
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5671, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.
Altera o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, altera o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art 1º - A Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal “Rui Barbosa”, instituída no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme Resolução de nº 5416 de 04 de Fevereiro de 2004, publicada no Diário da Justiça, Seção 3, página 69, tem sede na Praça Municipal. Quadra 02 Lote 06, Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS FINS
Art. 2º - São fins da Escola:
I - formar, atualizar e especializar continuada ou eventualmente os magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, bem como outras pessoas pertencentes a entidades conveniadas com a Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal “Rui Barbosa”;
II - formar, atualizar e especializar os profissionais do Direito na esfera eleitoral, para o aprimoramento da Justiça Eleitoral;
III - incentivar e auxiliar na inserção da disciplina Direito Eleitoral nos currículos dos cursos de Direito das universidades e faculdades do Distrito Federal e,
IV - difundir continuamente toda matéria relacionada ao Direito Eleitoral, seja na forma de doutrina, jurisprudência, legislação ou artigos, para o aprimoramento dos operadores do direito na área Eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 3º - Para a consecução dos seus fins, a Escola promoverá:
I - cursos de formação de servidores da Justiça Eleitoral na área do Direito Eleitoral, na órbita da doutrina e da legislação, considerando os pontos de maior deficiência na formação profissional destes;
II - cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização em nível de pós-graduação na área do Direito Eleitoral, aos magistrados, promotores, advogados e demais operadores do Direito;
III - seminários, encontros, simpósios, painéis, ciclos de palestras e outras atividades culturais destinadas ao aprimoramento dos operadores do Direito de forma geral;
IV - intercâmbios com outras escolas de formação jurídica e instituições de ensino superior;
V - gestão junto ao Tribunal Regional Eleitoral para a realização de convênios com entidades ligadas ao Direito Eleitoral e,
VI - publicação de estudos e trabalhos científicos na área do Direito Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA DOS CURSOS
Art. 4º - A carga horária dos cursos será no mínimo de 20 horas-aula para formação, 60 horas-aula para atualização, 180 horas-aula para aperfeiçoamento e 360 horas-aula para especialização emnível de pós-graduação.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO DOS CURSOS
Art. 5º - Do regulamento de cada curso constarão o local, o horário, a relação das disciplinas, a carga horária e o conteúdo programático.
Parágrafo único - a freqüência mínima obrigatória é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina e global.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - A Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal “Rui Barbosa” será dirigida por um Diretor, com o auxílio do Vice-Diretor, do Conselho Deliberativo e da Secretaria.
§ 1º. O Diretor da EJEDF poderá ser membro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, juiz eleitoral ou servidor do Tribunal Regional Eleitoral, com graduação em curso de nível superior, designado pelo Presidente, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
§ 2º O Vice-Diretor da EJEDF poderá ser membro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, juiz eleitoral, promotor, defensor, servidor público (graduado em Direito ou Pedagogia) ou advogado, escolhido e designado pelo Presidente da Corte, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
§ 3º. A Secretaria será administrada por servidor do quadro do TRE ou requisitado escolhido pelo Presidente do Tribunal, que fará jus à função comissionada FC - 04.
§ 4º O Secretário da EJEDF poderá ser substituído ou reconduzido a qualquer momento.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º - O Conselho Deliberativo será formado:
I - pelo Diretor da EJEDF, que o presidirá;
II - pelo Vice-Diretor e,
III - pelo Secretário de Recursos Humanos do TRE.
Parágrafo único. O Conselho será secretariado pelo Secretário da EJEDF.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO PEDAGÓGICO
Art. 8º - O Conselho Pedagógico da EJEDF será formado pelo Conselho Deliberativo, por um pedagogo e por um representante da Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal desta Corte.
§ 1º - O Pedagogo será indicado pelo Diretor da EJEDF e designado por ato do Presidente, sem prejuízo das vantagens do cargo efetivo, quando se tratar de servidor público.
§ 2º - Na hipótese da indicação recair em profissional que não seja servidor público, possibilitada por parceria firmada pela EJEDF, as atribuições de pedagogo serão a título honorífico e não remunerado.
Art. 9º - São atribuições do Conselho Pedagógico:
a) adequar as atividades meio e as atividades fim da Escola aos parâmetros da legislação educacional em vigor;
b) definir a sistemática de avaliação dos cursos e atividades, do corpo docente e do corpo discente;
c) indicar os critérios para seleção dos conteúdos e da metodologia dos cursos e atividades desenvolvidas pela Escola;
d) organizar os planos de ensino dos cursos oferecidos;
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos docentes e discentes;
f) avaliar os resultados do processo ensino-aprendizagem, buscando aprimorar o plano de ensino e o currículo dos cursos e atividades desenvolvidas pela Escola, no intuito de adequá-los à demanda dos usuários.
Parágrafo Único. O Conselho Pedagógico, semestralmente, fará minuciosa revisão no conteúdo programático dos cursos oferecidos pela EJEDF, tendo em vista a necessidade de adequá-lo às mudanças ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DA EJEDF
Art. 10 - A Secretaria da EJEDF funcionará preferencialmente nas dependências do TRE/DF.
§ 1º O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJEDF será definido em ato próprio pelo Presidente do TRE/DF, mediante proposta do Diretor da EJEDF, possibilitado seu deslocamento temporário em razão dos trabalhos eleitorais ou de força de trabalho formada para atender às emergências dos serviços.
§ 2º Os eventos da EJEDF poderão ser realizados em qualquer local dentro do Distrito Federal.
§ 3º A EJEDF, sempre que necessário, contará com o apoio dos Juízes Eleitorais.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 - É atribuição do Diretor da EJEDF:
a - submeter à deliberação da Corte o Regimento da Escola Judiciária, o Programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral, além de programas eventuais;
b - elaborar o calendário de eventos a ser aprovado pelo Presidente do Tribunal Regional eleitoral;
c - supervisionar, auxiliado pelos demais membros do Conselho Deliberativo, a realização de cursos, ações e programas;
d - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
e - convidar palestrantes e instrutores para as atividades promovidas pela EJEDF, ouvido o Presidente do Tribunal Regional eleitoral;
f - determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e dos servidores eleitorais e,
g - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo.
Art. 12 - É atribuição do Vice-Diretor da EJEDF:
a - sob orientação do Diretor da EJEDF, planejar e elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização em nível de pós-graduação;
b - reunir-se com o Diretor da EJEDF, sempre que necessário, com a finalidade de discutir as medidas de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola;
c - praticar, na ausência ou impedimento do Diretor da EJEDF, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;
d - exercer, por delegação do Diretor da EJEDF, as atribuições contidas nas alíneas d, e e f do inciso I do artigo anterior;
e - colaborar com o Diretor da EJEDF na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores eleitorais.
Art. 13 - É atribuição do Secretário da EJEDF:
a - prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor da EJEDF;
b - executar os procedimentos necessários para a realização dos cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização compreendidos nas finalidades da EJEDF, obedecidas as regras procedimentais praticadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;
c - estabelecer contatos com as Secretarias das Escolas Judiciárias Eleitorais dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições e,
d - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam cometidas pelo Diretor da EJEDF.
Art. 14 - É atribuição do Conselho Deliberativo:
a - deliberar a respeito das matérias previstas nas alíneas b e c do artigo 9º;
b - opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJEDF sempre que solicitado pelo seu Diretor e,
c - reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJEDF.
CAPÍTULO XI
DO CORPO DOCENTE
§ 1º Exigir-se-á do selecionado, inclusive para os cursos de pós-graduação, experiência anterior de 02 (dois) anos, no mínimo, no magistério superior ou o reconhecimento de tratar-se de autoridade na matéria.
§ 2º Os servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pela EJEDF serão retribuídos pelo valor constante de tabela aprovada pelo TSE, aplicáveis as normas de instrutoria interna para servidores do TRE/DF.
§3º A retribuição a que se refere este o parágrafo anterior não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.
§ 4º Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, a contratação observará a Lei nº 8.666/90.
§ 5º O Diretor da EJEDF poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando às expensas do TRE/DF, quando for o caso, as despesas de deslocamento e hospedagem.
DOS CERTIFICADOS
Art. 16 - O Diretor, ou nas suas ausências ou impedimentos, o Vice-Diretor, subscreverão os certificados expedidos pela EJEDF.
Parágrafo Único - Os certificados referentes ao curso de pós-graduação serão subscritos pelo Diretor da Escola ou pelo Vice-Diretor, conforme o caso, e pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 17 - Os certificados das atividades realizadas pela EJEDF conterão o tema abordado ou disciplinas cursadas, a carga horária, os graus obtidos em cada disciplina e a freqüência registrada.
CAPÍTULO XIII
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 18 - A EJEDF, com o apoio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, realizará a publicação de periódicos, com o intuito de divulgar as atividades da Escola no que tange a palestras, seminários, encontros, simpósios e outras atividades por ela desenvolvidas, bem como a divulgação de doutrina, legislação e jurisprudência na área do Direito Eleitoral.
CAPÍTULO XIV
DOS LIVROS
Art. 19 - São livros da Escola:
I - Livro de Atas;
II - Livro de registro de diplomas e certificados e,
III - Livro de posses do Diretor e Vice-Diretor.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Os casos omissos e os que demandarem pronta solução serão decididos pelo Diretor da EJEDF e, na sua ausência ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.
Art. 21 - As reuniões da EJEDF serão convocadas com prazo mínimo de uma semana, quando não constarem no calendário das atividades da Escola.
Parágrafo Único - Das reuniões da Escola será lavrada ata em livro próprio, da qual constarão, obrigatoriamente:
I - data, hora e local da abertura e encerramento da reunião;
II - os nomes dos presentes;
III - as questões discutidas e votadas e,
IV - a cláusula de ter sido lida e aprovada, com ou sem retificações, no início da reunião imediata.
Art. 22 - Toda publicação ou entrevista que envolva o nome da EJEDF somente poderá ser feita pela Direção da Escola ou com sua prévia autorização.
Art. 23 - Propostas de alterações ao presente Regimento poderão ser apresentadas pela Diretoria da Escola ou por membro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 24 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Juiz MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Juiz GEORGE LOPES LEITE
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 205, Seção 3, de 25.10.2004, p. 16-17.
Vide:
Resolução TRE-DF n. 5416/2004 que cria a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aprovando sua organização e funcionamento.
Resolução TRE-DF n. 6481/2008 que altera o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.