13. Registro de candidatura

ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. CARGOS DE DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E INAPLICABILIDADE DA LC Nº 135/2010. REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1, I, g, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO.
Deve ser rejeitada preliminar de intempestividade se a impugnação foi ajuizada dentro do prazo do art. 33, § 2º, II, da Resolução TSE nº 23.405/2014.
Rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, julgando Ação Declaratória de Constitucionalidade, decidiu pela aplicação dos novos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010, nos termos do voto do relator.
No mérito, julga-se procedente a impugnação se o candidato encontra-se inelegível por força do disposto no art. 1, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 35873, Acórdão nº 5910 de 18/08/2014, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 22:15, Data 18/08/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5910

ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO DISTRITAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
1) Verifica-se que os fatos narrados pelo impugnante podem, eventualmente, configurar abuso do poder econômico, captação ilícita de sufrágio eleitoral ou divulgação de propaganda eleitoral extemporânea. No entanto, tais abusos deveriam ter sido apurados por meio de ação própria.
2) Presentes as condições de elegibilidade e ausentes as causas de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do registro de candidatura.
3) Registro de candidatura deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 48426, Acórdão nº 5914 de 13/08/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:20, Data 13/08/2014 )

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5914

ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO

1 - Preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário que se rejeita, por inocorrentes os requisitos do art. 47 do Código de Processo Civil.

2 - Cerceamento de defesa, por indeferimento de prova oral, que se afasta, porque, desnecessária, restam incontroversos os fatos, diante da prova documental.

3 - A Lei Complementar nº 135/2010, dispondo sobre inelegibilidade, ao amparo do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, não está adstrita ao comando do artigo 16 da mesma Constituição, que se destina ao processo eleitoral.

4 - Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência, porque, reconhecendo-se-lhe a inelegibilidade, não se está apenando o pré-candidato.

5 - Inexistência de ofensa à garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, à vista da conceituação que se depreende do artigo 6º e parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil.

6 - Inexiste coisa julgada em favor do impugnado, assegurando-lhe prazo de três anos para inelegibilidade. Além de não haver trânsito em julgado da decisão de que se cogita, tão pouco faz jus o candidato ao prazo reduzido, prevalecendo, sim, o do momento do pedido de registro de candidatura (oito anos, conforme a LC nº 135/2010), embora mais amplo, pois se trata de aferir causa de inelegibilidade.

7 - A Ação de Impugnação não é a via adequada para rever os fundamentos da decisão, cuja ocorrência ensejou seu ajuizamento.

8 - Positivada a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "d", da LC nº 64/1990, com a redação dada pela LC nº 135/2010, indefere-se o registro.

9 - Procedência das impugnações.

(Registro de Candidato nº 173436, Acórdão nº 3947 de 11/08/2010, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3947

APURAÇÃO DE ELEIÇÕES

APURAÇÃO DE ELEIÇÕES 2018. PARECER DA COMISSÃO APURADORA. RECLAMAÇÕES CONTRA O RELATÓRIO DE TOTALIZAÇÃO DA APURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO PARECER DA COMISSÃO APURADORA. ENVIO DOS AUTOS AO PLENO DO TRIBUNAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO TURNO E ELABORAÇÃO DA ATA DAS ELEIÇÕES RELATIVA AO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES 2018.
(APURAÇÃO DE ELEIÇÃO n 060294917, ACÓRDÃO n 8028 de 26/11/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 28, Data 13/02/2019, Página 8)

Disponível em: ACÓRDÃO 8028

ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO.
1.   Não havendo provas a serem produzidas, a ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, ainda quando o impugnado tenha apresentado nova documentação.
2.   A crença de que a decisão que condenou o candidato por improbidade administrativa será anulada não é suficiente para afastar a inelegibilidade. É necessário que haja decisão proferida pelo órgão a quem couber a apreciação do recurso, determinando a suspensão da inelegibilidade, conforme dispõe o art. 26-C da LC 64/1990.
3.   A parte não trouxe decisão que suspendesse a inelegibilidade e não cabe a este Tribunal substituir o órgão competente para apreciar a questão. É nesse sentido que dispõe a Súmula 41 do TSE: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
4.   Impugnação acolhida. Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060099448, ACÓRDÃO n 7877 de 13/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7877

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCDF. EXERCÍCIO DE 2006. SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECEBIMENTO DE PAGAMENTO QUE LHE ERA DEVIDO. VERBA QUE NÃO CONTEMPLOU TODOS OS SERVIDORES QUE, NA MESMA SITUAÇÃO, FAZIAM JUS AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA CONTEMPLAR OS BENEFICIÁRIOS. FAVORECIMENTO EM RAZÃO DO CARGO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS CARACTERIZADAS. INOBSERVÂNCIA À LEI DE LICITAÇÕES. CORTE DE CONTAS. RESPONSABILIDADE PELO JULGAMENTO TÉCNICO. JUSTIÇA ELEITORAL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "G" DA LC Nº. 64/90 CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
1. A Corte de Contas é o órgão técnico que detém o conhecimento necessário para aferir e decidir sobre a regularidade ou irregularidade das contas prestadas pelo administrador da coisa pública.
2. O agente público que tem suas contas rejeitadas pela Corte de Contas, em decisão irrecorrível, em razão da utilização do cargo para auferir vantagem pessoal, ainda que lícita, incide na inelegibilidade do art. 1º, I, "g" da LC nº. 64/90.
3. Diante da ciência da restrição de recursos, a falta de critérios objetivos e impessoais para pagamento de vantagem evidencia indícios de favorecimento indevido da impugnada, decorrente do cargo que exercia à época, em detrimento a outros servidores que também faziam jus ao benefício, mas não foram contemplados, o que mácula os princípios da moralidade e da impessoalidade.
4. A ausência de pesquisa de preços na prorrogação contratual e a falta de cobertura para realização de serviços de limpeza, conservação e manutenção das unidades de ensino, descumprem o comando da Lei das Licitações e configuram irregularidades insanáveis e atos incompatíveis com a probidade administrativa.
5. O dolo e a impossibilidade de sanar o ato atraem a inelegibilidade do art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/90, quando não observadas as regras concernentes à licitação.
6. Impugnação julgada procedente. Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 106711, Acórdão nº 5963 de 18/08/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 22:15, Data 18/08/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5963

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. CARGO DE GOVERNADOR. IMPUGNAÇÕES. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTIDO. ACOLHIDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÕES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. FATO SUPERVENIENTE. PROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES E DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.
Rejeitadas as preliminares de ausência de documentação indispensável para a propositura da ação, de preclusão da produção probatória, de intempestividade das impugnações, de ilegitimidade de autores das impugnações, de ausência de capacidade postulatória e de prejudicialidade da notícia de inelegibilidade.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade de partido político e determinada a sua exclusão do pólo passivo do procedimento, porque sem anuência da coligação que integra.
A declaração judicial de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, confirmada por órgão colegiado, em ação civil pública decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público, atrai a causa de inelegibilidade descrita na alínea l, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010.
Deve-se levar em consideração fato superveniente verificado na pendência do julgamento do pedido de registro de candidatura, conforme inteligência dos art. 15 e 26-A da LC nº 64/1990.
Impugnações e notícia de inelegibilidade julgadas procedentes. Indeferimento do pedido de registro de candidatura.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 15429, Acórdão nº 5901 de 12/08/2014, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 23:11, Data 12/08/2014 )

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5910-1409089633041

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "G", DA LC Nº. 64/90. REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA NATUREZA DO BRINDE COMPRADO PARA EVENTO. INTENÇÃO DE PRESTIGIAR ASPECTO CULTURAL DO POVO BRASILEIRO. REGISTRO DEFERIDO.
1. O princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade não se prestam a afastar causas de inelegibilidade.
2. Os requisitos necessários para a inelegibilidade decorrente do art. 1º, I, "g", da LC nº. 64/90 são: a) rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou função pública rejeitadas por irregularidade insanável; b) a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa; c) a existência de decisão irrecorrível do órgão competente e d) a ausência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário.
3. O ônus da prova da inelegibilidade cabe ao impugnante que, no caso dos autos, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência concomitante de todos os requisitos ensejadores do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90.
4. Registro deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 25566, Acórdão nº 5878 de 30/07/2014, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:00, Data 30/07/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5878


CERTIDÕES CRIMINAIS

CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL (TJDFT)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO.
1.   Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos.
2.   A ausência de documento exigido pela legislação de regência (art. 28, III, "b" da Resolução 23.548/TSE), em especial a certidão da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, mesmo após a abertura de prazo para sua apresentação, implica no indeferimento do pedido de registro.
4. Pedido indeferido.

(REGISTRO DE CANDIDATO n 060134606, ACÓRDÃO n 7800 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7800

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE  REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1.   Diante da ausência das certidões da Justiça Estadual de 1º e 2º grau e da Justiça Federal de 1º grau, documentos indispensáveis à análise do registro de candidatura, mesmo após a devida intimação do candidato, deve-se indeferir o RRC.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060078057, ACÓRDÃO n 7896 de 14/09/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7896

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. COLIGAÇÃO SOMOS TODOS BRASÍLIA II. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. JUNTADA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. CERTIDÃO DE SENTENÇA NÃO CADASTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE.
1. Candidata que, regularmente intimada, não apresenta as certidões criminais faltantes para a instrução do pedido de registro de candidatura, inviabiliza a aferição da existência (ou não) de causas de inelegibilidade, indispensável ao exame da legalidade do pedido.
2. A juntada de andamento processual de ação penal e da certidão de sentença não cadastrada não equivalem à certidão de objeto e pé para fins do art. 27, II, § 2º da Res. 23.405/2014.
3. Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 71468, Acórdão nº 5919 de 13/08/2014, Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:20, Data 13/08/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatua-acordao-5919

CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDÃO CRIMINAL DA 1ª INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO CANDIDATO. NÃO APRESENTAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO.
1.   A não apresentação dos documentos exigidos por lei ou resolução do TSE como indispensáveis ao regular pedido de registro de candidatura, importa seu indeferimento.
2.   No caso, a candidata não cumpriu com as formalidades legais e regulamentares quanto à juntada dos documentos indispensáveis ao regular registro de candidatura, qual seja, certidão criminal da 1ª instância da Justiça Federal de seu domicílio eleitoral.
2. Pedido de registro de candidatura inferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060133914, ACÓRDÃO n 7902 de 17/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7902


C ONDENAÇÃO CRIMINAL


ABSOLVIÇÃO PENAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEGIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PENAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO.
1.   Preenchidas todas as condições de elegibilidade o presente pedido deve ser deferido, pois não consta nos autos nenhuma causa de inelegibilidade, conforme os documentos acostados aos autos.
2.   Impugnação julgada improcedente, pois o impugnado foi absolvido pelo Tribunal que reformou a sentença condenatória.
3.   Impugnação improcedente. Registro deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060148470, ACÓRDÃO n 7859 de 12/09/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7859


CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO


ELEIÇÕES  2018. REGISTRO DE CANDIDATURA.  INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO.
1.   A presença de causa de inelegibilidade em decorrência de condenação penal transitada em julgado impede o registro de candidatura.
2.   Impugnação julgada procedente. Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060110884, ACÓRDÃO n 7936 de 14/09/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Relator(a) designado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7936


CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REGISTRO INDEFERIDO.
1.   O PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO É CONSIDERADO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 6.766/1979.
2.   O ART. 1º, I, E, ITEM 1, DA LC N. 64/1990, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 135/2010, ESTABELECE SEREM INELEGÍVEIS PARA QUALQUER CARGO OS QUE FOREM CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DESDE A CONDENAÇÃO ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA.
3.   IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PEDIDO INDEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060066536, ACÓRDÃO n 7809 de 10/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7809

REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1 - Aplicável é, nas eleições de 2010, a Lei Complementar 64/90, com as alterações nela introduzidas pela Lei Complementar 135/2010, como reiteradamente vem decidindo esta Corte.

2 - Condenado criminalmente por colegiado, seja como instância originária, seja como instância revisora, fica inelegível nos termos do artigo 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar 64/90.

3 - A condenação de colegiado, para impedir a obtenção de registro, não precisa ter transitado em julgado, requisito que se cobra somente em se tratando de decisão de primeiro grau.

4 - O crime de corrupção passiva, cometido por delegado de polícia, é daqueles que se comete contra a administração pública.

5 - Pedido de registro indeferido.

(Registro de Candidatura nº. 221851, Acórdão nº. 4092 de 01/09/2010, Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 01/09/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-registro-acordao-4092

CRIME CONTRA A VIDA

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. TENTATIVA DE CRIME CONTRA A VIDA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROCEDENTE.
1. A condenação transitada em julgado por crime contra a vida, ainda que na forma tentada, enseja aplicação do artigo 1º, I, "e", item 9, da LC 64/90, uma vez que os requisitos legais objetivos encontram-se presentes.
2. As hipóteses de inelegibilidade incluídas ou alteradas pela LC 135/2010 têm aplicação imediata, pois as condições de elegibilidade serão aferidas no momento do pedido de registro da candidatura.
3. Registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 113036, Acórdão nº 5891 de 06/08/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 18h45, Data 06/08/2014)

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5891

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. RECEPTAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO.
1.   É inelegível o candidato que tenha sido condenado por crime contra o patrimônio privado desde a condenação até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (art. 1º, I, e, item 1, da LC n. 64/1990).
2.   Impugnação acolhida. Registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060068187, ACÓRDÃO n 7824 de 10/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7824

CRIME DE TORTURA

ELEIÇÕES  2018.  REGISTRO  DE  CANDIDATURA.  CRIME  DE  TORTURA. INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE PEDIDO INDEFERIDO.
1.   A inelegibilidade por condenação pela prática do crime de tortura é de 8 anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, "e", 7, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010.
2.   Impugnação procedente. Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060119977, ACÓRDÃO n 7847 de 12/09/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Relator(a) designado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7847

CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE PEDIDO INDEFERIDO.
1.   A inelegibilidade por condenação pela prática de tráfico de entorpecentes é de 8 anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, "e", 7, da LC 64/1990, com a redação dada pela  LC  135/2010.
2.   A Lei da Ficha Limpa aplica-se a fatos anteriores à sua edição.
3.   Impugnação procedente. Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060120232, ACÓRDÃO n 7874 de 13/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7874

INDULTO

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. REGISTRO INDEFERIDO.
1.   O PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO É CONSIDERADO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 6.766/1979.
2.   O ART. 1º, I, E, ITEM 1, DA LC 64/1990, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 135/2010, ESTABELECE SEREM INELEGÍVEIS PARA QUALQUER CARGO OS QUE FOREM CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DESDE A CONDENAÇÃO ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA.
3.   A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONCESSÃO DO INDULTO NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
4.   O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 1º, I, E, ITEM 1, DA LC 64/1990. A INELEGIBILIDADE APLICADA A QUEM COMETE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MESMO QUE HAJA A CONCESSÃO DE INDULTO, NÃO VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CIDADANIA, POIS A LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 TEM COMO BASE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DETERMINA QUE A LEI ESTABELEÇA CASOS DE INELEGIBILIDADE.
5.   IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REGISTRO INDEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060097712, ACÓRDÃO n 7825 de 10/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7825

PRESCRIÇÃO DA PENA

1 - Preliminar, que se rejeita, de ilegitimidade ativa do impugnante Antônio Gomes Leitão, já que por ele afirmados os fatos que legitimam a sua posição na causa, caberia ao impugnado, a fim de desconstituí-los, fazer prova de inexistirem, juntando, para tanto, documento fácil de ser obtido nesta corte, ônus de que não se desincumbiu.

2 - Inépcia da inicial da impugnação oferecida por Antônio Gomes Leitão, que se rejeita, eis que, guardando os fatos descritos nessa peça compatibilidade com o pedido formulado, à luz do seu possível enquadramento legal (art. 1º, inciso I, alínea "e" da LC 135/2010), não se positiva a incidência de qualquer dos motivos de indeferimento, previstos nos incisos do parágrafo único do artigo 295 do CPC.

3 - O artigo 16 da Constituição Federal não baliza a LC nº 135/2010, que tratando de inelegibilidade, para proteger, dentre outros princípios, a moralidade administrativa, de acordo com o artigo 37 da mesma Constituição, não se integra no regramento do processo eleitoral, mas tem natureza específica, advinda do artigo 14, § 9º, da Lei Maior.

4 - A LC n° 135/2010 não atenta contra o artigo 5º - XXXVI da Constituição Federal, já que não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, na conceituação que lhes confere o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tendo, portanto, aplicação imediata e geral.

5 - A LC nº 135/2010 não ofende o princípio da presunção de inocência, já que dispõe sobre casos de inelegibilidade e não comina sanções penais.

6 - A circunstância de o impugnado ter sido contemplado com o acolhimento da prescrição, pela pena concretizada, na condenação criminal que lhe foi imposta pelo TJDFT, conforme acórdão publicado em 5 de junho de 2008, só repercute no Direito Penal, não tendo relevância para afastar a causa de inelegibilidade em que foi enquadrado, com base na disciplina da Constituição Federal.

7 - Procedência das impugnações. Indeferimento do registro

(Registro de Candidato nº. 160446, Acórdão nº. 3921 de 11/08/2010, Relator: Des. Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data:  11/08/2010).

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SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS

PEDIDO DE REGISTRO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - INELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO.

1)   - Quem sofreu condenação criminal não pode ser eleito enquanto durar seus efeitos, nos exatos termos do artigo 15, III, do CF.

2)   - A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não afasta a inelegibilidade, uma vez que a condenação continua a existir, alterando-se somente a forma de cumprimento da pena.

3)   - Registro indeferido.

(Registro De Candidato nº 192496, Acórdão nº 3806 de 10/08/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 10/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3806

SURSIS PENAL

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FALTA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMETIMENTO DE CRIME. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS. SÚMULA Nº 9 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1.   De acordo com a Resolução nº 23.548, é perfeitamente possível ao relator indeferir, monocraticamente, registro de candidatura, quando não houver impugnação, ex vi do art. 52.
2.   A concessão de sursis penal não afasta a suspensão dos direitos políticos do candidato, conforme jurisprudência do TSE (súmula 9);
3.   Embargos conhecidos como agravo regimental e desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM REGISTRO DE CANDIDATO n 060108893, ACÓRDÃO n 7991 de 04/10/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7991

CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

ELEIÇÕES 2014. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. COLIGAÇÃO "RESPEITO POR BRASÍLIA - 2" (PT/PRB/PCdoB/PP/PSC/PROS). DEPUTADO FEDERAL. RCAND. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
1) A carência das condições de elegibilidade bem como as causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício, nos termos do artigo 44 da Resolução 23.405-TSE, o que possibilita a análise de impugnação intempestiva.
2) A mera alegação de que o candidato incorreu em quebra de decoro parlamentar não obsta o registro da candidatura com base no art. 1º, I, "b", da LC 64/1990, sendo necessário que tenha sido reconhecido pela Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional (art. 55, § 2º, da Constituição Federal )
3) Presentes as condições de elegibilidade e ausentes as causas de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do registro de candidatura.
4) Registro de candidatura deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 102814, Acórdão nº 5890 de 12/08/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2014).

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CONTAGEM DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE (DATA DA ELEIÇÃO )

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº. 64/90. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Extinto o processo que deu causa à inelegibilidade do requente, em razão da perda superveniente de seu objeto, não há falar em aplicação da LC nº 135/2010.
2. Ainda que assim não fosse, deve ser considerada a data da eleição na qual foi identificada a prática do abuso de poder econômico para fins de contagem do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990, expirando no dia do calendário de igual número ao do início. Precedentes do TSE.
3. O TSE assentou o entendimento (Súmula nº 19 e Consulta nº 433-44), que a contagem do prazo de inelegibilidade, por abuso do poder econômico ou político, se dá a partir da data da eleição em que se verificou.
4. Entendimento que não ofende o princípio da isonomia, porquanto subordina todos os interessados à mesma regra de interpretação, nos casos de condenação com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº. 64/1990.
5. Fato superveniente ao pedido de registro de candidatura a afastar a inelegibilidade, de modo a ser deferido o registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 10º da Lei 9.504/1997.
6. Impugnação julgada improcedente e registro deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 75450, Acórdão nº 5911 de 13/08/2014, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:20, Data 13/08/2014).

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ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "j", DA LC Nº. 64/90. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO EM 2006. CONTAGEM DE PRAZO. INELEGIBILIDADE DE 1º/10/2006 À 1º/10/2014. PRECEDENTES DO TSE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA RESPEITADO. CANDIDATA ELEGÍVEL NA DATA DA ELEIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERMISSÃO LEGAL. IMPROCÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. A contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade, inserta no art. 1º, I, "j" da LC nº. 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, deve considerar a data eleição, na qual foi identificada a captação ilícita de sufrágio, expirando no dia de igual número ao de início. Precedentes do TSE.
2. O entendimento do ano-calendário para o prazo de inelegibilidade foi superado e não fere o princípio da isonomia, uma vez que todos os condenados pelo art. 1º, I, "j" da LC nº. 64/90, em 2006, a título de exemplo, submetem-se à mesma regra.
3. Deve ser considerado fato superveniente ao pedido de registro de candidatura a afastar a inelegibilidade, a fim de deferir o registro de candidatura, nos termos do art. art. 11, § 10º da Lei 9.504/97, in fine.
4. Impugnação julgada improcedente e registro deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 122651, Acórdão nº 5882 de 04/08/2014, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:00, Data 04/08/2014 )

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CONTAS JULGADAS PELO TCDF: EFEITOS

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CRIME DE PECULATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DOLO NÃO CARACTERIZADO. REGISTRO DEFERIDO.
, item 1, da LC n. 64/1990.e1. A prescrição da pretensão punitiva afasta a incidência da hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I,
inexistência de suspensão ou anulação judicial da decisão.6) irrecorribilidade do pronunciamento e 5) ato doloso de improbidade administrativa, 4) insanabilidade da irregularidade apurada, 3) rejeição das contas pelo órgão competente, 2) exercício de cargos ou funções públicas, 1), da LC n. 64/1990, exige o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: g2. O art. 1º, I,
3. Não é qualquer rejeição de contas que gera a presunção de ato doloso de improbidade administrativa. Compete à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem a intenção de lesar o erário.
4. O dolo é caracterizado pela intenção de causar dano ao erário ou má-fé, o enriquecimento ilícito ou lesão grave ao erário.
5. Deve prevalecer o direito à elegibilidade, caso haja dúvida em relação à conduta do candidato.
6. Impugnação rejeitada. Registro deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060067495, ACÓRDÃO n 7853 de 12/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 7853

AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE ATO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. PETIÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. CELERIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS INABALADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

01. O magistrado, ao apreciar o feito, não está adstrito ao nome jurídico dado à demanda pelas partes, devendo sempre julgar, levando em consideração os fatos narrados e os pedidos expendidos pelas partes, de modo a aplicar o procedimento que melhor se amolde ao caso sub judice.

02. In casu, restou evidente a pretensão do recorrente de atacar o mandato do agravado, tornando-o insubsistente. No entanto, ainda que o pleito fosse atacar o registro da candidatura, melhor sorte não lhe socorre, haja vista a incidência do fenômeno da preclusão.

03. A inelegibilidade por rejeição de contas não encontra amparo na Constituição Federal, tratando-se, por conseguinte, de causa de inelegibilidade infraconstitucional, disciplinada mediante a edição da Lei Complementar nº 64/90. Logo, caberia ao recorrente ter arguido a matéria mediante a via processual adequada, qual seja: em sede de impugnação de registro de candidatura, e no prazo previsto no art. 3º, da LC 64/90.

04. A estabilidade do processo eleitoral é medida que se impõe, valendo-se a legislação eleitoral dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, bem assim dos fenômenos preclusivos, decadenciais e de ausência de interesse de agir, afastando a possibilidade de os mandatos eleitorais virem a ser impugnados a qualquer tempo, a fim de proteger a sociedade e transmitir segurança aos mandatários e aos eleitores.

05. Recuso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

(Acórdão nº. 4536, Agravo Regimental em Petição nº. 33280, Relator: Des. João Batista Teixeira, em 05/09/2011, Publicado no DJE em  08/09/2011, fls. 4/7).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-4536

1 - Ausência de demonstração dos pressupostos legais da inelegibilidade que se afasta, pois o impugnante trouxe como prova da sua alegação cópia do acórdão de nº 4.366/2004, em cujo texto consta que "o Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento: a) das defesas apresentadas e dos documentos anexos, fls. 136/225 e 232/242, para, no mérito, considerá-las insubsistentes; b) da informação nº 80/2004; II - aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; III - autorizar: a) o envio, aos servidores de que trata o cordão, de cópia da Informação nº 067/03 e dos documentos de fls. 58/59; b) o retorno dos autos à 2ª ICE, para as providências pertinentes e a continuidade do acompanhamento".

2 - O artigo 16 da Constituição Federal não baliza a LC nº 135/2010, que tratando de inelegibilidade, para proteger, dentre outros princípios, a moralidade administrativa, de acordo com o artigo 37 da mesma Constituição, não se integra no regramento do processo eleitoral, mas tem natureza específica, advinda do artigo 14, § 9º, da Lei Maior.

3 - A LC n° 135/2010 não atenta contra o artigo 5º - XXXVI da Constituição Federal, já que não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, na conceituação que lhes confere o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tendo, portanto, aplicação imediata e geral.

4 - A LC nº 135/2010 não ofende o princípio da presunção de inocência, já que dispõe sobre casos de inelegibilidade e não comina sanções penais.

5 - O impugnado não tem direito assegurado ao registro por condições que não mais existem ao tempo do requerimento do registro, pois, segundo o décimo parágrafo, do artigo 11 da Lei 9.504/1997, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade".

6 - Tendo a LC nº 135/2010 aplicação imediata e geral, estando ela em vigor na data da formalização do pedido de registro, sob sua égide devem ser aferidas as causas de inelegibilidade, e, nessa perspectiva, incorre em vedação.

7 - Não há ofensa ao princípio da segurança jurídica, que seria, sim, afrontado, caso imperado o motivo de inelegibilidade cuja existência foi demonstrada.

8 - Insubsistência do argumento de que a possibilidade de ressarcimento demonstra a sanabilidade das contas rejeitadas, pois o ressarcimento é cumprimento da sanção e não remédio para apagar o vício que implica na sua imposição.

9 - Não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que rejeitou as contas do requerido, mas apenas verificar se os fatos que ensejaram a rejeição das contas, em tese, configuram (1) vício insanável e (2) ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se possui enquadramento nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 e não foram simplesmente atos culposos.

10 - Não cabe à Justiça Eleitoral julgar a conclusão do TCDF quanto à materialidade e autoria dos fatos (vícios insanáveis/atos de improbidade dolosos) que ensejaram a rejeição das contas do requerido, o que é matéria de competência da Justiça Comum, que pode, se for o caso, suspender ou anular o acórdão do TCDF.

11 - A eventual interposição de 'recurso de revisão' não altera a definitividade (irrecorribilidade) da decisão do TCDF. É que o 'recurso de revisão', apesar da nomenclatura de 'recurso', não possui efeito suspensivo e tem natureza jurídica de rescisória, e não natureza recursal em sentido técnico. Nesse sentido, os precedentes do TSE: AgR-REspe nº 31942/PR, red. p/ ac. Min. Carlos Ayres Britto, PSESS 28/10/2008; AgR-REspe 33861/CE, reI. Min. Joaquim Barbosa, PSESS 16/12/2008; dentre outros.".

12 - Diante do teor do acórdão do TCDF, é induvidosa a prática do ato doloso de improbidade administrativa, vez que o próprio, descuidando no trato dos dinheiros públicos, evidencia, no caso, a vontade livre e consciente de causar o resultado danoso, o que significa dolo.

13 - Procedência da impugnação. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidato nº. 179069, Acórdão nº. 3905 de 11/08/2010, Relator: Des. Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data:  11/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3905

CONTAS REJEITADAS PELO TCU

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G". DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE. DEFERIMENTO.
1.   Consoante reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990 não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger administrador de ente privado, não se podendo, por isso, impor restrição não prevista pela ordem jurídica para impedir o registro de candidatura.
2.   Tratando-se, na hipótese, de dirigente de entidade privada, não se lhe aplica a causa de inelegibilidade de que se trata, que exige, como um de seus pressupostos, o exercício de cargo ou função pública.
3.   Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060076843, ACÓRDÃO n 7899 de 17/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 7899

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, II, ALÍNEA "G" DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO "DECISÃO IRRECORRÍVEL" PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REJEITADA.
1.   "São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente , salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" (Lei Complementar 64/1990, art. 1º, II, "g", com redação dada pela Lei Complementar 135/2010).
2.   "O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 reclama, para a sua configuração, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do instrumento de desaprovação; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial da decisão que rejeitou as contas" (TSE, Ação Cautelar nº 060289262, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/06/2018, Página 45-48).
3.   No caso, a candidata trouxe certidão negativa do Tribunal de Conta da União no sentido de que ela ainda não consta na lista de pessoas naturais com contas julgadas irregulares para fins do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar 64/1990, de maneira que tem-se por afastada a inelegibilidade apontada pelo impugnante.
4.   Impugnação improcedente. Registro de candidatura deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060159469, ACÓRDÃO n 7907 de 17/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 7907

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS TCU. REJEITADAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZADA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PROCEDENTE.
1.   Presentes os requisitos do artigo 1º, I, g da Lei Complementar 64/94 se caracteriza a inelegibilidade do cidadão e seu registro de candidatura fica inviabilizado. No caso, o agente público teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e todos os requisitos legais foram demonstrados no processo.

2.   Ação de impugnação provida. Registro indeferido.

(REGISTRO DE CANDIDATO n 060133574, ACÓRDÃO n 7930 de 17/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 7930

CONVENÇÃO PARTIDÁRIA


ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO REGIONAL


AGRAVO INTERNO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. ATO UNILATERAL DO PRESIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRAZO ATENDIDO. NÃO PROVIMENTO.
1.   Nos termos do art. 1.026, caput, da Lei n. 13.105/2015, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, tendo os sujeitos processuais seu prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos. Preliminar de intempestividade rejeitada.
2.   A competência para a anulação da convenção regional de partido é da comissão executiva nacional, não podendo ser realizada por ato unilateral do presidente nacional.
3.   Não há qualquer prova nos autos de que o ato de anulação das deliberações tenha ocorrido com a formalização de um prévio procedimento interno formal que viabilizasse o contraditório e a ampla defesa para o Diretório Regional do PSL. Assim, a Resolução CEN/PSL n. 006/2018, encontra-se eivada de vício insanável, ante a violação do princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
4.   É possível às comissões executivas regionais, tendo recebido delegação na época oportuna, deliberarem sobre coligações até o último dia do prazo estabelecido para o registro das candidaturas (art. 11 da Lei 9.504/1997).
5.   Agravo interno a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL EM REGISTRO DE CANDIDATO n 060100577, ACÓRDÃO n 8011 de 25/10/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8011


AUSÊNCIA DE ESCOLHA

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO PARTIDÁRIO NA ESCOLHA DOS CANDIDATOS. DRAP DA COLIGAÇÃO DEFERIDO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CRITÉRIOS DE ESCOLHA PARTIDÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. COLIGAÇÃO QUE REQUER O INDEFERIMENTO DO RRCI. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO.
1. O registro de candidatura individual não constitui o meio processual adequado para discussão acerca do nome do interessado em convenção partidária, tampouco dos critérios de escolha dos candidatos pelas agremiações.
2. A alegação de infração a dispositivo do Estatuto Partidário, no tocante aos critérios de escolha de candidaturas, constitui matéria interna corporis da agremiação.
3. O DRAP da coligação, no qual foi requerido o número máximo de candidatos, foi deferido, e o acórdão já transitou em julgado, formando-se coisa julgada sobre a validade da convenção, que sequer  foi impugnada nos autos apropriados.
4. Hipótese em que se torna desnecessidade a inquirição de testemunhas para comprovar eventual erro material na convenção partidária, especialmente porque a Coligação, expressamente, requereu o indeferimento do registro de candidatura individual.
5. A escolha em convenção é requisito essencial  para o requerimento de registro de candidatura individual e, quando ausente, atrai o indeferimento, nos termos do art. 33, II, §2º, I da Res. 23.405/2014.
6. Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 136770, Acórdão nº 5920 de 13/08/2014, Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:20, Data 13/08/2014).

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PEDIDO DE REGISTRO INDIVIDUAL DE CANDIDATURA - INTEMPESTIVIDADE - FALTAS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO - INDEFERIMENTO

1) - Aquele que pretende apresentar pedido individual de candidatura, tem que respeitar o prazo estabelecido no artigo 22, da Resolução TSE 23.221/2010, e se não o faz não pode o pedido ser atendido.

2) - Não se pode deferir registro de candidatura a quem não tem filiação partidária, que de todos aqueles que se apresentam como candidatos é exigida, nos exatos termos do artigo 11, § 1º, V, da Resolução 23.221/2010, do TSE.

3) - Para que se postule registro de candidatura, necessário que se tenha sido escolhido em convenção partidária, como querem os artigos 94, § 1º, I, do Código Eleitoral, 8º da Lei 9504/1997 e 8º, da Resolução 23.221/2010 do TSE, levando a ausência ao indeferimento do pedido.

4) - Pedido de registro indeferido.

(Registro de Candidato nº. 259789, Acórdão nº. 4001 de 17/08/210, Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos,  Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-4001

EXCLUSÃO DE CANDIDATO


PEDIDO INDIVIDUAL DE REGISTRO - CANDIDATO EXCLUÍDO - ATO LEGÍTIMO - INDEFERIMENTO.

1) - Pode Partido Político, ou a Coligação da qual faz parte, excluir candidato anteriormente escolhido em convenção, porque este é ato de sua competência exclusiva, que lhe é dada pelos artigos 14 e 15, II, da Lei 9.504/97.

2) - A exclusão de filiado anteriormente escolhido como candidato, em razão de extrapolação da cota reservada ao sexo masculino, é ato legal porque obediente aos artigos 10, § 3º, da Lei 9.504/97 e 18, § 5º, da Resolução TSE 23.221/2010.

3) - Pedido indeferido.

(Registro de Candidato nº. 233627, Acórdão nº. 3996 de 17/08/2010, Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3996

DECLARAÇÃO DE BENS

PEDIDO DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE CORRETA DECLARAÇÃO DE BENS INDEFERIMENTO.

1 - Declaração de bens, para que tenha validade para efeito de obtenção de registro de candidatura, tem que atender o disposto no artigo 26, I, da Resolução 23.221/2010, se não o faz não pode o candidato obtê-lo.

2 - Registro indeferido.

(Registro de Candidatura nº. 201237, Acórdão nº. 3808 de 10/08/2010, Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 10/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3808

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO


AFASTAMENTO DE FATO: CARGO EM COMISSÃO


ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. SÚMULA 54 TSE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1.   A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
2.   Verificado o preenchimento dos requisitos estampados na legislação pertinente, deve-se deferir o RRC do candidato.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060041248, ACÓRDÃO n 7867 de 12/09/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7867


AFASTAMENTO DE FATO: RECEBIMENTO DO PEDIDO


REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. SERVIDOR PÚBLICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REQUERIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.
1.   Não havendo nos autos informação de que o candidato exerceu a função pública no período de três meses que antecedem o pleito, a apresentação de requerimento de afastamento perante a Administração Pública é suficiente para comprovar a desincompatibilização.
2.   Presentes as condições de elegibilidade, o pedido de registro deve ser deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060153496, ACÓRDÃO n 7861 de 12/09/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7861


AFASTAMENTO DE FATO: SERVIDOR EFETIVO


ELEIÇÕES  2018.  REGISTRO  DE  CANDIDATURA.  DEPUTADO  DISTRITAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO ININTERRUPTO E CONTÍNUO. AUSÊNCIA       DE      PROVA.  IMPUGNAÇÃO      PROCEDENTE. REGISTRO  INDEFERIDO.
1.   O candidato servidor público deve provar a sua desincompatibilização de suas funções no prazo legal, sendo que o afastamento deve ser ininterrupto e contínuo.
2.   No caso, a candidata não se afastou de maneira ininterrupta e contínua de suas funções pelo prazo de 3 (três) meses antes do pleito eleitoral. Conforme destacado, há finais de semana, dias úteis inteiros e um parcialmente no qual a candidata não estava afastada de suas atividades como professora, o que já ensejaria a ocorrência da causa de  inelegibilidade da falta de desincompatibilização. Além disso, no período vespertino do dia 30 de julho e nos dois períodos do dia 31 do mesmo mês consta a aposição à mão de "ABONO - GDF" na folha de freqüência da candidata, sem que ela tenha sido trazido aos autos o regular deferimento pela autoridade competente de tais afastamentos. Diante disso, a candidata não demonstrou de maneira cabal e inequívoca o afastamento ininterrupto e contínuo de suas funções pelo prazo de 3 (três) meses, de modo deve ser considerada inelegível nos termos do que preceitua a alínea " do inciso II c/c inciso VI, todos do artigo 1º do Lei Complementar 64/1990.
3. Impugnação procedente. Registro Indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060061862, ACÓRDÃO n 7851 de 17/09/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 7851


ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO DEFERIDO  PELO ÓRGÃO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1.   O afastamento deferido pelo órgão de origem é suficiente para comprovar a desincompatibilização do cargo público que possibilite o servidor a disputar eleições.
2.   Verificado o preenchimento dos requisitos estampados na legislação pertinente, deve-se deferir o RRC do candidato.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060037266, ACÓRDÃO n 7866 de 12/09/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7866


ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA ELEITORAL. SÚMULA 50 TSE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO  DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1.   O PAGAMENTO DA MULTA ELEITORAL PELO CANDIDATO OU A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO REGULAR DE SEU PARCELAMENTO APÓS O PEDIDO DE REGISTRO, MAS ANTES DO JULGAMENTO RESPECTIVO, AFASTA A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL (SÚMULA 50 TSE).
2.   O AFASTAMENTO DE FATO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO PÚBLICO QUE POSSIBILITE O SERVIDOR A DISPUTAR ELEIÇÕES.
3.   VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DEVE-SE DEFERIR O RRC DO CANDIDATO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060038043, ACÓRDÃO n 7742 de 10/09/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7742


AFASTAMENTO INTEMPESTIVO


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LC 64/1990 ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA "L". AFASTAMENTO TEMPESTIVO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO..
1.   Os pretensos candidatos que possuem vínculo com a Administração Pública devem comprovar o afastamento tempestivo de suas funções/cargo, nos termos do artigo 1º, II, L da LC 64/90. No caso, o requerente apresentou documento que demonstra que seu afastamento se deu fora do prazo de 3 (três) meses antes do pleito, o que enseja o indeferimento de sua participação nas eleições de 2018.
2.   Ação de impugnação julgada procedente.
3.   Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060158425, ACÓRDÃO n 7787 de 10/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7787

AUDITOR DO DETRAN

ELEIÇÕES DE 2014. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. COLIGAÇÃO RESPEITO POR BRASÍLIA - PRP/PV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL DO DETRAN. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSIÇÃO DE PROVA DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Aos servidores públicos que tenham competência para aplicação de multas é imposta a desincompatibilização em até 6(seis) meses antes das eleições, de acordo com o prazo firmado no art. 1º, II, "d", da LC 64/90.
2. As exigências dispostas no art. 27, V, da Resolução 23.405/2014-TSE devem ser comprovadas pelos candidatos, quando for o caso.
3. Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 31284, Acórdão nº 6026 de 20/08/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h00, Data 20/08/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-6026

AUDITOR DO TCU

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ELEITORAL. ARGUMENTO DE OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA TSE. DESEMPENHO LABORAL PELO CANDIDATO NO PERÍODO VEDADO. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE AFASTAMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO POR 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO. NEGA PROVIMENTO.

1. O auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União apresenta, em seu rol de atribuições, competência para fiscalização da arrecadação das receitas da União. 2. Inequívoca necessidade de desincompatibilização por 6 meses, nos termos do art. 1º, II, "d" da LC nº. 64/90.
2. Não houve o efetivo afastamento do requerente no período de desincompatibilização.
3. Embargos conhecidos como agravo interno e desprovido.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATO n 060111831, ACÓRDÃO n 8008 de 22/10/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8008

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. COLIGAÇÃO SOMOS TODOS POR BRASILIA II. AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DESICOMPATIBILIZAÇÃO. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO POR 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADES AFERIDAS A CADA PLEITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOIS REGISTROS DE CANDIDATURA DEFERIDOS EM PLEITOS ANTERIORES. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DEFERIMENTO.
1. O auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União apresenta, em seu rol de atribuições, competência para fiscalização da arrecadação das receitas da União.
2. Inequívoca necessidade de desincompatibilização por 6 meses, nos termos do art. 1º, II, "d" da LC nº. 64/90. Inexistência de direito adquirido ou coisa julgada em relação a condições de elegibilidade, que devem ser aferidas a cada pleito.
3. Excepcionalidade do caso apresentado, em que o candidato agiu com a legítima expectativa de ter cumprido a norma eleitoral, no tocante à desincompatibilização, sendo inexigível conduta diversa, em razão dois registros de candidatura do próprio candidato deferidos por este TREDF, nas eleições de 2002 e 2010, aceitando a desincompatibilização por 3 meses.
4. Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 68785, Acórdão nº 5958 de 18/08/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 22:15, Data 18/08/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5958


A USÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FALTA DE PROVA. INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
1. O candidato, que se qualifica como servidor público estadual, portanto, ocupante de cargo público efetivo, deve comprovar a desincompatibilização no prazo de 3 (três) meses antes da eleição, por meio de licença para atividade política, sob pena de ser considerado inelegível nos termos do que preceitua a Lei Complementar 64/1990, o que se observou na espécie.
2. Impugnação procedente. Registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060118326, ACÓRDÃO n 7777 de 10/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7777

CONSELHEIRO TUTELAR

PEDIDO DE REGISTRO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PROVA - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO.

1) - Havendo a necessidade de desincompatibilização, e ela existe em sendo o postulante do registro Conselheiro Tutelar, a falta de documento hábil a demonstrar que ela se deu, e no momento certo, impede a sua obtenção.

2) - Pedido de registro indeferido.

(Registro de Candidato nº. 232413, Acórdão nº. 3974, de 16/08/2010, Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 16/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3974

DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO SEM DATA. BOA FÉ

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LC 64/1990 ARTIGO 1º, II, ALÍNEA L. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Os pretensos candidatos que possuem vínculo com a Administração Pública devem comprovar o afastamento tempestivo de suas funções/cargo, nos termos do artigo 1º, II, L da LC 64/1990.
2. No caso, o candidato, no ID 60212, apresentou declaração da CAESB na qual consta que ele se desincompatibilizou de suas funções, nos prazos da legislação vigente, para concorrer a cargo de Deputado Distrital. Assim, muito embora não conste a data precisa de sua desincompatibilização, há informação de foi atendida a legislação vigente, de modo que, até que se prove o contrário, deve-se conferir veracidade à referida declaração e considerar que a desincompatibilização ocorreu no prazo devido.
3. Pedido de registro de candidatura deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060091217, ACÓRDÃO n 7837 de 12/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7837

ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO


ELEIÇÕES 2018.  REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO  LIMITE  LEGAL.  INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.  DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO   PROCEDENTE.     REGISTRO INDEFERIDO. CHAPA INDEFERIDA.
1.   A existência de condenação por doação acima do limite legal transitada em julgado atrai a inelegibilidade do art. 1º, II, p, da Lei Complementar n. 64/1990 .
2.   A ausência de desincompatibilização no prazo de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito para o ocupante de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social é causa de inelegibilidade para os postulantes a cargo eletivo.
3.   O indeferimento do registro de candidatura do titular da chapa e a ausência de substituição de candidato no prazo legal impede o deferimento do registro de candidatura da chapa.
4.   Impugnação procedente. Pedido de Registro de Candidatura indeferido. Chapa indeferida.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060137119, ACÓRDÃO n 7931 de 17/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7931

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos.
2. Ao apresentar sua defesa, a candidata peticionou nos autos e juntou seu pedido de licença do cargo de vice-presidente junto à Federação Nacional das Escolas Particulares no dia 01/06/2018, conforme protocolo de recebimento posto no documento.
3. Mesmo fora do prazo, a requerente peticionou e juntou aos autos as certidões requeridas pela Secretaria Judiciária, sanando a irregularidade apontada.
4. A jurisprudência do TSE é no sentido de ser possível a juntada extemporânea de documentos, caso a providência ocorra ainda no âmbito da instância ordinária.
5. Respeitadas as demais condições de elegibilidade e inexistindo causas de inelegibilidade, o pedido de registro de candidatura merece ser deferido.
6. Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060146649, ACÓRDÃO n 7863 de 12/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7863

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. LEGITIMIDADE. DIRIGENTE DE ENTIDADE DE CLASSE. RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PRESENTES. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
1. Nos termos do o art. 41 da Resolução TSE 23.405/2014, qualquer cidadão que esteja no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade.
2. Em se tratando de entidade de classe ou associação que não receba verbas públicas para sua manutenção, não há necessidade de o candidato se afastar para desincompatibilização, nos termos do artigo 1ª, II, "g", da LC 64/90. (Precedentes)
3. Presentes as condições de elegibilidade e ausentes as causas de inelegibilidade, o pedido de registro deve ser deferido.
4. Notícia de inelegibilidade julgada improcedente e pedido de registro de candidatura deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 59340, ACÓRDÃO n 6017 de 20/08/2014, Relator(aqwe) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h00, Data 20/08/2014 )

Disponível em: ACÓRDÃO 6017

GOVERNADOR DE ESTADO

PEDIDO DE REGISTRO - IMPUGNAÇÃO - CARGO PÚBLICO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO.

1 - Ocupante de cargo de Governador de Estado, que o exerça a que título for, tem que ser desincompatibilizar até 06 (seis) meses antes da eleição, como quer o artigo 14, § 6º, da Constituição Federal, sob pena de tornar-se inelegível.

2 - A finalidade da lei é tornar igualitário o pleito, afastando de cargo quem dele poderia se valer para captar votos.

3 - A interpretação de lei deve buscar a finalidade do seu surgimento no universo jurídico, sob pena de negar-se o seu objetivo.

4 - Pedido de registro indeferido.

(Registro de Candidato nº. 193528, Acórdão nº. 3172, Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos, em 27/07/2010, Publicação: Publicado em Sessão, Data: 27/07/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3172

JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS IMPUGNAÇÃO PELO MPE

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA.
1. NÃO HAVENDO PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, A AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, AINDA QUANDO O IMPUGNADO TENHA APRESENTADO NOVA DOCUMENTAÇÃO.
2. A NÃO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO PLEITO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, É CAUSA DE INELEGIBILIDADE PARA OS POSTULANTES A CARGO ELETIVO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1º, II, L, C/C ART. 1º, V, A, E VI, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990.
3. RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO TEMPESTIVA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVE-SE AFASTAR A CAUSA DE INELEGIBILIDADE A POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA.
4. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060069656, ACÓRDÃO n 7818 de 10/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7818

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LC 64/1990, ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA "L". COMPROVAÇÃO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. AFASTAMENTO TEMPESTIVO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO.
1. OS PRETENSOS CANDIDATOS QUE POSSUEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM COMPROVAR O AFASTAMENTO TEMPESTIVO DE SUAS FUNÇÕES/CARGO NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA "L" DA LC 64/1990. NO CASO, REQUERENTE DEMONSTROU QUE SEU AFASTAMENTO SE DEU 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO, POR MEIO DE CÓPIA DE BOLETIM INTERNO DE ÓRGÃO NO QUAL CONSTA O DEFERIMENTO DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA, O QUE AUTORIZA SUA PARTICIPAÇÃO REGULAR NO PLEITO DE 2018.
2. CAUSA DE INELEGIBILIDADE AFASTADA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
3. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060084382, ACÓRDÃO n 7746 de 10/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7746

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ALFABETIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos.
2. O requerente juntou cópia de Ato do Decanato de Gestão de Pessoas da Universidade de Brasília no qual consta a concessão de licença para atividade política pelo período de 07 de julho de 2018 a 07 de outubro de 2018
3. A apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio é documento idôneo para a comprovação de alfabetização.
4. Respeitadas as demais condições de elegibilidade e inexistindo causas de inelegibilidade, o pedido de registro de candidatura merece ser deferido.
5. Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060075374, ACÓRDÃO n 7798 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7798

MANDATO CLASSISTA

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDATO CLASSISTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO FORMALIZADO. DOCUMENTO SUFICIENTE. PROVIMENTO.
1. A SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA DISPUTAR AS ELEIÇÕES É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E AFASTAR A INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE.
2. O TSE PERFILHA O ENTENDIMENTO DE QUE AO SERVIDOR PÚBLICO CUMPRE COMPROVAR HAJA REQUERIDO A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL, CUMPRINDO ÀQUELE QUE IMPUGNA O PEDIDO DE REGISTRO DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (RO N. 171275/DF, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, SESSÃO DE 16/09/2010).
3. UMA VEZ DEMONSTRADO QUE O CANDIDATO PROMOVEU A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COM O CARGO PÚBLICO EFETIVO EM ATÉ 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO, BEM COMO COM O MANDATO CLASSISTA EM ATÉ 4 (QUATRO) MESES ANTES DAS ELEIÇÕES, E INEXISTINDO PROVA DE AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE FATO DAS ATIVIDADES, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
4. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060094422, ACÓRDÃO n 7817 de 10/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7817

MEMBRO DE CONSELHO

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - MEMBRO DE CONSELHO - NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ATO INEXISTENTE -  INDEFERIMENTO.

1)   - Quem faz parte de Conselho, na qualidade de efetivo ou suplente, que tem ingerência do Poder Público, ainda que remuneração não receba, dele tem a necessidade de se afastar, no mesmo prazo exigido dos servidores públicos, sob pena de tornar-se inelegível.

2)   - Não tendo a postulante ao registro demonstrado a desincompatibilização, não pode ela obtê-lo.

3)   - Pedido indeferido.

(Registro de Candidato nº 149447, Acórdão nº 3994 de 17/08/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3994

MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO PARLAMENTAR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANDIDATURA PARA OUTRO CARGO. POSSIBILIDADE.
1. Os titulares de mandatos parlamentares não precisam se afastar de seus respectivos mandatos. A Constituição Federal (art. 14) e a Lei Complementar n. 64/1990 não estabelecem qualquer exigência para que os titulares de mandatos parlamentares se licenciem, renunciem ou se desincompatibilizem.
2. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao dar nova redação ao art. 128, § 5º, II, e, da Constituição Federal, impôs vedação à participação de membros do Ministério Público em atividades político-partidárias. Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, o impugnado já se encontrava devidamente licenciado de suas funções institucionais no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e em pleno exercício de mandato eletivo, no cargo de Deputado Distrital.
3. A vedação constitucional inovadora não alcança o Membro do Ministério Público que já se encontrava no exercício de mandato eletivo, assegurados todos os direitos políticos decorrentes, inclusive a possibilidade de reeleição ou a candidatura a outro cargo político.
4. O fato de o impugnado requerer a candidatura para outro cargo não o torna inelegível, pois não há norma jurídica nesse sentido e somente por Lei Complementar poder-se-ia estabelecer causa de inelegibilidade não prevista na Constituição Federal (art. 14, § 9º).
5. Interpretação restritiva viola o ato jurídico perfeito que ampara o registro da candidatura em questão, pois é vedado ao intérprete restringir o que a norma jurídica válida não restringe.
6. O afastamento dos membros do Ministério Público, conforme consta no art. 1º, II, j, da Lei Complementar n. 64/1990, refere-se à licença temporária e não definitiva, pois, quando da edição dessa norma jurídica, os candidatos oriundos do Ministério Público podiam exercer atividade político-partidária.
7. Impugnação rejeitada. Pedido de registro de candidatura deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060093730, ACÓRDÃO n 7815 de 13/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7815

MILITAR DA ATIVA

DIREITO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. MILITAR. IMPUGNAÇÕES INACOLHIDAS.

1. Ilegitimidade ativa do impugnante que se configura, à vista do teor do artigo 6º da Lei nº 9.504/1997, traduzindo regra processual, a cujo respeito não se prevê a disciplina por lei complementar, apta, destarte, a modificar o artigo 3º da LC nº 64/1990, pois esse dispositivo não cuida de caso de inelegibilidade.

2. A sanção por litigância de má-fé, de natureza eminentemente civil, não se aplica a demanda eleitoral, concernente a pedido de registro de candidatura.

3. O militar cumpre os requisitos legais à sua candidatura ao cargo eletivo pretendido.

4. Improcedência de impugnação feita pelo MPE. Registro deferido.

(Registro de Candidato nº. 205134, Acórdão nº. 3986 de 16/08/2010, Relator: Des. Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 16/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3986

PRESIDENTE DE OSCIP

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. PRESIDENTE DE OSCIP. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REQUERIMENTO. REGISTRO DEFERIDO
1.Comprovada a desincompatibilização com documentos apresentados posteriormente.
2.Presentes as condições de elegibilidade e ausente causas de inelegibilidade, o pedido de registro deve ser deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060050426, ACÓRDÃO n 7840 de 12/09/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7840

PROCURADOR DO DF

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 1º, INC. II, ALÍNEA D DA LC 64/1990. INAPLICABILIDADE.
1. NÃO CABE AO INTÉRPRETE RESTRINGIR O QUE A NORMA JURÍDICA VÁLIDA NÃO RESTRINGE.
2. A VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1º, II, D, DA LC N. 64/1990, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE VERTENTE. ISSO PORQUE O CARGO DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL SE CONFIGURA EM ADVOCACIA PÚBLICA, CONFORME PRECEITUA O TEXTO CONSTITUCIONAL.
3. AS COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS AOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL SÃO EMINENTEMENTE JURÍDICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ATOS DE LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO OU DE FISCALIZAÇÃO. AINDA QUE ESSES SERVIDORES POSSAM AJUIZAR COBRANÇAS, SUPERVISIONAR E COORDENAR OS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO OU DE CANCELAMENTO DE TRIBUTOS, ASSIM O FAZEM NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO E NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE CONSULTORIA JURÍDICA E DE CONTROLE INTERNO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
4. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PERFILHA O ENTENDIMENTO DE QUE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DESCRITA NO ART. 1º, II, D, DA LC N. 64/1990, "REFERE-SE EXPRESSAMENTE AO UNIVERSO TRIBUTÁRIO E PARAFISCAL, SENDO SEUS DESTINATÁRIOS SOMENTE OS AGENTES
FISCAIS DE TRIBUTOS" (RESPE 235-98/TO, REDATOR DESIGNADO
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, SESSÃO DE 13/12/2016).
5. APLICA-SE, NA HIPÓTESE, O ART. 1º, II, L, DA LC N. 64/1990, SEGUNDO O QUAL A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO SE DARÁ NO PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO PLEITO PARA O OCUPANTE DE CARGO E/OU FUNÇÃO PÚBLICA.
6. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060093475, ACÓRDÃO n 7814 de 10/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7814

PROVA DA APOSENTADORIA

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. A aposentadoria do candidato comprova a desincompatibilização do cargo público que possibilite o servidor a disputar eleições.
2. Verificado o preenchimento dos requisitos estampados na legislação pertinente, deve-se deferir o RRC do candidato.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060144306, ACÓRDÃO n 7870 de 12/09/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7870

SECRETÁRIO DE ESTADO

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. DEFERIMENTO.
1. NÃO HAVENDO PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, A AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, AINDA QUANDO O IMPUGNADO TENHA APRESENTADO NOVA DOCUMENTAÇÃO.
2. A, E VI, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990.A, ITEM 12, C/C ART. 1º, V, ADO ART. 1º, II, NÃO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO PARA O OCUPANTE DE CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, A ABRANGER TAMBÉM OS SUBSECRETÁRIOS, É CAUSA DE INELEGIBILIDADE PARA OS POSTULANTES A CARGO ELETIVO, CONFORME PREVISÃO
3. RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO TEMPESTIVA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVE-SE AFASTAR A CAUSA DE INELEGIBILIDADE A POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA.
4. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060067665, ACÓRDÃO n 7812 de 10/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7812

SERVIDOR PÚBLICO (ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO)

PEDIDO DE REGISTRO - SERVIDOR PÚBLICO - AGEFIS - PRAZO INEXISTÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIMENTO.

1)   - Tendo a AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal, dentre as atribuições a ela atribuídas pela Lei Distrital 4.150/2008, competência para apurar irregularidade e infrações, lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis, dentre aquelas previstas na Lei Distrital 41/89, nelas estando incluídas a fiscalização do pagamento de taxas, está servidor que em seu nome faz fiscalização sujeito ao prazo de desincompatibilização previsto no artigo 1º, II, letra "d", da Lei Complementar 64/90.

2)   - O que caracteriza a desincompatibilização é a existência de ato administrativo que a autoriza, não existindo ela com a única existência de pedido de afastamento.

3)   - Servidor público que não respeita o prazo estabelecido no artigo 1º, II, da Lei Complementar 64/90, deixando de se afastar do cargo efetivo que tem, não pode ter registro de candidatura registrado.

4)   - Pedido indeferido.

(Registro de Candidato nº 216218, Acórdão nº 3936, de 11/08/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3936

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FALTA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
1.   TRAZENDO O CANDIDATO AS CERTIDÕES EXIGIDAS PELA LEI 9.504/1997, NAS QUAIS NÃO CONSTA NENHUMA AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TAMPOUCO CONDENAÇÃO CRIMINAL PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO,  O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PORQUANTO PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE.
2.   PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060089493, ACÓRDÃO n 7835 de 12/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7835


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL APRESENTADA APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO.
1.   A juntada de documento ulterior deve ser aceita, quando o candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades, e não o faz no prazo dado, pois tal fato não é atingido pela preclusão antes de exaurida a instância ordinária.
2.   Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060106805, ACÓRDÃO n 7858 de 14/09/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7858


ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMTEMPESTIVIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. REGULARIDADE DOS DEMAIS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1.   A juntada intempestiva de documentos, desde que promovida antes do julgamento, deve ser relevada, cuidando-se de mera irregularidade que não tem o condão de macular o pedido de registro.
2.   Verificado o preenchimento dos requisitos estampados na legislação pertinente, deve-se deferir o RRC do candidato.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060080303, ACÓRDÃO n 7871 de 12/09/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7871

ELEIÇÕES 2104. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Segundo o novo entendimento da Corte Superior Eleitoral, é possível a juntada de documentos em sede de embargos de declaração opostos contra o indeferimento do registro de candidatura.
2. A ficha de filiação partidária, consoante remansosa jurisprudência, bem como os demais documentos juntados, em nome de terceiros, não são documentos hábeis a comprovar o vínculo partidário.
3. Recurso conhecido e não provido.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATO nº 120138, Acórdão nº 6211 de 17/10/2014, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:45, Data 17/10/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-6211

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO.
Deve ser admitida a documentação apresentada em sede de em embargos de declaração que apenas complementa os documentos já constantes dos autos.
Possuindo, tais documentos, o condão de suprir o vício ensejador do indeferimento, devem ser conhecidos e providos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para deferir o pedido de registro.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATO nº 71468, Acórdão nº 6040 de 27/08/2014, Relator(a) I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Relator(a) designado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 22:50, Data 27/08/14).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-6040

DOMICÍLIO ELEITORAL

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO HÁ MENOS DE SEIS MESES. INDEFERIMENTO.
1.   Para concorrer a cargo eletivo, é essencial que o candidato esteja filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, pelo prazo de, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito, nos termos previstos no art. 9º da Lei 9.504/1997, devendo estar comprovada a filiação no registro de candidatura (art. 11, § 1°, III, da Lei Eleitoral).
2.   Documento produzido unilateralmente pelo candidato não é apto para provar filiação partidária, por ser destituído de fé pública.
3.   Estando demonstrado que a candidata possui domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende se candidatar há menos de seis meses, configura-se causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 3º, IV, da Constituição Federal c/c art. 9º da Lei nº 9.504/1997.
4.   Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060135565, ACÓRDÃO n 7804 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7804

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DOMICÍLIO ELEITORAL.  NÃO COMPROVADO. PEDIDO INDEFERIDO.
1.   Para concorrer em determinada circunscrição eleitoral, o cidadão, além de comprovar a residência de pelo menos 3 meses na localidade, deve comprovar que sua inscrição eleitoral (título de eleitor) pertence àquela localidade no prazo legal. No caso, a requerente apenas comprou possuir domicílio civil na circunscrição do Distrito Federal, o que não a autoriza a participar do pleito de 2018.
2.   Impugnação Procedente. Pedido de registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060132008, ACÓRDÃO n 7884 de 13/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7884

PEDIDO DE REGISTRO - DOMICILIO ELEITORAL INEXISTENTE -INDEFERIMENTO.

1)   - Não tendo o postulante ao registro domicilio eleitoral como exigido pelos artigos 9º, da Lei 9.504/97, e 12 da Resolução TSE 23.221/2010, não pode ele ter o registro concedido.

2)   - A exigência legal deve ser cumprida com a observância do lapso temporal, não podendo ser afastada por nenhuma circunstância.

3)   - Pedido indeferido.

(Registro de Candidato nº 215526, Acórdão nº 3973 de 16/08/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 16/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-registro-acordao-3973

DRAP

DRAP INDEFERIDO

ELEIÇÕES 2018. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. GOVERNADOR. SENADOR. DEPUTADO FEDERAL. DEPUTADO DISTRITAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO.
1. VERIFICOU-SE A OCORRÊNCIA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES DOS ATOS PARTIDÁRIOS, DENTRE AS QUAIS SE DESTACAM: 1) O ÓRGÃO REGIONAL DO PARTIDO ESTAVA SUSPENSO NA DATA DA CONVENÇÃO POR: A) AUSÊNCIA DE CNPJ; B) AS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2015 FORAM JULGADAS NÃO PRESTADAS; C) SEU ÓRGÃO PROVISÓRIO FOI CONSTITUÍDO EM DESACORDO COM AS REGRAS ESTATUTÁRIAS E EXCEDEU O PRAZO DE VIGÊNCIA; 2) A PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL PROVISÓRIA DO PCO NÃO PARTICIPOU DA CONVENÇÃO DO PARTIDO, QUE FOI PRESIDIDA PELO TESOUREIRO DO PARTIDO, MESMA PESSOA QUE SUBSCREVEU O DRAP, SEM, NO ENTANTO, POSSUIR PODEREM PARA TAL.
2. AS IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS INDICAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARTIDÁRIOS ESTAMPADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, O QUE ENSEJA O JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL E DEPUTADO DISTRITAL EFETUADO PELO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/DF.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060140239, ACÓRDÃO n 7743 de 10/09/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7743

REGISTRO DE CANDIDATURA VINCULADO AO DRAP INDEFERIDO

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO DO DRAP DO PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO.
1. O Documento de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido da Causa Operária n. 0601402-39.2018.6.07.0000, processo principal no processo de registro de candidaturas, foi indeferido de forma unânime por esta Corte, contudo o acórdão ainda não transitou em julgado.
2. O artigo 48 da Resolução 23.548/2017 do Tribunal Superior Eleitoral traz duas situações para a hipótese de indeferimento do DRAP no que concerne aos pedidos individuais de registro de candidatura, que é a hipótese em discussão no
caso em apreço. A primeira em seu caput, ao dispor que, quando ainda não
transitado em julgado o acórdão que indeferiu o DRAP, deve-se indeferir os pedidos de registro de candidaturas individuais a ele vinculados. A segunda em seu parágrafo único, ao prescrever que, ocorrida a preclusão máxima, os pedidos de registro de candidaturas individuais devem ser julgados prejudicados.
3. Como na hipótese dos autos ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão que indeferiu o DRAP do Partido da Causa Operária n.
0601402-39.2018.6.07.0000, deve-se aplicar a hipótese definida no caput do
artigo 48 da Resolução 23.548/2017 do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de indeferir o pedido de registro de candidatura individual a ele vinculado.
4. Registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060140324, ACÓRDÃO n 7915 de 17/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 7915

ESCOLARIDADE

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FALTA DE DOCUMENTOS. ESCOLARIDADE. DECLARAÇÃO DIGITALIZADA. INADMISSÍVEL. CARTEIRA DE MOTORISTA. SÚMULA 55 DO TSE. COMPROVAÇÃO REGULAR. DEFERIMENTO.
1. O candidato apresentou todos os documentos exigidos pela Lei 9504/1997, de modo que satisfez a todas as exigências legais. A Carteira Nacional de Habilitação supre o comprovante de escolaridade. Súmula 55 do TSE..
2. Causa de inelegibilidade afastada. Ação de impugnação julgada improcedente.
3. Pedido de registro de candidatura deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060160598, ACÓRDÃO n 7792 de 10/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7792

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. DEFERIMENTO.
1.Comprovada a escolaridade através de declaração de próprio punho.
2.Presentes as condições de elegibilidade e ausentes as causas de inelegibilidade, impõe-se o deferimento.
3.Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060054675, ACÓRDÃO n 7841 de 12/09/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7841

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PELO INDEFERIMENTO. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. REGISTRO INDEFERIDO.
1. O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com os documentos previstos no art. 11 da Lei n. 9.504/1997 e o art. 28 da Resolução - TSE n. 23.548/2017, dentre os quais a prova de alfabetização.
2. A não apresentação de prova de alfabetização é causa suficiente para o indeferimento do registro de candidatura.
3. Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060146127, ACÓRDÃO n 7910 de 17/09/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Relator(a) designado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7910


FATO SUPERVENIENTE

ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PARECER POR INDEFERIMENTO. IMPERTINÊNCIA DOS ÓBICES.

1. Impugnação ao registro de candidatura que, à vista da documentação produzida pelo impugnado, não prevalece.

2. Fato superveniente, que levou o MPE a opinar pelo indeferimento do pleito, exigindo exame quando do julgamento do pleito.

3. Alegação de intempestividade do parecer, que seria uma segunda impugnação, por não ser esse o caso.

4. Teses de preclusão e de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, agitadas pelo candidato, que não ganham concretude à vista dos fatos registrados nos autos.

5. Inelegibilidade do artigo 1º - II - "g" da LC nº 64/1990, não demonstrada.

6. Impugnação improcedente. Deferimento do registro.

(Registro de Candidato nº. 220115, Acórdão nº. 4093 de 01/09/2010, Relator: Des. Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 01/09/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-4093


1 - Ausência de demonstração dos pressupostos legais da inelegibilidade que se afasta, pois o impugnante trouxe como prova da sua alegação cópia do acórdão de nº 4.366/2004, em cujo texto consta que "o Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento: a) das defesas apresentadas e dos documentos anexos, fls. 136/225 e 232/242, para, no mérito, considerá-las insubsistentes; b) da informação nº 80/2004; II - aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; III - autorizar: a) o envio, aos servidores de que trata o cordão, de cópia da Informação nº 067/03 e dos documentos de fls. 58/59; b) o retorno dos autos à 2ª ICE, para as providências pertinentes e a continuidade do acompanhamento".

2 - O artigo 16 da Constituição Federal não baliza a LC nº 135/2010, que tratando de inelegibilidade, para proteger, dentre outros princípios, a moralidade administrativa, de acordo com o artigo 37 da mesma Constituição, não se integra no regramento do processo eleitoral, mas tem natureza específica, advinda do artigo 14, § 9º, da Lei Maior.

3 - A LC n° 135/2010 não atenta contra o artigo 5º - XXXVI da Constituição Federal, já que não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, na conceituação que lhes confere o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tendo, portanto, aplicação imediata e geral.

4 - A LC nº 135/2010 não ofende o princípio da presunção de inocência, já que dispõe sobre casos de inelegibilidade e não comina sanções penais.

5 - O impugnado não tem direito assegurado ao registro por condições que não mais existem ao tempo do requerimento do registro, pois, segundo o décimo parágrafo, do artigo 11 da Lei 9.504/1997, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade".

6 - Tendo a LC nº 135/2010 aplicação imediata e geral, estando ela em vigor na data da formalização do pedido de registro, sob sua égide devem ser aferidas as causas de inelegibilidade, e, nessa perspectiva, incorre em vedação.

7 - Não há ofensa ao princípio da segurança jurídica, que seria, sim, afrontado, caso imperado o motivo de inelegibilidade cuja existência foi demonstrada.

8 - Insubsistência do argumento de que a possibilidade de ressarcimento demonstra a sanabilidade das contas rejeitadas, pois o ressarcimento é cumprimento da sanção e não remédio para apagar o vício que implica na sua imposição.

9 - Não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que rejeitou as contas do requerido, mas apenas verificar se os fatos que ensejaram a rejeição das contas, em tese, configuram (1) vício insanável e (2) ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se possui enquadramento nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 e não foram simplesmente atos culposos.

10 - Não cabe à Justiça Eleitoral julgar a conclusão do TCDF quanto à materialidade e autoria dos fatos (vícios insanáveis/atos de improbidade dolosos) que ensejaram a rejeição das contas do requerido, o que é matéria de competência da Justiça Comum, que pode, se for o caso, suspender ou anular o acórdão do TCDF.

11 - A eventual interposição de 'recurso de revisão' não altera a definitividade (irrecorribilidade) da decisão do TCDF. É que o 'recurso de revisão', apesar da nomenclatura de 'recurso', não possui efeito suspensivo e tem natureza jurídica de rescisória, e não natureza recursal em sentido técnico. Nesse sentido, os precedentes do TSE: AgR-REspe nº 31942/PR, red. p/ ac. Min. Carlos Ayres Britto, PSESS 28/10/2008; AgR-REspe 33861/CE, reI. Min. Joaquim Barbosa, PSESS 16/12/2008; dentre outros.".

12 - Diante do teor do acórdão do TCDF, é induvidosa a prática do ato doloso de improbidade administrativa, vez que o próprio, descuidando no trato dos dinheiros públicos, evidencia, no caso, a vontade livre e consciente de causar o resultado danoso, o que significa dolo.

13 - Procedência da impugnação. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidato nº. 179069, Acórdão nº. 3905 de 11/08/2010, Relator: Des. Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data:  11/08/2010).

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA


ATA DE CONVENÇÃO PARA ESCOLHA DE PRÉ-CANDIDATOS - PROVA INIDÔNEA


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO AO QUAL PRETENDE CONCORRER. FICHA DE FILIAÇÃO E ATA DE CONVENÇÃO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. REGISTRO INDEFERIDO.
1. A Constituição Federal estipula § 3º do artigo 14 as condições de elegibilidade que cada cidadão deve demonstrar, na forma preconizada pela Lei, para que esteja apto a concorrer a um cargo eletivo. Dentre as condições de elegibilidade, destaca-se a filiação partidária prevista no inciso V do § 3º do artigo 14 da Carta da República, a qual o candidato deverá demonstrar por ocasião do pedido de registro de candidatura - artigo 11, inciso III da Lei 9.504/1997 - e pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito ao partido pelo qual pretende concorrer - artigo 9º, caput da Lei 9.504/1197. Portanto, por expressa disposição constitucional e legal, o candidato deverá ter filiação partidária no partido em que pretende concorrer a pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito, sob pena de ter seu registro indeferido ou cassado seu diploma. Destaca-se que a prova da filiação partidária e do respectivo prazo deve ser inequívoca, evidente, sem que paire nenhuma dúvida, vez que somente dessa maneira se garantirá a transparência e a segurança jurídica que o processo eleitoral deve apresentar, mormente no tocante aos eleitores, haja vista que os dados dos concorrentes ao pleito devem estar atualizados e condizentes com a realidade de modo que se possa fazer uma escolha mais racional, informada e consciente.
2. Segundo pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, ata deliberativa com os pré-candidatos, não servem como prova idônea de filiação, porquanto se tratam de documentos unilaterais produzidos pelo partido político. Precedente.
3. Registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060139547, ACÓRDÃO n 7887 de 13/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7887


ATA DO CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO - PROVA DA FILIAÇÃO


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Para concorrer a cargo eletivo, é essencial que o candidato esteja filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, pelo prazo de, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito, nos termos previstos no art. 9º da Lei 9.504/1997, devendo estar comprovada a filiação no registro de candidatura (art. 11, § 1°, III, da Lei Eleitoral).
2. A ata do congresso nacional do partido, realizada em período superior a seis meses do pleito e registrada em cartório, em que figura a assinatura do candidato como delegado regional da legenda, conjugada com as demais informações constantes dos autos, comprova a filiação partidária, nos termos da Súmula nº 20 do TSE.
3. Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060134788, ACÓRDÃO n 7801 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7801


AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA


ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO.
1. A filiação partidária é condição de elegibilidade constitucional e quando não comprovada devidamente no requerimento de registro de candidatura, o cidadão fica desautorizado a participar de pleito eleitoral.
2. Ação de impugnação julgada procedente.
3. Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060090185, ACÓRDÃO n 7882 de 13/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7882


CANDIDATURA AVULSA


AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AVULSA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 87 DO CÓDIGO ELEITORAL, 9º E 11 DA LEI 9.504/1997 EM RELAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO EFEITO PARALISANTE DA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS SOBRE A LEGISLAÇÃO ELEITORAL. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE DEFICIENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 16-A DA LEI 9.504/1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida" (STF, ADI 815/DF. Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 28/3/1996, DJ 10/5/1996).
2. A finalidade constitucional do inciso XX do art. 5º da CRFB/1988 é diversa a da filiação partidária, pois no caso o texto constitucional exige critérios específicos para o exercício do direito fundamental a se candidatar. Desse modo, os artigos 9º e 11, § 14 da Lei 9.504/1997, bem como o artigo 87 do Código Eleitoral constituem extensão normativa do artigo 14, § 3º, V da Constituição, norma de eficácia contida, cuja presunção de constitucionalidade se alinha à natureza de norma constitucional originária.
3. "A noção de elegibilidade (condição para o exercício regular do direito de candidatura) abarca o mandamento de que a satisfação dos seus requisitos, dentre os quais a filiação partidária, deve ser atestada de maneira prévia ao pleito
eleitoral", pois "A relação dialógica entre partido político e candidato é
indissociável, em face da construção constitucional de nosso processo eleitoral" (STF, ADI 1817/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/5/2014, Tribunal Pleno, DJE 31/7/2014).
4. O modelo eleitoral adotado pelo Poder Constituinte Originário coloca os partidos políticos como agremiações específicas e exige do cidadão que, caso queira exercer o seu direito fundamental a participar ativamente do pleito eleitoral, esteja filiado a partido político.
5. A Corte Interamericana de Direitos Humanos não considera que "o sistema de registro de candidaturas a cargo de partidos políticos constitua uma restrição ilegítima para regular o direito a ser eleito previsto no artigo 23.1.b da Convenção Americana e, portanto, não fora constatada uma violação ao artigo 23 de referido tratado" (Corte IDH. Caso Castañeda Gutman vs. Estados Unidos Mexicanos. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6/8/2008, Série C, 184, § 204).
6. Tanto a redação do artigo 23 da Convenção Americana como a interpretação realizada pela Corte IDH conferem margem nacional de apreciação para o Estado definir o seu sistema político-eleitoral. E, conforme estabelecido pela decisão agravada, o Constituinte de 1988 definiu a forma de participação do povo, diretamente e por seus representantes eleitos, esta última via filiação partidária, não havendo que se falar em descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos.
7. A Convenção de Nova Iorque, incorporada ao nosso ordenamento como emenda constitucional, deve ser interpretada dentro de nossa sistemática constitucional, de maneira que o exercício direto dos direitos políticos pelos deficientes, assim como para qualquer outro cidadão, deve ocorrer por ocasião de plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis, conforme expressamente previsto nos incisos I a III do caput do artigo 14 do texto constitucional. Ou por meio de seus representantes, os quais devem obedecer às regras eleitorais definidas em cada país. Assim, buscar integrar, nos termos da Constituição, as pessoas deficientes ao processo político, as quais são plenamente capazes dele participar, inclusive, contribui sobremaneira para o debate democrático, inclusivo e tolerante que deve orientar um Estado Constitucional Democrático de Direito.
8. Conforme o art. 15 da LC 64/1990, após a decisão do colegiado que não reconhecer as condições de elegibilidade do candidato, o registro de candidatura será negado. Em julgamento recente, o Tribunal Superior Eleitoral no Registro de Candidatura 0600903-50.2018.6.00.0000, relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que "a exequibilidade da decisão no âmbito de processos de registro de candidatura ou de ação de investigação judicial eleitoral da qual resulta a inelegibilidade passou a ser imediata a partir da publicação do
julgamento por órgão colegiado" (TSE, Registro de Candidatura
0600903-50.2018.6.00.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31/8/2018). Nesse diapasão, sobrevindo julgamento de órgão colegiado da Justiça Eleitoral que indefere pedido de registro de candidatura, a exequibilidade do acórdão é imediata, em interpretação conjugada dos artigos 15 da Lei Complementar 64/1990 e do artigo 16-A da Lei 9.504/1997.
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO n 060061340, ACÓRDÃO n 7828 de 12/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 7828


CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 14, § 3º, INCISO V. TRATADO INTERNACIONAL (CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). RECEPÇÃO COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO ELEITORAL. CANDIDATURA AVULSA. DESPROVIMENTO.
1. Os tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional na forma prevista no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, passam a integrar o ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional. Não obstante, não há falar, na hipótese, em revogação ou derrogação das disposições constitucionais que tratam das condições de elegibilidade, pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, por não haver incompatibilidade entre elas.
2. O art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade, sendo certo, por outro lado, que o sistema eleitoral brasileiro não admite candidatura avulsa, independentemente de filiação partidária.
3. Recurso eleitoral não provido.
(PETIÇÃO n 2407, ACÓRDÃO n 8017 de 08/11/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 228, Data 12/11/2018, Página 03 )

Disponível em: ACÓRDÃO 8017

CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO EM PROCESSO ESPECÍFICO


ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. COLIGAÇÃO PRA FRENTE QUE EU VOU - PEN/PSL. IRREGULARIDADE CONSTATADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INDEFERIMENTO.
1. O cancelamento das filiações partidárias do candidato, em processo específico, obsta o deferimento do seu registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária válida.
2. Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 51024, Acórdão nº 5999 de 20/08/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h00, Data 20/08/14).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5999


CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO DO DIRETÓRIO EXTRAÍDA DO SGIP


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Não havendo provas a serem produzidas, visto que a prova de filiação partidária é meramente documental, nos termos do art. 5º da LC nº 64/1990, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos.
2. Para concorrer a cargo eletivo, é essencial que o candidato esteja filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, pelo prazo de, pelo menos, 6(seis) meses antes do pleito, nos termos previstos no art. 9º da Lei 9.504/1997, devendo estar comprovada a filiação no registro de candidatura (art. 11, § 1°, III, da Lei Eleitoral).
3. A requerente juntou certidão da Justiça Eleitoral, de Composição Partidária emitida em 22/08/2018 às 10h55min21, que lhe confere a condição de membro do diretório zonal do Partido dos Trabalhadores na 13ª Zonal no cargo de Vice-Presidente - exercício 25/09/2017 a 23/07/2019 - situação: Ativa.
4. A referida certidão, emitida pela Justiça Eleitoral, por não ser unilateral e por possuir fé pública, comprova regular filiação da candidata, verificando-se, ademais, que foi observado o prazo mínimo legal de seis meses exigido para filiação.
5. Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060073383, ACÓRDÃO n 7795 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7795

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE E DESTITUÍDA DE FÉ PÚBLICA NÃO SERVE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL COMPROVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme entendimento assentado nesta Corte Eleitoral, em respeito à hierarquia das normas e à competência exclusiva da União para legislar sobre Processo Civil, na seara eleitoral aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, não devendo a Resolução TSE n. 23.478/2016 a ele se sobrepor. Desse modo, os prazos processuais devem ser contados em dias úteis nos procedimentos eleitorais. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. A nova redação do art. 19, caput, da Lei dos Partidos Políticos, dada pela Lei n. 13.877/2019, não possui limitação temporal para o encaminhamento da lista de filiados pelos partidos à Justiça Eleitoral, afastando-se o argumento de preclusão temporal para a Recorrente requerer o reconhecimento de filiação partidária perante a Justiça Eleitoral.
3. Documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública não podem ser admitidos para fins de comprovação de filiação partidária, a teor do que prevê o enunciado da Súmula n. 20 do TSE.
4. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, obtida do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP - do TSE, que informa a situação de membro ativo do Diretório Nacional, por não ser documento unilateral e possuir fé pública, serve aos fins de comprovação de filiação partidária. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido.
(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) n 060000213, ACÓRDÃO n 8380 de 04/06/2020, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 106, Data 23/06/2020, Página 04/05)

Disponível em: Acórdão 8380

FICHA DE FILIAÇÃO


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20 DO TSE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTIPULA § 3º DO ARTIGO 14 AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE QUE CADA CIDADÃO DEVE DEMONSTRAR, NA FORMA PRECONIZADA PELA LEI, PARA QUE ESTEJA APTO A CONCORRER A UM CARGO ELETIVO. DENTRE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, DESTACA-SE A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PREVISTA NO INCISO V DO § 3º DO ARTIGO 14 DA CARTA DA REPÚBLICA, A QUAL O CANDIDATO DEVERÁ DEMONSTRAR POR OCASIÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - ARTIGO 11, INCISO III DA LEI 9.504/1997 - E PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER - ARTIGO 9º, CAPUT DA LEI 9.504/1197. PORTANTO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL, O CANDIDATO DEVERÁ TER FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PARTIDO EM QUE PRETENDE CONCORRER A PELO MENOS 6 (SEIS) MESES ANTES DO PLEITO, SOB PENA DE TER SEU REGISTRO INDEFERIDO OU CASSADO SEU DIPLOMA. DESTACA-SE QUE A PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DO RESPECTIVO PRAZO DEVE SER INEQUÍVOCA, EVIDENTE, SEM QUE PAIRE NENHUMA DÚVIDA, VEZ QUE SOMENTE DESSA MANEIRA SE GARANTIRÁ A TRANSPARÊNCIA E A SEGURANÇA JURÍDICA QUE O PROCESSO ELEITORAL DEVE APRESENTAR, MORMENTE NO TOCANTE AOS ELEITORES, HAJA VISTA QUE OS DADOS DOS CONCORRENTES AO PLEITO DEVEM ESTAR ATUALIZADOS E CONDIZENTES COM A REALIDADE DE MODO QUE SE POSSA FAZER UMA ESCOLHA MAIS RACIONAL, INFORMADA E CONSCIENTE.
2. NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LEI 9.096/1995, OS PARTIDOS POLÍTICOS DEVEM SUBMETER AOS JUÍZOS ELEITORAIS NA SEGUNDA SEMANA DE ABRIL E DE OUTUBRO DE CADA ANO A RELAÇÃO DE TODOS OS FILIADOS PARA FINS DE REGISTRO, PUBLICAÇÃO, BEM COM PARA QUE SEJA CUMPRIDO O PRAZO LEGAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA FINS DE CANDIDATURA. NÃO SENDO SUBMETIDA EVENTUAL LISTA, A RELAÇÃO DOS FILIADOS PERMANECE INALTERADA. NA HIPÓTESE DE DESÍDIA, MÁ-FÉ DO PARTIDO POLÍTICO, O CIDADÃO QUE TENHA ASSINADO A FICHA DE FILIAÇÃO PODERÁ REQUER PESSOALMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL QUE SEJA INCLUÍDO NO ROL DE FILIADOS DE DETERMINADO PARTIDO POLÍTICO.
3. A RESOLUÇÃO 23.117/2009 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, EM SEU ARTIGO 20, APONTOU A RELAÇÃO ESPECIAL REFERENTE AO § 2º DO ARTIGO 19 DA LEI 9.096/1995 DEVERÁ SER PROCESSADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO NOS MESES DE JUNHO E DEZEMBRO DE CADA ANO. ADEMAIS, O ARTIGO 21 DO MENCIONADO ATO NORMATIVO PRECEITUA QUE "A PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, INCLUSIVE COM VISTA À CANDIDATURA A CARGO ELETIVO, SERÁ FEITA COM BASE NA ÚLTIMA RELAÇÃO OFICIAL RECEBIDA E ARMAZENADA NO SISTEMA DE FILIAÇÃO".
4. NO CASO, O CANDIDATO APRESENTOU APENAS FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA FIRMADA EM 7.4.2018 PERANTE O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB. CONTUDO, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA COMISSÃO DE ANÁLISE DE REGISTRO DE CANDIDATURA ESTÁ CONSIGNADO QUE O CANDIDATO NÃO ESTÁ FILIADO NO SISTEMA FILIAWEB AO PTB, BEM COMO QUE O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB NÃO SUBMETEU A LISTA DE FILIADOS NO MÊS DE ABRIL DO CORRENTE ANO, CONFORME PRECEITUADO PELO ARTIGO 19 DA LEI 9.096/1995 ACIMA TRANSCRITO E PELO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO N. 23.117/2009 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE NÃO CONSTARIA SEQUER NA LISTA INTERNA DO PTB O NOME DA CANDIDATA, O QUE MOTIVOU SUA INTIMAÇÃO NA FORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 37 DA RESOLUÇÃO 23.548/2017 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, O CANDIDATO NÃO APRESENTOU PROVA DE FILIAÇÃO AO PTB, TAMPOUCO FEZ USO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 19 DA LEI 9.096/1995 PARA QUE REGULARIZASSE NO TEMPO DEVIDO, ISTO É, NO MÊS DE JUNHO SUA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PORTANTO, O CANDIDATO NÃO ESTÁ FILIADO NO SISTEMA ADEQUADO AO PTB, TAMPOUCO CONSEGUIU, POR VIA JUDICIAL AUTÔNOMA, A DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA A ESSA AGREMIAÇÃO, DE MANEIRA QUE NÃO SATISFAZ A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE EM ANÁLISE.
5. NÃO É APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS O ENUNCIADO N. 20 DA SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, VEZ QUE AS PROVAS DE QUE O REQUERENTE ESTARIA FILIADO AO PTB SÃO DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELO PARTIDO E PELO CANDIDATO, OS QUAIS NÃO TÊM A CAPACIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA FINS DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
6. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060115643, ACÓRDÃO n 7757 de 10/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponív e l em: ACÓRDÃO 7757


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Não havendo provas a serem produzidas, visto que a prova de filiação partidária é meramente documental, nos termos do art. 5º da LC nº 64/90, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos.
2. Para concorrer a cargo eletivo, é essencial que o candidato esteja filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, pelo prazo de, pelo menos, 6(seis) meses antes do pleito, nos termos previstos no art. 9º da Lei 9.504/1997, devendo estar comprovada a filiação no registro de candidatura (art. 11, § 1°, III, da Lei Eleitoral).
3. Documento produzido unilateralmente pela candidata não é apto para provar filiação partidária por ser destituído de fé pública.
4. Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060139110, ACÓRDÃO n 7806 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7806

AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/1997, necessária para o regular registro de candidatura.
2. A ficha de filiação partidária é documento unilateral sem aptidão para comprovar o requisito temporal e consequente condição de elegibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL EM REGISTRO DE CANDIDATO n 060125695, ACÓRDÃO n 7959 de 27/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7959

FILIAÇÃO A PARTIDO DIVERSO


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
1. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, da Constituição Federal necessária para que o cidadão possa concorrer a um cargo público eletivo. Ao formular seu pedido de registro de candidatura, o candidato deverá comprovar de forma inequívoca sua filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito eleitoral, nos termos do art. 9º e art. 11, inciso III, da Lei n. 9.504/1997.
2. A ausência de documentação comprobatória de filiação partidária ao partido político pelo qual requereu o registro de candidatura é causa de inelegibilidade que inviabiliza o deferimento do registro.
3. Impugnação procedente. Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060121009, ACÓRDÃO n 7848 de 12/09/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Relator(a) designado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em : ACÓRDÃO 7848


FOTOGRAFIAS E MATÉRIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET


REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
1. A filiação partidária e o seu deferimento pelo partido político há pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito (art. 4° e 9° da Lei n. 9.504/1997) são condições de elegibilidade que, se não restarem comprovadas, inviabilizam o registro de candidatura.
2. Documentos produzidos unilateralmente, como fotografias e matérias extraídas da internet, destituídas de fé pública, são insuficientes para comprovar tanto filiação partidária quanto a data em que esta ocorreu.
3. Impugnação acolhida. Pedido de registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060068005, ACÓRDÃO n 7876 de 17/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7876


LISTA DE PRESENÇA DOS DELEGADOS DA CONVENÇÃO REGIONAL DO PARTIDO - SÚMULA 20/TSE


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos.
2. Para concorrer a cargo eletivo, é essencial que o candidato esteja filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer, pelo prazo de, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito, nos termos previstos no art. 9º da Lei 9.504/1997, devendo estar comprovada a filiação no registro de candidatura (art. 11, § 1°, III, da Lei Eleitoral).
3. Documento produzido unilateralmente pelo candidato não é apto para provar filiação partidária, por ser destituído de fé pública.
4. No que se refere às cópias das listas de presença dos Delegados da Convenção Regional do Partido realizada em 24/10/1999 e em 06/07/1997, onde constam o nome e assinatura do requerente sob o número 090 e 162, respectivamente, por serem documentos produzidos em reunião pública, firmados por diversos participantes, ou seja, não é unilateral, e registrado no cartório 2º Oficio de Registro de Pessoas Jurídicas Brasília-DF, são constituído de fé pública, cumprem os requisitos constantes do enunciado da súmula 20 do TSE
4. Pedido deferido.

(REGISTRO DE CANDIDATO n 060073638, ACÓRDÃO n 7796 de 10/09/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7796

MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUSPENSÃO DE SENTENÇA QUE CANCELOU FILIAÇÕES. IRREGULARIDADE SUPRIDA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA É CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE QUE, SE NÃO RESTAR COMPROVADA, INVIABILIZA O REGISTRO DE CANDIDATURA.
2. A SUSPENSÃO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE CANCELOU A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DA IMPUGNADA E RESTABELECEU SUA SITUAÇÃO ANTERIOR DE FILIAÇÃO AO PMDB DESDE 5 DE OUTUBRO DE 2013, IMPÕE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
3. IMPUGNAÇÃO REJEITADA E REGISTRO DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060101524, ACÓRDÃO n 7821 de 10/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7821

MILITAR DA ATIVA

PEDIDO DE REGISTRO - MILITAR DA ATIVA - DUPLA FILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO.

1 - Quem já estava filiado a partido político, e pretende concorrer a cargo eletivo por um outro, sem dele se desligar, tem dupla filiação, o que torna nula as duas.

2 - Mesmo não podendo militar da ativa, por expressa proibição constitucional (inciso V, § 3º, do artigo 142, da Constituição Federal), se filiar a partido político, se o faz, e depois pretender se candidatar por um outro, sem antes se desligar daquele que o tem como filiado, caracterizada está a dupla filiação.

3 - Havendo dupla filiação de militar da ativa, não se pode acolher a alegação do candidato de ser nula a primeira em razão da proibição constitucional, porque se assim se entendesse se estaria prestigiando a torpeza daquele que descumpriu a lei, que não poderia desconhecer.

4 - Não se pode deferir registro de candidatura a quem não tem filiação partidária, que de todos aquele que se apresentam como candidatos é exigida, nos exatos termos do artigo 11, § 1º, V, da Resolução 23.221/2010, do TSE.

5 - Registro de candidatura indeferido.

(Registro de Candidato nº 191282, Acórdão nº 4059 de 25/08/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 25/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-4059


REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. MILITAR SEM FUNÇÃO DE COMANDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, L DA LC Nº 64/90. INAPLICABILIDADE. REGISTRO DEFERIDO.

1. O MILITAR ELEGÍVEL, QUE NÃO OCUPE FUNÇÃO DE COMANDO, NÃO SE SUBMETE AO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 1º, II, L DA LC Nº 64/90, DEVENDO SE AFASTAR APÓS O DEFERIMENTO DO SEU REGISTRO DE CANDIDATURA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 14, § 8º, DA CF E NO ART. 98, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL.
2. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDO DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060106720, ACÓRDÃO n 7741 de 05/09/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7741


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MILITAR DA ATIVA. DESNECESSIDADE. BASTA APROVAÇÃO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.
1. O CANDIDATO DEMONSTROU SER POLICIAL MILITAR DA ATIVA, DE MANEIRA QUE NÃO PODE SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO NOS TERMOS DO ARTIGO 142, § 3º, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIANTE DISSO, PARA QUE POSSA DISPUTAR CARGO ELETIVO, BASTA QUE SEU NOME TENHA SIDO APROVADO NA CONVENÇÃO DE UM PARTIDO POLÍTICO E APRESENTADO À JUSTIÇA ELEITORAL, O QUE SE OBSERVOU NA ESPÉCIE. ASSIM, COMO FORAM SATISFEITAS TODAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E NÃO SE VERIFICOU NENHUMA CAUSA DE INELEGIBILIDADE, IMPORTA O DEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE CANDIDATURA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
2. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060114514, ACÓRDÃO n 7751 de 10/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7751

RELAÇÃO INTERNA DO FILIAWEB


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO INTERNA CONSTANTE DO SISTEMA FILIAWEB OU MESMO CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE SUA EXISTÊNCIA NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A FILIAÇÃO. SÚMULA 20 DO TSE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
1. A Constituição Federal estipula § 3º do artigo 14 as condições de elegibilidade que cada cidadão deve demonstrar, na forma preconizada pela Lei, para que esteja apto a concorrer a um cargo eletivo. Dentre as condições de elegibilidade, destaca-se a filiação partidária prevista no inciso V do § 3º do artigo 14 da Carta da República, a qual o candidato deverá demonstrar por ocasião do pedido de registro de candidatura - artigo 11, inciso III da Lei 9.504/1997 - e pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito ao partido pelo qual pretende concorrer - artigo 9º, caput da Lei 9.504/1197. Portanto, por expressa disposição constitucional e legal, o candidato deverá ter filiação partidária no partido em que pretende concorrer a pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito, sob pena de ter seu registro indeferido ou cassado seu diploma. Destaca-se que a prova da filiação partidária e do respectivo prazo deve ser inequívoca, evidente, sem que paire nenhuma dúvida, vez que somente dessa maneira se garantirá a transparência e a segurança jurídica que o processo eleitoral deve apresentar, mormente no tocante aos eleitores, haja vista que os dados dos concorrentes ao pleito devem estar atualizados e condizentes com a realidade de modo que se possa fazer uma escolha mais racional, informada e consciente.
2. Nos termos do artigo 19 da Lei 9.096/1995, os partidos políticos devem submeter aos juízos eleitorais na segunda semana de abril e de outubro de cada ano a relação de todos os filiados para fins de registro, publicação, bem com para que seja cumprido o prazo legal de filiação partidária para fins de candidatura. Não sendo submetida eventual lista, a relação dos filiados permanece inalterada. Na hipótese de desídia, má-fé do partido político, o cidadão que tenha assinado a ficha de filiação poderá requer pessoalmente à Justiça Eleitoral que seja incluído no rol de filiados de determinado partido político.
3. A Resolução 23.117/2009 do Tribunal Superior Eleitoral, em seu artigo 20, apontou a relação especial referente ao § 2º do artigo 19 da Lei 9.096/1995 deverá ser processada em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro de cada ano. Ademais, o artigo 21 do mencionado ato normativo preceitua que "a prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial recebida e armazenada no sistema de filiação".
4. No caso, o candidato apresentou ficha de filiação partidária firmada em 5.12.2015 perante o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Contudo, nas Informações prestadas pela Comissão de Análise de Registro de Candidatura está consignado que a candidata não está filiada no sistema Filiaweb ao PTB, bem como que o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB não submeteu a lista de filiados no mês de abril do corrente ano, conforme preceituado pelo artigo 19 da Lei 9.096/1995 e pelo artigo 4º da 23.117/2009 do Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, o candidato não está filiado no sistema adequado ao PTB, tampouco conseguiu, por via judicial autônoma, a declaração de filiação partidária a essa agremiação.
5. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que atesta a existência no sistema Filiaweb de relação interna encaminhada pelo partido político não tem o condão de convalidar a filiação partidária da candidata, a despeito da inércia do partido e do próprio cidadão filiado que não acompanhou de maneira eficiente seu processo de filiação com o propósito de concorrer às eleições de 2018. Ressalta-se que ele apenas afirmou existir uma lista interna no sistema Filiaweb, o que não tem a aptidão de modificar a natureza do que foi atestado, qual seja, a relação interna constante de referido sistema.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral definiu que informações obtidas do sistema Filiaweb inseridas pelo partido ou mesmo a impressão da relação interna ali constante não são provas de filiação partidária, vez que são dados inseridos unilateralmente pelos partidos políticos. Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento de que a certidão sobre a relação oficial ou a própria relação oficial extraída do sistema Filiaweb pode ser utilizada como prova de filiação, o que não se verifica na espécie, tampouco a fé pública da certidão trazida aos autos pelo candidato tem o condão de transformar a relação interna em relação oficial para fins de demonstração da filiação partidária
7. Não é aplicável ao caso dos autos o enunciado n. 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, vez que a única prova de que a requerente estaria filiado ao PTB é um documento unilateral produzido pelo partido, o qual não tem o condão de comprovar a filiação partidária para fins de candidatura eleitoral.
8. Impugnação procedente. Registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060116080, ACÓRDÃO n 7760 de 17/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7760


SENTENÇA JUDICIAL DECLARATÓRIA


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 52 DO TSE. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.
1. O candidato demonstrou ter sido sua filiação partidária ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB reconhecida por sentença a partir de 12 de março de 2018, a qual transitou em julgado. Diante disso, é de rigor preservar a coisa julgada estabelecida em referido específico, vez que trata-se de uma garantia constitucional prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, cuja incidência foi reafirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do enunciado n. 52 de sua Súmula
2. Impugnação improcedente. Registro deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060116505, ACÓRDÃO n 7765 de 10/09/2018, Relator(aqwe) MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7765


FOTOGRAFIA


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FOTOGRAFIA. ESPECIFICAÇÕES LEGAIS. SANEAMENTO. COMPROVAÇÃO REGULAR. DEFERIMENTO.
1. Verificadas as condições de elegibilidade e afastadas as causas de inelegibilidade, nos termos da Resolução TSE 23.548/2017, o registro de candidatura deve ser deferido.
2. Pedido de registro de candidatura deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060085936, ACÓRDÃO n 7833 de 12/09/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7833

PEDIDO DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE FOTOGRAFIA - INDEFERIMENTO.

1) - Não tendo a candidata apresentado fotografia como exigido pelo artigo 26, III, letras "a" a "d", da Resolução 23.221/2010, não pode ter o registro de sua candidatura deferido.

2) - Registro indeferido.

(Registro de Candidato nº. 213705, Resolução nº. 3810 de 10/08/2010, Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 10/08/2010).

HOMONÍMIA

Na variação nominal deve-se evitar confusão de nomes, de forma a garantir a lisura do processo eleitoral e a segurança de que os votos refletirão a verdadeira vontade popular.

Ao candidato que nos últimos quatro anos tenha se candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando os outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse nome - artigo 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

(Petição nº. 267316, Resolução nº. 7083 de 10/09/2010, Relator: Des. José Carlos Souza e Ávila, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 15/09/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-resolucao-7083


RECLAMAÇÃO. HOMONÍMIA. SEMELHANÇA DE NOMES ENTRE CANDIDATOS A DEPUTADO DISTRITAL. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A CANDIDATO QUE NÃO UTILIZE O NOME QUE JÁ ESTÁ SENDO UTILIZADO PELO CANDIDATO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. APREENSÃO DO MATERIAL DA CAMPANHA ELEITORAL CONTENDO O NOME INDEVIDO. DETERMINAÇÃO AO RECLAMADO PARA QUE NÃO MAIS UTILIZE O NOME CONFERIDO AO OUTRO CANDIDATO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA E DE RESPONDER POR DESOBEDIÊNCIA.

1. O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal determinou no Acórdão nº 2.265 que o nome "Pedro Alves" só poderá ser utilizado na campanha eleitoral pelo reclamante, determinado ao reclamado, que também é candidato, que somente utilize o nome completo, "Pedro Alves dos Santos". Ou seja, os dois candidatos não poderão utilizar o nesmo nome na campanha eleitoral, o que certamente geraria confusão no eleitor. Como o reclamado não vem obedecendo a ordem judicial, eis que a sua propaganda eleitoral continua sendo feita com o nome indevido, a apreensão do material de campanha, contendo o nome indevido, é medida que se impõe. Além disso, fica novamente determinado ao reclamado que se abstenha de usar o nome indevido, sob pena de pagamento de multa e de responder por desobediência.

2. Reclamação julgada parcialmente procedente para determinar ao reclamado que obedeça a ordem judicial prolatada no Acórdão nº 2.265, no sentido de utilizar na sua campanha política somente o seu nome completo, Pedro Alves dos Santos, não mais utilizando o nome "Pedro Alves", que já foi conferido ao reclamante, sob pena de cominação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento e de responder por desobediência. Determinado, ainda, a apreensão do material de campanha eleitoral do Reclamado contendo o nome "Pedro Alves".

(Reclamação nº. 463, Acórdão nº. 2494, Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati, em 15/09/2006, Publicação: Publicado em Sessão, Data: 15/09/2006).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-2494

INTIMAÇÃO DE CANDIDATO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E FÁC-SÍMILE FRUSTRADAS. NÚMERO DE FÁC-SÍMILE E ENDEREÇOS FORNECIDOS PELO CANDIDATO. ÔNUS DO INTERESSADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. PROVA DE ESCOLARIDADE. CNH. PRESUNÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.   A Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor gera presunção de escolaridade. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
2.   O contato por telefone não é forma adequada de intimação, sendo um meio para se estabelecer contato com o pretenso candidato, a fim de que sejam realizadas as intimações necessárias.
3.   Na sistemática da Res. 23.405/2014, não se faz necessária a intimação por edital, sendo ônus do pré-candidato informar  o número de fác-símile e endereços corretos, a fim de possibilitar a intimação para sanear eventual questionamento da Justiça Eleitoral durante a instrução do processo de registro de candidatura.
4.   No caso dos autos, as intimações - via oficial de justiça e por meio de fac-símile - foram frustradas, considerando os dados fornecidos pelo interessado ao requerer o registro de sua candidatura. A responsabilidade pelas declarações inverídicas ou de eventual falha no aparelho de fac-símile é do próprio candidato.
5.   A certidão de objeto e pé somente foi juntada aos autos, dois dias após o julgamento do registro de candidatura, devendo-se admitir a juntada pois se trata de complemento das certidões já presentes nos autos, sobretudo quando não houve a notificação válida do candidato
6.   Embargos de Declaração providos, para deferir o pedido de registro de candidatura.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATO nº 57349, Acórdão nº 6062 de 03/09/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 23:00, Data 03/09/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-6062

INELEGIBILIDADE (art. 1º, inciso I, alínea "m")

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA - ATLETA - EXCLUSÃO DE COMPETIÇÕES - INELEGIBILIDADE INEXISTENTE - DEFERIMENTO.

1 - Não se conhece de impugnação encaminhada por quem não demonstra capacidade postulatória, nem comprova os requisitos do artigo 38 da Resolução nº 23.221 - TSE, para aproveitamento como exercício do direito de petição.

2 - Mesmo tendo sido a atleta suspensa "por toda a vida" de competições, o fato não impede o registro da candidatura, uma vez que a entidade que a puniu não é órgão profissional competente para fiscalizar o exercício da profissão.

3 - Pedido deferido. Maioria. Impugnação não conhecida. Unânime.

(Registro de Candidato nº 177248, Acórdão nº 3985 de 17/08/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3985

MULTA ELEITORAL

AUSÊNCIA ÀS URNAS

PEDIDO DE REGISTRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUITAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO.

1) - As condições de elegibilidade são auferidas no instante do pedido de registro da candidatura, nos exatos termos do § 10, do artigo 11, da Lei 9.504/97.

2) - Não tendo sido paga a multa aplicada em razão de ausência às urnas até a data do requerimento do registro, não se tem quitação eleitoral.

3) - Registro indeferido.

(Registro de Candidatura nº. 185564, Resolução nº. 3581 de 04/08/2010, Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3581

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA ELEITORAL. SÚMULA 50 TSE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO  DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1.   O PAGAMENTO DA MULTA ELEITORAL PELO CANDIDATO OU A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO REGULAR DE SEU PARCELAMENTO APÓS O PEDIDO DE REGISTRO, MAS ANTES DO JULGAMENTO RESPECTIVO, AFASTA A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL (SÚMULA 50 TSE).
2.   O AFASTAMENTO DE FATO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO PÚBLICO QUE POSSIBILITE O SERVIDOR A DISPUTAR ELEIÇÕES.
3.   VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DEVE-SE DEFERIR O RRC DO CANDIDATO.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060038043, ACÓRDÃO n 7742 de 10/09/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7742

MULTA APLICADA A CANDIDATO EM ELEIÇÃO ANTERIOR. PARCELAMENTO

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA    ELEITORAL. PARCELAMENTO.        SÚMULA  Nº 50, TSE. DEFERIMENTO.
1.   Estando demonstrado o parcelamento de dívidas ativas da União relativas às multas eleitorais aplicadas ao candidato em eleição anterior, bem assim, suspensão da exigibilidade dos demais débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tem-se como preenchidos os requisitos de elegibilidade, notadamente a quitação eleitoral.
2.   O entendimento acima externado encontra respaldo na jurisprudência do TSE, consoante dispõe a Súmula nº 50, in verbis: "O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral".
3.   Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060053898, ACÓRDÃO n 7740 de 05/09/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7740

NOME PARA URNA. INDEFERIMENTO. UTILIZAÇÃO DO NOME CONSTANTE NO REGISTRO CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADA FEDERAL INTIMAÇÃO PARA DEFESA DO NOME DE URNA. APELIDO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. OUTROS CANDIDATOS COM O MESMO NÚMERO E UTILIZAÇÃO DO MESMO APELIDO. VALORES RELEVANTES EM JOGO. PEDIDO DE REGISTRO DEFERIDO E NOME DE URNA INDEFERIDO.
1. A utilização do apelido MACACO TIÃO carece de plausibilidade, uma vez que se constatou, em diversos estados da Federação, candidatos com o mesmo número e a mesmo apelido na urna eletrônica.
2. Não se pode, de um lado, pugnar por um processo eleitoral justo, com candidaturas probas, pautadas pela seriedade dos valores em jogo, dando concretude ao princípio da moralidade e, de outro, criar campo para chacota e deboche, em direta afronta ao eleitor e à Justiça Eleitoral.
3. Apresentar-se como candidato, requer responsabilidade e compromisso, que não se coadunam com a irreverência danosa ao processo eleitoral, nos termos do art. 30, caput, da Res. 23.405/2014-TSE.
4. Pedido de registro de candidatura deferido e nome de urna indeferido, fazendo constar o nome constante no registro civil da candidata.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 94073, Acórdão nº 6003 de 20/08/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h00, Data 20/08/14).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-6003

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADA DISTRITAL. INTIMAÇÃO PARA DEFESA DO NOME DE URNA. NOME ARTÍSTICO QUE PODE PROVOCAR DEBOCHE OU CHACOTA. PROTEÇÃO AO NOME ARTÍSTICO. SEARA ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DEFERIDO E NOME DE URNA INDEFERIDO.
1. Embora o nome artístico goze de proteção, também, na seara eleitoral, não é possível a utilização de variação nominal que associe o candidato a atividades ilícitas, ou que deturpem a imagem do processo eleitoral.
2. A proteção ao nome artístico não é absoluta, uma vez que a legislação de regência determina que variação nominal não deve atentar contra o pudor e nem ser ridículo ou irreverente, nos termos do art. 30 da Resolução 23.405/2014 do TSE e da Lei das Eleições.
3. Não se pode, de um lado, pugnar por um processo eleitoral justo, com candidaturas probas, pautadas pela seriedade dos valores em jogo, dando concretude ao princípio da moralidade e, de outro, criar campo para chacota, para o deboche, em direta afronta ao eleitor e à Justiça Eleitoral.
4. A utilização e a proteção do nome em atividades artísticas são corolários da liberdade de expressão. Apresentar-se como candidato, no entanto, requer responsabilidade e compromisso, que não se coadunam com a irreverência danosa ao processo eleitoral.
5. Pedido de registro de candidatura deferido e nome de urna indeferido, fazendo constar o nome constante no registro civil da candidata.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 55006, ACÓRDÃO n 6000 de 20/08/2014, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h00, Data 20/08/2014)

Disponível em: ACÓRDÃO 6000

PERCENTUAL DE VAGAS POR SEXO (Art. 10, § 3º da Lei 9.504/97 )

ELEIÇÕES 2014. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). DEPUTADO DISTRITAL. DRAP - DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. PEDIDO DE REGISTRO. INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DO TERMO DE RENÚNCIA DOS CANDIDATOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DO MÍNIMO EXIGÍVEL DO ART. 10, §3º, DA LEI Nº. 9.504/97. INDEFERIMENTO.
1) Intimado, por duas vezes, para adequar o percentual de vagas por sexo, nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Res. 23.405/2014-TSE, a agremiação apresentou documentos extemporaneamente na tentativa de regularizar a pendência.
2) Ainda que ficasse superada a intempestividade, não seria o caso de deferimento do pedido, pois o grêmio político não conseguiu regularizar o percentual de gênero.
3) Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 108617, Acórdão nº 5907 de 13/08/2014, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:20, Data 13/08/2014 )

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5907

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL

CONTAS EXTEMPORÂNEA

REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. 2º SUPLENTE DE SENADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. INDEFERIMENTO DA CHAPA.

I - Não está quite com a Justiça Eleitoral aquele que apresenta contas de campanha intempestivamente, após o pedido de registro de candidatura, não preenchendo o candidato todas as condições de elegibilidade.

II - Indeferido o registro de candidatura do 2º suplente de senador e, consequentemente, o registro da chapa.

(Registro de Candidatura nº. 131176, Acórdão nº. 3743, de 05/08/2010, Relator: Des. Mário Machado, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 05/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-registro-acordao-3743

CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS


ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DE CAMPANHA REFERENTES ÀS ELEIÇÕES DE 2014 JULGADAS NÃO PRESTADAS. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. Não havendo provas a serem produzidas, a ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa.
2. A apresentação de contas de campanha eleitoral é necessária à obtenção da certidão de quitação eleitoral, documento indispensável à instrução do pedido de registro de candidatura. Art. 11, §1°, VI, c/c §7°, Lei n. 9.504/1997.
3. A certidão de quitação eleitoral é condição de elegibilidade de análise objetiva, de modo que sua ausência implica o indeferimento do registro de candidatura.
4. Restando demonstrado nos autos que o pré-candidato teve suas contas referentes à eleição de 2014 julgadas não prestadas tem-se por ausente a condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral a impor o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
5. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante todo o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva prestação de contas. Enunciado n. 42 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
6. Impugnação acolhida. Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060099011, ACÓRDÃO n 7865 de 12/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7865

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
1.   A ausência de trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha como não prestadas, não impede a obtenção de quitação eleitoral pelo candidato.
2.   Notícia de inelegibilidade improcedente. Registro de candidatura deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060144828, ACÓRDÃO n 7875 de 13/09/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7875

ELEIÇÕES DE 2014. CHAPA AO SENADO. IMPUGNAÇÃO DO TITULAR DA CHAPA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. O Tribunal desconstituiu o acórdão que havia julgado não prestadas as contas do titular da chapa, regularizando a pendência quanto à ausência de quitação eleitoral.
2. Presentes as condições de elegibilidade e ausentes as causas de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do pedido.
3. Impugnação improcedente. Pedido deferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 133395, Acórdão nº 5918 de 13/08/2014, Relator(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:20, Data 13/08/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-5918

CONTAS REGULARIZADAS

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1.   Comprovada a quitação eleitoral, mediante regularização das contas após o registro de candidatura, nos termos das Súmulas 42 e 43 do TSE, impõe-se o julgamento pela improcedência da impugnação.
2.   A ausência de apresentação certidão criminal impede a aferição de eventual causa de inelegibilidade, o que implica indeferimento do registro.
3.   Impugnação improcedente. Registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060167433, ACÓRDÃO n 7928 de 20/09/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Relator(a) designado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7928

PROVA ORAL

PEDIDO DE REGISTRO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO.

1) - Não exigindo a solução do ponto controverso, para ser resolvido, a produção de prova oral, não deve ela ser realizada, nos exatos termos do artigo 40, da Resolução 23.221/210.

2) - Tem candidato que renuncia a obrigação de prestar contas da eleição da qual participou parcialmente, como quer o artigo 26, § 1º, da Resolução TSE 22.250/2006.

3) - As condições de elegibilidade são auferidas no instante do pedido de registro da candidatura, nos exatos termos do § 10, do artigo 11, da Lei 9.504/97.

4) - Não prestadas as contas até 05 de julho, data limite para apresentação do pedido de registro de candidatura (artigo 19, da Resolução TSE 23.221/2010), não tem o candidato condições de ser eleito, por infringência do artigo 11, § 7º, da Lei 9.504/97.

5) - Pedido de registro indeferido.

(Registro de Candidatura nº. 152737, Acórdão nº. 3512, de 03/08/2010, Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data:  03/08/2010).

RENÚNCIA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. IMPEDIMENTO PARA CONCORRER AO MESMO CARGO E NO MESMO PLEITO

ELEIÇÕES DE 2014. DEPUTADO FEDERAL. COLIGAÇÃO RESPEITO POR BRASÍLIA 1. RENÚNCIA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RENUNCIANTE IMPEDIDO PARA O MESMO CARGO E PLEITO. INDEFERIMENTO.
1. Consoante disposição do artigo 61, § 9º, da Resolução TSE 23.405/2014, o candidato que obtiver pedido de renúncia homologado por decisão judicial fica impedido de realizar novo requerimento de registro de candidatura para o mesmo cargo e pleito eleitoral (Precedente do TSE).
2. Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 143605, Acórdão nº 6013 de 20/08/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h00, Data 20/08/14).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-registro-de-candidatura-acordao-6013


SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO


ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. REGISTRO INDEFERIDO.
1.   O art. 68 da Resolução TSE n. 23.458/2017, ao dispor sobre o procedimento de substituição do candidato que tiver seu requerimento de registro de candidatura indeferido, cancelado ou cassado ou, ainda, que renunciar ou falecer após o  termo final do prazo do registro, estabeleceu em seu § 1º o prazo de 10 (dez)  dias, contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, para o devido requerimento.
2.   O art. 14, §3º, V, da Constituição Federal estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade. No mesmo sentido dispõem o art. 9º da Lei n. 9.504/1997 e art. 11, §1º, V, e 12, ambos da Resolução TSE n. 23.548/2017. Não comprovada a filiação partidária, o indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.
3.   O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com os documentos previstos no art. 11 da Lei n. 9.504/1997 e o art. 28 da Resolução - TSE n. 23.548/2017, dentre os quais a prova de alfabetização. A não apresentação de prova de alfabetização é causa suficiente para o indeferimento do registro de candidatura.
4.   Pedido de registro de candidatura indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060281587, ACÓRDÃO n 7993 de 04/10/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7993

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR. RENÚNCIA DO SEGUNDO SUPLENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO.
1.   O prazo para substituição do candidato que renúncia é de 10 dias contados da notificação da decisão judicial que homologa o pedido de renúncia (art. 13, § 1º, da Lei 9.504/1997).
2.   O pedido de substituição ajuizado intempestivamente não é razão para sobrestar o julgamento da chapa original.
3.   Registro indeferido em razão do indeferimento da chapa.
(AGRAVO REGIMENTAL EM REGISTRO DE CANDIDATO n 060137204, ACÓRDÃO n 7990 de 04/10/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Relator(a) designado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 7990

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. RENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA RENÚNCIA OU DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
1.   Conta-se da intimação da homologação da renúncia da candidatura o prazo para a substituição de candidato, segundo dispõe o § 1º do art. 13 da Lei 9.504/1997.
2.   É possível que o partido ou a coligação requeira a substituição a partir da renúncia à candidatura, tendo em vista que "a renúncia é ato unilateral de declaração de vontade e não depende de homologação para produzir efeitos" (REspe 61245).
3.   A Coligação tinha pleno conhecimento da renúncia que possibilitaria a substituição, pois foi protocolizada por advogado que representa a Coligação na condição de delegado (art. 7º, II, da Res. 23.548/2017-TSE).
4.   Não prospera a alegação de que seria necessária a certificação da renúncia nos processos dos demais componentes da chapa, consoante prescreve o § 1°  do art. 50 da Res. 23.548/2017-TSE, para que houvesse a ciência e substituição do candidato que renunciou. A Coligação tinha plena ciência da renúncia, porquanto fora protocolizada por seu delegado, de modo que não se pode invocar tal dispositivo. A norma visa Ademais, nenhum prazo processual conta-se da certificação cartorária, mas do termo inicial estabelecido em lei.
5.   A certificação do art. 50, § 1º, da Res. 23.458/2017-TSE destina-se alertar o julgador a fim de evitar julgamentos conflitantes dos registros de cargos majoritários, posto que não é possível deferir o registro do titular e indeferir do  vice ou suplentes, justamente porque a chapa é "única e indivisível", consoante preceitua o art. 91 do Código Eleitoral.
6.   O exercício do direito político deve ser viabilizado dentro das regras previamente estabelecidas e o descumprimento das normas para viabilizar a candidatura não constitui expressão da democracia e fere o princípio da isonomia.
7.   Impugnação procedente. Pedido indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 060274655, ACÓRDÃO n 7984 de 03/10/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Relator(a) designado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 7984

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURAEM SUBSTITUIÇÃO. DEPUTADO DISTRITAL.PEDIDO INTEMPESTIVO. COTA DE GÊNERO. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. Na forma do art. 61, § 6º, da Resolução nº 23.405/2014-TSE, em se tratando de eleições proporcionais, a substituição somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 06 de agosto de 2014, o que está em consonância com o art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), na sua redação anterior às alterações levadas à efeito pelo art. 3º, da Lei nº 12.891/2013.

2. Não se ignore, a propósito, que a Lei nº 12.891/2013 deu nova redação ao art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), para, em resumo, admitir a possibilidade de substituição da candidatura até 20 (vinte) dias antes do pleito eleitoral. Ocorre, todavia, que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta nº 100075, posicionou-se, em síntese, no sentido da não aplicação ao pleito eleitoral de 2014 das disposições constantes da acima mencionada Lei nº 12.891/2013. Dessa forma, tem aplicação ao caso em comento o previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), em sua redação anterior à Lei nº 12.891/2013, e no art. 61, § 6º, da Resolução nº 23.405/2014-TSE, em face do que a substituição da candidatura somente seria possível se o novo pedido fosse apresentado até o dia 06 de agosto de 2014.

3. No caso em comento, porém, o pedido de substituição ora em análise somente foi protocolizado neste Tribunal Regional Eleitoral em 15 de setembro de 2014 (fl. 02), quando já encerrado o prazo para tanto. Desse modo, o presente pedido de substituição de candidatura se apresenta como intempestivo.

4. Preceitua o § 7º do art. 61, da Resolução nº 23.405/2014 - TSE que não será admitido o pedido de substituição de candidatos às eleições proporcionais quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo. Dessa maneira, na forma do que restou informado pela il. Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, verifica-se que o presente pedido de substituição de candidatura extrapola os limites da cota de gênero, não se podendo ignorar, na hipótese, que o respeito aos percentuais de gênero deve ser observado durante todo o processo eleitoral, ou seja, tanto no preenchimento das vagas inicialmente requeridas quanto nas de substituição das candidaturas.

5. Pedido de registro de candidatura indeferido.

(REGISTRO DE CANDIDATO nº 172620, Acórdão nº 6174 de 24/09/2014, Relator I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 23:00, Data 24/09/2014)

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PEDIDO DE REGISTRO - SUBSTITUIÇÃO DE  CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR - TEMPESTIVIDADE - REGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO - DEFERIMENTO DO REGISTRO - DEFERIMENTO DA CHAPA.

1 - Pedido de substituição de candidato, nos exatos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 9.505/97, a Lei das Eleições, e do artigo 56, § 1º, da Resolução TSE 23.221/2010, tem que ser feito até 10 (dias) da decisão judicial ou fato que deu causa à substituição e, para chapa majoritária, até um dia antes do pleito. Verificado que a apresentação de candidato substituto respeitou os prazos previstos na legislação de regência, há de se reconhecer sua tempestividade e regularidade.

2 - Renúncia devidamente formalizada, que, acolhida pelo STF, subsidiou a postulação, também por sua vez dá amparo à substituição atempadamente requerida.

3 - Ofensa aos artigos 1º, parágrafo único e 14 § 9º da Constituição Federal, que se repele, pois sua acolhida levaria, sim, a alijar partido político ou coligação partidária de participar da disputa eleitoral em nítida ofensa à legitimidade das eleições de 2010, para cargos majoritários no Distrito Federal.

4 - Pedido conhecido e deferido.

(Registro de Candidato nº 311312, Acórdão nº 4270 de 02/10/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Relator(a) designado(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 02/10/2010).

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VAGA REMANESCENTE

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. VAGA REMANESCENTE. COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, é de se receber a petição de fls. 118/119 como embargos de declaração, pois foi ajuizada dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.
2. A circunstância de haver a Coligação requerido "(...) o indeferimento do registro de candidatura (...)" (fl. 113) do ora embargante impede o deferimento do registro de sua candidatura em vaga remanescente, pois somente a Coligação pode formular tal pretensão.
3. Com efeito, segundo dispõem os arts. 7º, caput, e 9º, da Res. 23.405/2014-TSE, as coligações possuem legitimidade para requerer perante a Justiça Eleitoral e os partidos coligados somente podem atuar de forma isolada para questionar a validade da própria coligação.
4. Assim, embora o embargante tenha promovido a juntada aos autos de documento oriundo do PDT-DF, em que é possível se identificar manifestação favorável ao lançamento de sua candidatura em vagas remanescentes (fl. 74), não se apresenta como cabível o deferimento do pedido, pois não foi ele formulado pela Coligação, que, ao contrário, na forma como apontado pelo eminente Relator, o Desembargador Olindo Menezes, em seu voto (fls. 111/115), "(...) requereu o indeferimento do registro de candidatura (...)" (fl. 113).
5. Embargos de declaração desprovidos.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATO nº 55188, Acórdão nº 6039 de 27/08/2014, Relator(a) I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 22:50, Data 27/08/14).

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