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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7779, DE 21 DE MAIO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7856, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.)

Regulamentar a concessão das licenças gestante, adotante e paternidade.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, f, e em razão do previsto no art. 7º, XVIII e XIX, ambos da Constituição Federal e considerando: o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei 13.257, de 8 de março de 2016; o decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nRecurso Extraordinário – RE 778.889, com repercussão geral; bem como o deliberado no PA SEI 0000759-80.2018.6.07.8100,

RESOLVE;

Art. 1º Regulamentar a concessão das licenças gestante, adotante e paternidade.

Seção I
Das Licenças Gestante e Adotante

Art. 2º À servidora será concedida licença gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados da data do parto, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença gestante poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença gestante terá início a partir do parto.

§ 3º Na hipótese de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 4º Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, ela reassumirá o exercício do respectivo cargo.

Art. 3º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida licença remunerada nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial, para adoção, ou na data da própria adoção, mediante a apresentação da documentação comprobatória.

Art. 4º Ao servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para fins de adoção, será concedida licença nos mesmos termos e nos mesmos prazos previstos nos arts. 2º e 6º.

§ 1º O benefício não será devido se a adoção ou a guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou companheiro que usufrua benefício análogo, por prazo equivalente, ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, ficará excluída a licença paternidade e a sua prorrogação.

Art. 5º É garantida à servidora ocupante de cargo efetivo e à servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão a prorrogação da licença gestante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A prorrogação deverá ser requerida pela servidora, sendo, então, concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença à gestante.

§ 2º Não será admitida a prorrogação da licença gestante posteriormente ao retorno da servidora à atividade.

Art. 6º Ao servidor ou à servidora que adote ou que obtenha a guarda judicial para fins de adoção também é assegurada a prorrogação da licença adotante, conforme estabelecido no artigo anterior.

Art. 7º A prorrogação das licenças de que trata esta Seção dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e ficará condicionada à declaração do servidor ou da servidora de que não exercerá, durante esse período, qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou em outra instituição congênere.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput, haverá a perda do direito à prorrogação e à remuneração, sem prejuízo do ressarcimento ao Erário, a partir da ocorrência, detectada a qualquer tempo.

Seção II
Da Licença Paternidade

Art. 8º O servidor terá direito à licença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir:

I – da ocorrência do nascimento; ou

II – da concessão da guarda judicial para adoção ou da adoção às quais não se aplique o disposto no art. 4º.

Art. 9º É garantida ao servidor, pai ou adotante, seja o ocupante de cargo efetivo, seja o ocupante de cargo exclusivamente em comissão, a prorrogação da licença paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A prorrogação deverá ser requerida no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto ou a adoção, devendo o requerente comprovar a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, sendo, então, concedida automática e imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias da licença paternidade.

§ 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, não se admitirá prorrogação posterior ao retorno do servidor à atividade.

§ 3º A concessão da prorrogação dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e ficará condicionada à declaração do servidor de que não exercerá, durante esse período, qualquer atividade remunerada, nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 10. Quando, por ocasião do nascimento ou da adoção, o (a) servidor(a) estiver em usufruto de férias ou folga compensatória, o início da licença dar-se-á logo após o término do seu afastamento.

Art. 11. O servidor ou a servidora ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante, incluído prazo de prorrogação desta.

Art. 12. O servidor ou a servidora que possua a estabilidade prevista no artigo anterior, que seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção da remuneração do cargo ou função que ocupava, como se em exercício estivesse, até o término da licença e da respectiva prorrogação, quando for o caso. 

Parágrafo único. Na hipótese de nomeação ou de designação para outro cargo em comissão ou função comissionada de valor inferior, em qualquer esfera de poder ou órgão da Administração Pública, o servidor(a) terá direito, tão somente, à diferença entre as remunerações deles. 

Art. 13. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução, antes da prorrogação delas, o servidor ou a servidora fará jus ao usufruto do período restante, sendo-lhe facultado requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica às prorrogações das licenças previstas neste Regulamento, caso em que, havendo o falecimento da criança, haverá a imediata cessação do afastamento.

Art. 14. Na hipótese de o nascimento ou a adoção ocorrer antes da entrada em exercício neste Tribunal, o servidor ou a servidora fará jus à concessão do período restante da licença, bem como ao saldo restante da prorrogação.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e poderá haver delegação de competência ao Diretor-Geral, para resolução dos casos repetitivos.

Art. 16. Ficam revogadas a Resolução 7.391, de 24 de janeiro de 2012, a Resolução 7.493, de 10 de outubro de 2012 e a Resolução 7.685, de 27 de abril de 2016.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e um dias do mês de maio de 2018.

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora

Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral EVERARDO GUEIROS

Desembargador Eleitoral CARLOS RODRIGUES

Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS

Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO

Desembargador Eleitoral JACKSON DOMENICO

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral
 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 93, de 23.5.2018, p. 5-7.