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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7685, DE 27 DE ABRIL DE 2016.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7779, DE 21 DE MAIO DE 2018.)

Altera a Resolução TREDF 7391, de 24 de janeiro de 2012, que dispõe acerca da concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, “f”, da Constituição Federal; considerando o disposto no art. 208 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 - com redação dada pela Lei 13.257, de 8 de março de 2016 - bem como ao contido no PA SEI 0002818-12.2016.6.07.8100, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TREDF 7391, de 24 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:

Art. 11-A É garantida a prorrogação da licença-paternidade ao servidor, pai ou adotante, ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto ou adoção, devendo o requerente comprovar a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, sendo, então, concedida automática e imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias da licença-paternidade, não se admitindo a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do servidor à atividade.

§ 2º A concessão das prorrogações dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar, e ficará condicionada à declaração do servidor de que não exercerá, durante esse período, qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou outra instituição congênere.

§ 3º O servidor que estiver usufruindo licença-paternidade, se for exonerado de cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, fará jus à percepção da remuneração do cargo ou função que ocupava, como se em exercício estivesse, até o término da licença e da prorrogação, quando for o caso.

§ 4º Na hipótese do servidor ser nomeado ou designado para outro cargo em comissão ou função comissionada de valor inferior, em qualquer esfera de poder ou órgão da Administração, observado o § 3º deste artigo, terá direito, tão somente, à diferença entre as remunerações deles.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis.

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente - Relator

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral CÉSAR LOYOLA

Desembargador Eleitoral EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA

Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA

Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO

VALQUÍRIA OLIVEIRA QUIXADÁ NUNES
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 82, de 9.5.2016, p. 8.