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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 152, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 10, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.)

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavirus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.

O PRESIDENTE DO TRINUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 265, de 24 de abril de 2020, e na Portaria Conjunta TREDF n° 13, de 28 de abril de 2020, que prorrogou por prazo indeterminado a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários, e colaboradores do TREDF;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte do TREDF, excepcionalmente, por meio do trabalho presencial;

CONSIDERANDO a edição de Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados expedidas pela Central de Compras do Ministério da Economia e demais normativos decorrentes;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar as orientações para gestores de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada acerca dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO que a saúde e a segurança de magistrados, servidores, terceirizados e estagiários são prioridades para o TREDF;

CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos n° 0002792-72.2020.6.07.8100, 0001781-08.2020.6.07.8100 e 0002884­50.2020.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam estabelecidas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TREDF), medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19), no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados, enquanto perdurarem os efeitos da Portaria Conjunta n° 13/2020 que suspendeu o trabalho presencial por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Em caso de retomada parcial das atividades presenciais, o trabalho dos terceirizados continua a ser regidopor esta Portaria, salvo decisão em contrário da autoridade competente.

Art. 2° A atuação presencial de empregados terceirizados fica limitada ao suporte das atividades essenciais, quais sejam: serviços de limpeza, manutenção predial, vigilância, telefonia e tecnologia da informação e comunicação.

§ 1° Os demais serviços terceirizados prestados no TREDF não relacionados no caput deste artigo, não obstante a ausência de essencialidade neste momento de pandemia, devem continuar sendo prestados no patamar mínimo para atender demandas específicas para que não haja descontinuidade de serviços.

§ 2° Caberá às unidades que se beneficiem diretamente dos serviços não relacionados no caput deste artigo informar justificadamente, no prazo de 48 horas contadas da ciência desta Portaria, se as atividades desenvolvidas pelos colaboradores podem ser suspensas por 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias sem que isso acarrete prejuízo às rotinas, ações e projetos inerentes à unidade em que o serviço é prestado.

Art. 3° Cabe aos gestores dos contratos firmados no âmbito do TREDF estabelecer o padrão mínimo necessário da prestação dos serviços essenciais nas instalações da sede/Anexo do TRE, demais unidades administrativas e Cartórios Eleitorais, sendo obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual — EPI.

§ 1° O serviço de limpeza/higienização em todas as edificações do TRE deve ser diário.

§ 2° Em razão das demandas dos Gabinetes, haverá a manutenção de pelo menos um posto de motorista, garçom, copeira, agente de portaria e recepcionista.

§ 3° Poderão ser prestados de forma remota os serviços de suporte e sustentação de TI, telefonia, call center, apoio operacional e outros postos, mediante justificativas das unidades em que os terceirizados prestam serviços.

Art. 4° Em virtude de negociação com a Contratada e desde que haja necessidade e interesse da Administração, bem como que seja oportuno e conveniente, poderão os gestores contratuais de serviços terceirizados, essenciais ou não:

I - autorizar que os serviços sejam prestados em regime excepcional de teletrabalho;

II - promover a realocação de postos em setores nos quais existem demandas compatíveis com as atribuições dos postos;

III - promover o rodízio de empregados, observada a razoabilidade;

IV - flexibilizar a jornada de trabalho, especialmente horários de entrada e saída para se evitar a coincidência com horário de pico do transporte público;

V - implementar banco de horas para futura utilização em favor do TREDF;

VI - fomentar o gozo de férias dos empregados alocados (inclusive a antecipação de férias autorizada pela MP 927/2020) e, em caso de desnecessidade de substituição do posto, solicitar à contratada adequação da fatura com desconto do custo de reposição do profissional de férias, dentre outras rubricas necessárias, pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 1° Com exceção dos incisos I e VI, a adoção de qualquer das medidas previstas neste artigo não implica necessariamente alteração de contrato, nos termos do art. 65 da Lei n° 8.666/1993, salvo necessidade vislumbrada no caso concreto.

§ 2° As alterações contratuais decorrentes deste artigo, caso necessárias, poderão ser realizadas em momento oportuno, juntamente com repactuação ou prorrogação de vigência.

§ 3° Em qualquer caso, a adoção das medidas previstas neste artigo devem ser precedidas de formalização, nos autos, da anuência da contratada, bem como da apresentação das justificativas que demonstrem a necessidade de sua implementação.

§ 4° A implementação de banco de horas fica condicionada à demonstração de que a medida é útil a este Regional, bem como que o saldo a ser criado é passível de utilização antes do encerramento do contrato.

§ 5° O auxílio transporte somente será devido aos empregados terceirizados nos dias em que houver realização de trabalho presencial, devendo a contratada realizar a adequação da fatura.

§ 6° Durante o período de suspensão do trabalho presencial no TRE-DF, não será suspenso o pagamento do auxílio alimentação aos empregados terceirizados que o recebem, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Art. 5° Os empregados terceirizados em regime excepcional de teletrabalho estarão obrigados a:

I - permanecer em disponibilidade constante para contato, por e-mail e telefone, durante o horário de sua jornada de trabalho;

II - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;

III - evitar transitar em lugares com alto potencial de contágio.

Art. 6° Para a adoção das medidas consignadas no artigo 4°, devem ser priorizados os empregados terceirizados nas seguintes condições:

I - pessoas em grupo de riscos, exclusivamente para os incisos I, V e VI, do art. 4°;

II - pessoas que, comprovadamente, coabitem com os integrantes do grupo de riscos;

III - lactantes.

Art. 7° Fica definido que as pessoas que integram o grupo de risco devem permanecer afastadas do trabalho presencial e essa ausência será considerada falta justificada, exceto quando, por falta de demanda do serviço, o Tribunal opte por suspender a execução do contrato, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Caso considerada falta justificada, fica mantida a remuneração integral do empregado, subtraídos o auxílio- transporte e outras rubricas decorrentes da atuação presencial, a exemplo de adicionais de insalubridade e periculosidade e certos insumos.

Art. 8° Para fins desta Portaria, integram o grupo de risco:

I - pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

II - gestantes, pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação e durante o prazo de 14 (quatorze) dias (prorrogáveis em caso de atestado médico);

IV - outros que as normas sanitárias ou manifestação da CAMS venham a considerar como grupo de risco.

Parágrafo único. As alterações no quadro de empregados das contratadas alocados no TREDF devem ser previamente comunicadas ao gestor do contrato, a quem caberá analisar a conveniência e a oportunidade da medida.

Art. 9° O Gestor de contrato de prestação de serviço com cessão de mão-de-obra deve notificar a empresa contratada quanto à responsabilidade desta em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de casos suspeitos/confirmação de contaminação por Covid-19 dentre os empregados alocados no TRE-DF e respectivos familiares com quem coabitam.

Art. 10 Havendo suspeita ou confirmação para Covid-19, a empresa contratada deverá:

I - comunicar imediatamente ao gestor do contrato, informando todos os contatos havidos, no ambiente de trabalho, entre o colaborador diagnosticado e outros terceirizados;

II - promover o afastamento do terceirizado por prazo nunca inferior a 14 (quatorze) dias;

III - aqueles que mantiveram contato com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem permanecer afastados e em isolamento por 14 (quatorze) dias a contar do último dia de contato;

IV - caso algum colaborador venha a desenvolver sinais e/ou sintomas de COVID-19, deverá realizar teste diagnóstico sem custos para o Contratante, antes de retornar ao trabalho presencial.(Revogado pela Portaria Presidência n. 160/2020)

Parágrafo único. O TREDF pode, após análise do caso concreto, dispensar a substituição daqueles que foram afastados em razão da COVID-19, aplicando-se ao caso o disposto no art. 7° desta Portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhoa

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 112, de 1.7.2020, p. 2-4.

Os efeitos desta portaria foram suspensos pela Portaria Presidência 198/2021, de 29 de dezembro de 2021, a contar do dia 7 de janeiro de 2022.