE-DF, cujas datas serão preenchidas pela CORF por ocasião da abertura do procedimento para a captação de demandas.

Art. 25. Considerando que ato da Diretoria-Geral instituirá o COPLAN, nos termos do art. 11, §4º, desta Portaria, o PCA 2026 será aprovado pela Presidência antes do término do exercício de 2025.

Parágrafo único. As revisões e alterações do PCA 2025 ainda pendentes, serão aprovadas pela Diretoria-Geral. 

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. 

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se à elaboração do PCA 2027 e, naquilo que compatível, ao PCA 2026. 

Art. 28. Ficam revogadas a Portaria Presidência nº 130/2018 (0426768) e a Portaria Presidência nº 200/2020 (0785552). 

Desembargador JAIR SOARES

Presidente 

ANEXO 

FLUXO DO PCA E DO PCA-TIC NO TRE-DF

Data

Evento

Objetivo

Responsável

Janeiro do ano de elaboração do PCA

Instrução pela STIC e aprovação da versão preliminar do  PCA-TIC pelo Comitê Gestor ou Comitê de Governança de TIC do TRE-DF  em procedimento apartado e posteriormente relacionado ao procedimento do PCA do exercício

Aprovação de demandas de TIC, em cumprimento aos normativos do CNJ, para que seja submetido à deliberação do COPLAN e consolidação do PCA.

STIC e

Comitê Gestor ou Comitê de Governança de TIC do TRE-DF

Prazo a ser definido anualmente

Preenchimento de DFDs (Para demandas de TIC, somente devem ser preenchidos DFDs de demandas já aprovadas conforme item anterior)

Captação das demandas das diversas unidades

Cadastradores (Unidades demandantes)

Prazo a ser definido anualmente

Preenchimento das informações orçamentárias

Conexão PCA x PLOA

SEPEO

Prazo a ser definido anualmente

Consolidação da versão preliminar do PCA e da proposta orçamentária do TRE-DF

Consolidar as demandas para submissão ao COPLAN

CORF

Prazo a ser definido anualmente

Deliberação das demandas que constarão do PCA

Processo de escolha e exclusão das demandas, considerando o limite máximo concedido pelo TSE

COPLAN

Prazo a ser definido anualmente

Presidente ratifica ou retifica as deliberações do COPLAN e aprova a proposta orçamentária

Presidente delibera sobre as demandas excluídas e sobre as demandas que irão embasar o PCA

GPR

Prazo a ser definido anualmente

Ajustes no SIGEPRO

Registros no SIGEPRO das demandas que foram definidas como integrantes do PCA

SEPEO

Até 30/09 do ano anterior ao da execução do plano

Consolidação do PCA

Realizar os procedimentos de exclusão ou de inclusão de demandas de acordo com o que foi definido pelos Comitês e  aprovado pela Presidência

COLOC

15/10

Aprovação da versão definitiva do PCA

Presidência aprova o PCA autorizando a publicação

GPR

30/10

Publicidade do PCA

Publicação no PNCP e no Portal da Transparência do TREDF

COLOC

Após a publicação da LOA

Revisões do PCA

Promover eventuais revisões decorrentes de cortes ou acréscimos orçamentários ocorridos após a aprovação da LOA pelo Congresso Nacional, com posterior ​​​aprovação do PCA pelo(a) Presidente e novas publicações.

COPLAN/GPR

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 19.11.2025.

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