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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7391, DE 24 DE JANEIRO DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7779, DE 21 DE MAIO DE 2018.)

Dispõe acerca da concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, “f”, da Constituição Federal; considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo 48.856/2011, RESOLVE:

Art. 1º A concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante aos servidores lotados neste TREDF reger-se-á pelas disposições contidas neste regulamento.

CAPÍTULO I – DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 2º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir da data do parto, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.

§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

Art. 4º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de aborto e natimorto, a mãe continuará em licença à gestante pelo período que restar, observado o contido no artigo 9º.

Art. 5º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.

CAPÍTULO II – DA LICENÇA À ADOTANTE

Art. 6º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Art. 6º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7493/2012)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III – DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS À GESTANTE E À ADOTANTE

Art. 7º É garantida à servidora ocupante de cargo efetivo e à ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo deverá ser requerida, sendo, então, concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença à gestante, não se admitindo a hipótese de prorrogação posterior ao retorno da servidora à atividade.

Art. 8º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção é assegurada a prorrogação da licença em:

I – 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de criança com até um ano de idade;

II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.

Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 9º A concessão das prorrogações de que trata este Capítulo dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e ficará condicionada à declaração da servidora de que não exercerá, durante esse período, qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação e à remuneração, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário, a partir da ocorrência, detectada a qualquer tempo.

Art. 10 Em caso de falecimento da criança cessará o direito à prorrogação da licença à gestante ou adotante.

CAPÍTULO IV – DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 11 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos, a partir da ocorrência do evento.

Art. 11-A É garantida a prorrogação da licença-paternidade ao servidor, pai ou adotante, ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7685/2016)

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto ou adoção, devendo o requerente comprovar a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, sendo, então, concedida automática e imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias da licença-paternidade, não se admitindo a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do servidor à atividade. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7685/2016)

§ 2º A concessão das prorrogações dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar, e ficará condicionada à declaração do servidor de que não exercerá, durante esse período, qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou outra instituição congênere. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7685/2016)

§ 3º O servidor que estiver usufruindo licença-paternidade, se for exonerado de cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, fará jus à percepção da remuneração do cargo ou função que ocupava, como se em exercício estivesse, até o término da licença e da prorrogação, quando for o caso. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7685/2016)

§ 4º Na hipótese do servidor ser nomeado ou designado para outro cargo em comissão ou função comissionada de valor inferior, em qualquer esfera de poder ou órgão da Administração, observado o § 3º deste artigo, terá direito, tão somente, à diferença entre as remunerações deles. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7685/2016)

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 Para comprovar o nascimento ou adoção, o servidor deverá apresentar a certidão de nascimento ou termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.

Art. 13 Quando, por ocasião do nascimento ou adoção, o servidor estiver em usufruto de férias ou folga compensatória, o início da licença dar-se-á logo após o término do seu afastamento.(Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7693/2016)

Art. 14 A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada fará jus à percepção da remuneração do cargo ou função que ocupava, como se em exercício estivesse, até o término da licença e da prorrogação, quando for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese da servidora ser nomeada ou designada para outro cargo em comissão ou função comissionada de valor inferior, em qualquer esfera de poder ou órgão da Administração, terá direito, tão somente, à diferença entre as remunerações deles.

Art. 15 Na hipótese de o nascimento ou a adoção ocorrer antes da entrada em exercício neste Tribunal, o servidor fará jus à concessão do período restante das licenças de que trata este regulamento, bem como ao saldo restante da prorrogação.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, podendo haver delegação de competência ao Diretor-Geral para casos repetitivos.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Fica revogada a Resolução 6.516, de 6 de novembro de 2008.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.

Desembargador Eleitoral Mario Machado
Presidente em exercício

Desembargador Eleitoral Evandro Pertence

Desembargador Eleitoral Hilton Queiroz

Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos

Desembargador Eleitoral Alfeu Gonzaga Machado

Desembargador Eleitoral Sebastião Coelho da Silva
Relator

Dr. Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 19, de 26.1.2012, p. 4-5.