12. Propaganda político-eleitoral

AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE POR MEIO DE PERÍCIA

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. PINTURA EM MURO QUE EXCEDE À 4M2. IRREGULARIDADE. RETIRADA. INCIDÊNCIA DE MULTA.

1. Se a propaganda eleitoral realizada em muro particular ultrapassa a dimensão máxima de 4m2 estabelecida por lei, configura-se a sua irregularidade.

2. A informação contida no auto de constatação tem fé pública, porque firmada por servidor público, só podendo ser desconstituída por perícia.

3. A comprovação da retirada da propaganda irregular, após a notificação, não exime seus responsáveis pelo pagamento da multa, tendo em vista que a hipótese é regida artigo 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que prevê a aplicação da multa prevista no § 1º do referido artigo, assim como, a sua retirada, cumulativamente. Precedentes TSE.

3. Recurso conhecido e improvido.

(Representação nº 290528, Acórdão nº 4560, de 02/12/2011, Relator(a) Nilsoni de Freitas Custódio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 06/12/2011, Página 02/03).


BEM PARTICULAR

RECURSO NA REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. BEM PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA. MULTA.

1. O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que o art. 37, § 1º da Lei n° 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular.

2. Este Tribunal Regional Eleitoral se posicionou, por maioria, pela sua dispensa de notificação prévia se o candidato não recusar a autoria da propaganda.

3. Ressalva do entendimento do relator.

4. Recurso desprovido.

(Recurso em Representação nº. 420355, Acórdão nº. 4475 de 23/03/2011, Relator: Des. Evandro Pertence, Publicação: DJE: 12/04/2011, fls. 2/3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-propaganda-acordao-4475

ADESIVO PLÁSTICO EM GRADE DE RESIDÊNCIA PARTICULAR

MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL. ADESIVO PLÁSTICO EM GRADE DE RESIDÊNCIA PARTICULAR. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A decisão atacada determinou que o impetrante e o Partido Político pelo qual concorreu no pleito de 2018 se abstenham de colagem de adesivos em paredes, muros, portões e grades de bens públicos ou particulares e a retirada de todos os adesivos que, indevidamente, tenham colocado em portas, paredes, portões etc. violando o direito liquido e certo de o eleitor fazer propaganda eleitoral mediante a afixação de adesivo menor que 50 cm2, na sua residência, na forma permitida pelo § 5º do art. 15 da Resolução TSE 23.551/2017.
2. A afixação de propaganda político-eleitoral em bens particulares está proibida, conforme o disposto nas normas de regência, salvo a afixação de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residências, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado) e desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
3. A resolução nº 23.551/2017 acrescenta que em muros ou paredes é permitida a afixação de papel e adesivos com dimensão que não ultrapasse o limite previsto na lei.
4. Mandado de segurança concedido parcialmente.
(MANDADO DE SEGURANÇA n 060289636, ACÓRDÃO n 8009 de 24/10/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 215, Data 26/10/2018, Página 9/10)

Disponível em: ACÓRDÃO 8009

PINTURA EM MURO

PROPAGANDA ELEITORAL – PINTURA EM MURO – BEM PARTICULAR – ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97.

1 – Sendo o Recorrido notificado da propaganda irregular em muro particular e não contestando a autoria, a imposição da multa no mínimo legal se aperfeiçoa.

Recurso provido.

(Acórdão nº. 4203, Recurso em Representação nº. 284203, Relator  Designado: Juiz José Carlos Souza e Ávila, em 22/092010, Publicado em Sessão).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-propaganda-acordao-4203


ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR. PINTURA EM MURO. RESOLUÇÃO Nº 7.059/TRE-DF. CUMPRIMENTO. ORDEM DE RETIRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.

1. Configura-se a ilegitimidade passiva da impetrada, à medida que, funcionária deste Tribunal, não foi a responsável pelo ato impugnado, cingindo-se a cumprir, como informa, as decisões dos Juízes Eleitorais.

2. Processo extinto sem apreciação do mérito (art. 267, VI, do CPC).

(Acórdão nº. 4141, Mandado de Segurança nº.266454, Relator: Des. Hilton José Gomes de Queiroz, em 08/09/2010, DJE: 14/09/2010, fls. 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-propaganda-acordao-4141

CANDIDATO SUB JUDICE

ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - PRODUÇÃO DE PROVAS - AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA NÃO COMPROVADA - EXPRESSÕES QUE ATACAM A HONRA DO CANDIDATO - TEXTO DA RESPOSTA INADEQUADO - PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo o disposto no art. 16-A da Lei 9.504/97, o candidato, cujo registro esteja "sub judice", pode praticar todos os atos relativos à campanha, inclusive constar na urna eletrônica, de modo que não é parte ilegítima para requerer direito de resposta.

2. Não deve o processo ficar sobrestado até o julgamento definitivo do registro da candidatura, pois o rito célere do direito de resposta não comporta o sobrestamento do feito.

3. O rito do direito de resposta, previsto no art. 14 e seguintes da Res. 23.193/10-TSE, não permite a produção de provas, sendo que essa impossibilidade de dilação probatória não implica prejuízo para o Representado se os autos contêm elementos suficientes para se concluir se houve ou não afirmação "sabidamente inverídica".

4. O direito da resposta tem como objetivo o restabelecimento da verdade quanto ao que se afirmou na ofensa. No caso, ao passo que se mostram verossímeis os fatos articulados pela Revista Veja, não se mostra crível a alegação de que o Representante foi vítima de um conluio engendrado pela Editora Abril SA, por alguns membros do Ministério Público local e por partido adversário.

5. Embora reconhecendo a utilização de expressões ofensivas à honra do Representante, o texto que acompanha o pedido de direito de resposta não fazia qualquer menção a essas expressões. O texto da resposta deve ser juntado previamente, consoante dispõe o art. 58, § 3º, I, "a" da Lei 9.504/97, porém o novo texto da resposta não veio com o recurso, tornando a matéria preclusa.

6. Rejeitaram-se as preliminares suscitadas pela Recorrida e, no mérito, negou-se provimento ao Recurso interposto pelo candidato.

(Recurso em Representação nº.265527, Acórdão nº. 4102 de 01/09/2010, Relator: Des. Josaphá Francisco dos Santos, Publicado em Sessão em 01/09/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-propaganda-acordao-4102

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO


ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. CORREIO ELETRÔNICO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE E DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA INDEFERIDO.
1. Não há nulidade da citação/intimação, tendo em vista que os Representados foram devidamente cientificados por correio eletrônico, nos termos do art. 8º da Res. 23.547/2017-TSE, conforme certificou a Secretaria Judiciária.
2. Pedido indeferido.
(REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 n 0603031, ACÓRDÃO n 8222 de 28/10/2019, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 209, Data 07/11/2019, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8222

DIREITO DE RESPOSTA


ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFENSIVA. DECISÃO LIMINAR. ASTREINTES. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Realizado o pleito, a veiculação questionada perdeu a capacidade de afetar a disputa eleitoral, operando-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de veiculação de direito de resposta.
Segundo a Corte Superior Eleitoral, "a quantia fixada pelo Juiz Eleitoral a título de astreintes tem por escopo garantir a efetividade da tutela jurisdicional" (Agravo de Instrumento nº 13958). Desse modo, eventual descumprimento da decisão liminar constitui questão autônoma e não depende do objeto principal da lide. Com o término das eleições há prejudicialidade do pedido de relativo ao direito de resposta, mas subsiste a análise de eventual descumprimento da decisão que proibiu a veiculação da mensagem tida por ofensiva.
Não importa o fato de as propagandas veiculadas posteriormente à decisão liminar não serem exatamente iguais à vedada pela Justiça Eleitoral. Se somente as propagandas exatamente iguais pudessem configurar o descumprimento, bastaria que fossem alteradas algumas palavras para se burlar o comando judicial, retirando-lhe a eficácia.
Pedido procedente quanto à aplicação de multa.
(REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 n 060300720, ACÓRDÃO n 8108 de 11/03/2019, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 64, Data 08/04/2019, Página 07)

Disponível em: ACÓRDÃO 8108

DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO ENTRE CANDIDATOS

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL ENTRE CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA IN CASU DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. LEI DAS ELEIÇÕES. NÃO SE VISLUMBRA NORMA QUE DETERMINE A DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DE TEMPO DE PROPAGANDA ENTRE OS CANDIDATOS DE UM MESMO PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões contidas no agravo regimental de fls. 117/122 não obtiveram afastar a incidência in casu dos fundamentos constantes da decisão agravada.
2. A reclamação não pode ser considerada, no caso, como ação principal da presente ação cautelar. Com efeito, as reclamações se destinam, precipuamente, a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, sendo também cabíveis nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal, na forma do que dispõe o art. 36, § 12, inciso XV, do RITREDF, o que não é o caso dos autos.
3. Não se vislumbra na Lei das Eleições norma que determine a distribuição igualitária de tempo de propaganda entre os candidatos de um mesmo partido político. Ao contrário, o art. 107, da Lei nº 9.504/1997 revogou expressamente o art. 250, do Código Eleitoral, que, em seu inciso IV, determinava, em resumo, a utilização do horário da propaganda eleitoral de forma isonômica entre os candidatos da mesma agremiação política.
4. Decisão mantida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR nº 158853, Acórdão nº 6105 de 09/09/2014, Relator(a) I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 193, Data 12/09/2014, Página 2).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-6105

INTERNET


ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SÍTIO ELETRÔNICO DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 57-C, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.504/97, DO ART. 24, § 1º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.551/2017. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO.
I- Embora incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, uma vez preenchidos os requisitos formais exigidos na modalidade recursal adequada, impõe-se a sua admissibilidade, na espécie, como recurso inominado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
II- Inexistente, na hipótese dos autos, a premissa em que se ampara a alegação de julgamento ultra petita (suposta ausência de pedido de imposição da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97), rejeita-se a preliminar de nulidade do julgado, sob tal fundamento.
III- Nos termos do art. 57-C, § 1º, da Lei nº 9.504/97, e do art. 24, § 1º, inciso I, da    Resolução    TSE    nº    23.551/2017,    é   vedada    a  veiculação de propaganda eleitoral na internet, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
IV- Na hipótese dos autos, constatada a violação dos autos normativos em referência, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º dos referidos dispositivos normativos.
V- Recurso inominado desprovido. Decisão mantida.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060165272, ACÓRDÃO n 8006 de 22/10/2018, Relator ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8006

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA NA INTERNET. RIDICULARIZAÇÃO DE OPONENTE POLÍTICO. EXCLUSÃO. MULTA. DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE TEXTO DE RESPOSTA. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
I. Considera-se ofensiva à honra e à imagem do candidato propaganda eleitoral na internet que o ridiculariza e que insinua a ilicitude do seu ingresso no serviço público federal.
II. Nos termos do art. 57-D, § 3º, da Lei 9.504/97, deve ser excluída da internet a propaganda eleitoral ofensiva à honra e à imagem do candidato.
III. Caracterizada a irregularidade da propaganda veiculada na internet, incide a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97.
IV. Na propaganda eleitoral pela internet, o acolhimento do direito de resposta não está condicionado à apresentação, com a petição inicial, do texto de resposta.
V. Representação julgada procedente.
(REPRESENTAÇÃO nº 169852, Acórdão nº 6134 de 19/09/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:30, Data 19/09/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-6134

REPRESENTAÇÃO. INTERNET. MATÉRIA DE CONTEÚDO SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÍTICAS. ÂMBITO POLÍTICO. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CABIMENTO.   NEGADO PROVIMENTO.
1.   A veiculação de matéria na internet de cunho informativo sobre a atividade pública de candidato não configura ofensa à sua honra.
2.   Críticas no âmbito meramente político não ensejam direito de resposta, por serem inerentes ao sistema democrático.
3.   Aplicação da Resolução nº 23.398 de 2014 do TSE.
4.   Recurso a que se nega provimento.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 142488, Acórdão nº 6036 de 27/08/2014, Relator(a) ELIENE FERREIRA BASTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 22:50, Data 27/08/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-6036


DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. PÁGINA HOSPEDADA NO FACEBOOK. CRIAÇÃO VOLTADA PARA ATAQUES A DETERMINADO PRÉ-CANDIDATO. EXCLUSÃO DO PERFIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Possui caráter eleitoral perfil hospedado na rede social facebook com o claro propósito de denegrir a imagem do possível candidato ao cargo de governador nas próximas eleições.
II. A princípio, em páginas de discussão e divulgação de idéias na internet somente devem ser consideradas propaganda eleitoral antecipada manifestações de pessoas naturais que degeneram para ofensas pessoais.
III. Expressões de apoio ou de desaprovação a aspirantes a cargos eletivos, ainda que revestidas de entusiasmo ou de crítica contundente, não devem ser reputadas propaganda eleitoral, sob pena de se inviabilizar o debate político e cercear a liberdade de expressão.
IV. De outro lado, traduz propaganda eleitoral antecipada a criação de página em rede social com o propósito específico de fomentar e congregar ataques eleitorais a determinado pré-candidato.
V. A exclusão do próprio perfil se justifica quando o móvel da sua criação é o ataque a determinado personagem político e não é possível promover a supressão seletiva de mensagens, opiniões e imagens.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 9371, Acórdão nº 5801 de 18/06/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 24/06/2014, Página 03 )

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INVASÃO DO HORÁRIO DE PROPAGANDA (MAJORITÁRIA X PROPORCIONAL)

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. ESPAÇO RESERVADO À PROPAGANDA DE CANDIDATO A CARGO PROPORCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DESTINADA AO CANDIDATO MAJORITÁRIO. INVASÃO DE HORÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO OBJETIVA DE PROPOSTAS E CANDIDATURAS. VINCULAÇÃO TOLERÁVEL E ASSIMILÁVEL. COMPARTIMENTAÇÃO DE HORÁRIOS DE PROPAGANDA. INTERPRETAÇÃO PONDERADA (Lei nº 9.504/97, art. 53-A).

1. De acordo com o expressa e textualmente estabelecido pelo legislador eleitoral, a propaganda dos candidatos às eleições proporcionais, conquanto deva guardar afinação e coerência com a campanha do partido ou coligação, é objeto de reserva compartimentada, não podendo ser usado o tempo que lhe é resguardado para veiculação de propaganda dos candidatos aos cargos majoritários, e vice-versa, sob pena de, configurada a transubstanciação de uso de horário, restar caracterizado o ilícito eleitoral, ensejando a sujeição do candidato beneficiado com a invasão à perda, no horário que lhe é reservado, de tempo correspondente ao consumido com a propaganda indevidamente veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 53-A e § 3º).

2. Considerando que, na literal tradução da ressalva contemplada pelo legislador, autorizara simplesmente o uso de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, a inserção de cartazes ou fotografias desses candidatos na propaganda dos candidatos às eleições proporcionais, essa salvaguarda deve ser interpretada de forma ponderada com a circunstância de que, conquanto disputando cargos diversos, todos os candidatos do mesmo partido ou coligação devem ter um mínimo de identificação programática e ideológica, de forma a serem admitidas veiculações destinadas ao enlaçamento de propostas e candidaturas, vedada somente a transformação do espaço reservado ao concorrente proporcional em local destinado à propaganda do candidato majoritário.

3. Afluindo da propaganda veiculada pelo concorrente proporcional a apreensão de que, conquanto tenha havido referência ao candidato majoritário, a alusão destinara-se a vincular objetivamente as candidaturas e as propostas veiculadas ante a identificação de proposições defendidas, a veiculação se emoldura na ressalva tolerada pelo legislador como forma de, compatibilizando a segmentação das propagandas de forma a resguardar a todos os concorrentes espaço para difundirem suas propostas, permitir a vinculação entre candidaturas e propostas dos concorrentes integrantes do mesmo partido ou coligação, afigurando-se paradoxal cogitar-se que, conquanto admissível as veiculações de legendas e cartazes referentes aos candidatos majoritários no espaço reservado aos concorrentes às eleições proporcionais, referências verbais sejam qualificadas como invasão de horário e propaganda irregular.

4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

(Recurso Em Representação nº 299706, Acórdão nº 4275 de 05/10/2010, Relator(a) Teófilo Rodrigues Caetano Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 17:30, Data 05/10/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-propaganda-acordao-4275


RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OCORRÊNCIA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INVASÃO DO TEMPO DESTINADO AOS CANDIDATOS DO PLEITO PROPORCIONAL EM FAVOR DE CANDIDATO AO CARGO MAJORITÁRIO. SANÇÃO LIMTADA AO TRECHO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- A propaganda eleitoral utiliza inúmeras técnicas com finalidade de convencer o eleitor de que o candidato beneficiado pela propaganda é o mais apto a ocupar o cargo pelo qual concorre e por isso é merecedor do voto. O efeito oposto se dá em relação à propaganda negativa ao candidato oponente.

2- O uso de expressiva parcela de propaganda gratuita proporcional para veicular propaganda eleitoral em benefício do candidato majoritário, através de veiculação de notícias que atacam a candidatura do candidato majoritário com a informação de que o mesmo não poderia ser candidato configura-se em invasão de horário.(Ministério Público Eleitoral).

3- Incabível a pretensão de se fracionar o texto impugnado, uma vez que o conteúdo da propaganda é unitário, formando um único contexto do qual afere-se que reproduz referências negativas sobre o candidato adversário, sendo destituído de qualquer sentido calcular o tempo da duração da propaganda impugnada somando-se tão somente os trechos que a recorrente entende configurarem invasão de horário.

4- Deve-se considerar efetivamente o conjunto da propaganda não sendo possível separar frases ou palavras que representariam a irregularidade  para efeito da perda de tempo. (Precedente TSE)

5- A celeridade do rito procedimental da representação, a divulgação em horários diferentes, em rádio e televisão do mesmo texto de propaganda, enseja equívocos que não podem ser reputados de conduta processual dolosa.

6- Recurso parcialmente provido.

(Recurso em Representação nº 280221, Acórdão nº 4186 de 20/09/2010, Relator(a) Nilsoni De Freitas Custódio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 21h00min, Data 20/09/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-propaganda-acordao-4186


REPRESENTAÇÃO. HORÁRIO DESTINADO A CANDIDATOS PROPORCIONAIS. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DE CANDIDATO MAJORITÁRIO EM PRIMEIRO PLANO. ART. 53-A DA LEI N° 9.504/97. INVASÃO DE HORÁRIO.

1 - A legislação eleitoral admite que os candidatos pertencentes ao mesmo partido ou coligação demonstrem, durante a propaganda eleitoral, a existência de um liame político entre eles, desde que observado o teor do artigo 53-A da Lei n° 9.504/97.

2 - O caso em apreço viola a norma eleitoral, pois a imagem do candidato a Governador foi veiculada em primeiro e único plano no horário destinado aos candidatos proporcionais.

3 - A conduta fere a isonomia que deve nortear todo o processo eleitoral, razão pela qual deve ser reparada pela atuação do Poder Judiciário.

4 - Recurso conhecido e improvido.

(Recurso em Representação nº 273119, Acórdão nº 4142 de 10/09/2010, Relator(a) Nilsoni de Freitas Custódio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 14:50, Data 10/09/2010 )

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-propaganda-acordao-4142

MATERIAL IMPRESSO


RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ILEGAL. DERRAMAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA NO DIA DA ELEIÇÃO.DEMANDA AJUIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.CONDUTA ILÍCITA COM TIPIFICAÇÃO TAMBÉM NA ESFERA PENAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A SER FEITA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ATRIBUIÇÃO AFETA À PROMOTORIA CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
No que tange ao interesse processual para o ajuizamento de representação por propaganda eleitoral ilegal, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está pacificada no sentido de que "o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10568 - Macapá/AP).
Representação por propaganda eleitoral ilegal ajuizada depois da realização do pleito. Interesse processual não configurado.
A apuração do ilícito penal, consistente no derramamento de material de campanha no dia da eleição, deve ser feita por meio de procedimento próprio, pelo que foi determinado, na decisão recorrida, o encaminhamento dos autos ao órgão do Ministério Público com atuação criminal.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060299688, ACÓRDÃO n 8059 de 11/12/2018, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 254, Data 17/12/2018, Página 16/18)

Disponível em: ACÓRDÃO 8059

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI 9.504/97, ARTIGO 43 E PARÁGRAFOS. DIVULGAÇÃO, NA IMPRENSA ESCRITA, DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA ELEITORAL NOS QUAIS NÃO SE FEZ CONSTAR O VALOR PAGO PELA INSERÇÃO.

1. Orientação jurisprudencial desta eg. Corte Regional sobre caracterizado o interesse de agir do Ministério Público em representar, ainda quando depois da realização da eleição, por propaganda irregular, na medida em que, ocorridos os fatos durante o processo eleitoral, existe, em tese, a possibilidade de aplicação da correspondente sanção pecuniária, ou seja, da multa, legalmente prevista.

2. Comprovada nos autos a divulgação paga, pela imprensa escrita, de anúncios de propaganda eleitoral nos quais não se fez constar o valor pago por inserção, conforme exigido no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, impõe-se a aplicação da multa prevista em seu parágrafo 2º, certo como as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitem inferir a impossibilidade de os beneficiários não terem tido conhecimento da matéria.

3. Representação julgada procedente.

(Representação Lei 9.504 nº. 436987, Acórdão nº. 4503 de 12/05/2011, Relator: Des. Carlos Eduardo Moreira Alves,  DJE: 31/05/2011, fls. 3/4).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-propaganda-acordao-4503

MATERIAL MÓVEL


CAVALETES

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CAVALETES. LOCAL INADEQUADO. NOTIFICAÇÃO NÃO ATENDIDA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. MULTA APLICADA.
I. Nos termos do art. 37, §§ 6º e 7º, da Lei 9.504/97, configura propaganda eleitoral irregular a colocação de cavaletes em local que dificulta o bom andamento do trânsito de pessoas ou veículos.
II. A mobilidade da via pública presume-se prejudicada quando os meios de propaganda são instalados em local inapropriado e, principalmente, quando não respeitam o critério de colocação e retirada diária talhado no § 7º do art. 37 da Lei das Eleições.
III. A presunção de verdade dos termos da certidão da Comissão de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral só cede diante de prova robusta em sentido contrário.
IV. A realização de propaganda política irregular que sujeita o candidato infrator à multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.
V. Recurso conhecido e desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 146640, Acórdão nº 6029 de 27/08/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 22:50, Data 27/08/14).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-6029


RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. COLOCAÇÃO DE CAVALETES AO LONGO DE VIA PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA LEI 9.504/97 e PORTARIA COFPE-TRE/DF Nº 01/2014.
1 - A Portaria COFPE TRE/DF Nº01/2014 não cria ou restringe direitos em matéria eleitoral, apenas identifica e define, com base em mapeamento do DETRAN-DF e DER, as áreas de risco do Distrito Federal em que a instalação de faixas/bandeiras/cavaletes prejudica a fluidez e segurança do trânsito de pessoas e veículos, portanto, não fere a Constituição Federal.
2 -  No caso concreto, a colocação de cavaletes no local coloca em risco a segurança do trânsito.
3 -  Nega-se provimento ao recurso.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 148461, Acórdão nº 6028 de 27/08/2014, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 22:50, Data 27/08/14).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-6028

WIND FLAGS OU VELAS

MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA O IMPETRANTE ASSEGURAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM CONTINUAR UTILIZANDO EM SUA PROPAGANDA ELEITORAL AS BANDEIRAS ESTILIZADAS DENOMINADAS DE WIND FLAGS OU VELAS.
Nos termos do § 6º do art. 37 da Lei 9.504/97, "é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos . (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)."
Deferida parcialmente a liminar para autorizar a utilização do material apreendido do candidato, conclusão que se mantém para o fim de conceder nos mesmos termos a segurança.
Segurança parcialmente concedida.
(MANDADO DE SEGURANÇA n 060294140, ACÓRDÃO n 8002 de 17/10/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 209, Data 19/10/2018, Página 7)

Disponível em: ACÓRDÃO 8002

OUTDOOR

MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. COMITÊ POLÍTICO. EFEITO OUTDOOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1.   A decisão atacada determinou que se promovesse a imediata adequação da inscrição na fachada do Comitê Central de campanha do candidato, limitando-se  à inscrição de seus dados na fachada do imóvel, sem causar efeito visual de outdoor, na forma do art. 10, § 1º, da Res. TSE 23.551/2017, retirando as placas inseridas no formato de OUTDOOR.
2.   A norma não definiu de forma específica o conceito de "outdoor" ou o chamado "efeito outdoor", nem mesmo a sua metragem para o fim de propaganda  eleitoral, não dando um parâmetro técnico para a decisão atacada imprimir uma interpretação tão extensiva sem os meios de prova adequados.
3.   A resolução do TSE nº 23.551/2017, que regulamenta o assunto atualmente, limitou-se a atribuir tal efeito à utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
4.   Qualquer ação que barre o direito do candidato de fazer propaganda e
identificar seu comitê central pode trazer prejuízo irreversível para sua campanha, ainda mais quando o prazo ficou exíguo e de proteção excessiva aos atuais detentores de mandato eletivo.
5.   Mandado de segurança concedido.
(MANDADO DE SEGURANÇA n 060221214, ACÓRDÃO n 7971 de 03/10/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 197, Data 05/10/2018, Página 66/67)

Disponível em: ACÓRDÃO 7971

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OUTDOORS. PUBLICIDADE DE PROGRAMA DE RÁDIO. APRESENTADOR ESCOLHIDO CANDIDATO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. SANÇÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Coordenação de Organização e Fiscalização da Propaganda Eleitoral tem perfil estritamente administrativo e suas atribuições estão adstritas ao poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nos moldes do que estabelece o artigo 41 da Lei 9.504/97.
II. Os Juízes Auxiliares, por sua vez, estão investidos de competência jurisdicional para apreciar as representações e os pedidos de direito de resposta, consoante estipula o artigo 96, § 3º, da Lei 9.504/97.
III. Dada a completa distinção, quanto à natureza e ao conteúdo, entre as funções da Coordenação de Organização e Fiscalização da Propaganda Eleitoral e a competência dos Juízes Auxiliares, não se pode cogitar de conflito de atribuições ou de superposição de decisões, na esteira do que prescreve o artigo 6º da Resolução 7.570-TRE/DF/2014.
IV. Após a oficialização da candidatura, a colocação ou manutenção de outdoors que veiculam publicidade de programa de rádio que tem como apresentador candidato a deputado distrital traduz propaganda eleitoral irregular vedada pelo artigo 39, § 8º, da Lei 9.504/97.
V. Recurso conhecido e desprovido.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 137984, Acórdão nº 5879 de 30/07/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:00, Data 30/07/2014)

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-5879

PROPAGANDA ANTECIPADA



ANÚNCIO DE ALIANÇA POLÍTICA

ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. ALIANÇA POLÍTICA. ANÚNCIO NA IMPRENSA. IMPROCEDÊNCIA. O anúncio de aliança entre partidos políticos, por si só, não configura propaganda eleitoral e, por conseguinte, não se enquadra na proibição temporal, quando não se verifica no contexto o pedido de voto, apoio político ou comparação entre gestões. Aplicação do art. 36-A, da Lei 9.504/97.

(REPRESENTAÇÃO nº 11736, Acórdão nº 5542 de 06/11/2013, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Relator(a) designado(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 230, Data 06/12/2013, Página 05).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-politico-eleitoral-acordao-5542

FAIXAS ALUSIVAS A PROJETO DE LEI

PROPAGANDA ANTECIPADA. FAIXAS ALUSIVAS A PROJETO DE LEI. ATIVIDADE PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE.
A divulgação da atividade parlamentar não se confunde com propaganda eleitoral e por isso não pode ser avaliada apenas sob o prisma da temporalidade.
(REPRESENTAÇÃO nº 9541, Acórdão nº 5797 de 11/06/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 121, Data 04/07/2014, Página 2/3).

Disopnível em: http://adm.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-5797-1407361852488

FOTOGRAFIA SLOGAN E LOGOMARCA

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA, SLOGAN E LOGOMARCA. MENSAGENS TÍPICAS DE CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADO DISTRITAL LICENCIADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR. MENSAGEM INVERÍDICA. MATERIAL PUBLICITÁRIO BEM ELABORADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de folder no qual há a utilização de fotografia do beneficiário, logomarca e slogan, mas essas mensagens, evidentemente, não caracterizam prestação de contas de atuação parlamentar, mas divulgação tipicamente de campanha eleitoral, além do que o material traz também indevida apropriação da autoria da produção legislativa da qual o Representado não participou diretamente, o que viola o princípio da veracidade das mensagens.

2. Na propaganda impugnada está expresso que foi produzida com recursos do próprio representado, sendo que se trata de material publicitário muito bem elaborado com impressão em cores, contendo, além da sua fotografia, informações de destinação de verbas para a realização das obras, dados que foram considerados verídicos pela defesa, de modo que não é crível que pudesse ter sido confeccionado por adversários políticos ou por simpatizantes.

3. Julgou-se procedente a representação, condenando-se o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(REPRESENTAÇÃO nº 9308, Acórdão nº 5539 de 30/10/2013, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 007, Data 10/01/14, Página 5-6).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-politico-eleitoral-acordao-5539

INTERNET


REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. PUBLICAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL. USO DE NÚMERO IDÊNTICO AO DE ANTERIOR CANDIDATURA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE ANO NOVO, ATOS DE GESTÃO E DE FUTUROS ATOS A REALIZAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA.
1.   NA LINHA DA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO TSE, A PUBLICAÇÃO, ANTES DA DATA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 36 DA LEI 9.504/97, EM REDE SOCIAL (FACEBOOK), DE TEXTOS E AÇÕES DE MARKETING COM APELO ELEITORAL; A MENÇÃO AO NÚMERO DO PARTIDO PELO QUAL O PRÉ-CANDIDATO CONCORREU NAS ELEIÇÕES ANTERIORES; E A REFERÊNCIA À CANDIDATURA E A PROMOÇÃO PESSOAL, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, NÃO CONFIGURAM PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 36-A PELA LEI 13.165/15 (PRECEDENTE: RESPE 51-24/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLICADO NA SESSÃO DE 18.10.2016).
2.   JULGA-SE IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
(REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 n 060011893, ACÓRDÃO n 7698 de 31/07/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 158, Data 23/08/2018, Página 46)

Disponível em: ACÓRDÃO 7698

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROVA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REDE SOCIAL FACEBOOK. MENSAGEM DE CUNHO ELEITORAL. LINK PATROCINADO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Representação do Ministério Público Eleitoral instruída com mídia eletrônica e simples pesquisas internas não violam o disposto no art. 105-A da Lei 9.504/97.
II. Veicula propaganda eleitoral mensagem postada em rede social com o intuito de promover eleitoralmente pré-candidato com vistas às eleições de 2014.
III. Tem claro intuito eleitoral mensagem que faz expressa referência às eleições e que projeta a imagem política de pré-candidato e do seu grupo político.
IV. Em que pese a inexistência de pedido expresso de votos, não há como encobrir o caráter eleitoral da mensagem que enaltece as qualidades políticas de potencial candidato de forma a incutir a ideia de que está à altura do cargo que aspira.
V. Interpretação diversa infundiria a crença de que toda propaganda eleitoral é permitida antes do tempo estipulado pelo legislador, bastando que o interessado tenha o cuidado trivial de não pedir votos de forma expressa e direta.
VI. Em ano eleitoral, só não são consideradas propaganda eleitoral antecipada na internet as práticas e atividades listadas no art. 36-A da Lei 9.504/97 e nos arts. 2º, § 1º, e 3º da Resolução-TSE 23.404/2014.
VII. Qualquer outro engenho realizado com o intento de persuadir os eleitorais sobre as credenciais políticas de pré-candidato constitui propaganda eleitoral extemporânea.
VIII. Recurso conhecido e desprovido.
(REPRESENTAÇÃO nº 12139, Acórdão nº 5835 de 09/07/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h00, Data 09/07/2014 )

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-5835


RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. REDE SOCIAL. EXCLUSÃO DE PÁGINA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
Não estando comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento dos Representados acerca da propaganda antecipada veiculada na rede social, incabível o acolhimento da pretensão de se impor aos mesmos as penalidades previstas em lei.
Recurso improvido.
(REPRESENTAÇÃO nº 6506, Acórdão nº 5832 de 09/07/2014, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h00, Data 09/07/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-5832


RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. PÁGINA HOSPEDADA EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO QUE DESCUMPRE MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INDICAÇÃO DE URL. NÃO ACOLHIMENTO.
O provedor de conteúdo pode ser responsabilizado e sofrer a imposição da penalidade se, notificado, não cumpre o determinado na decisão judicial.
Não se acolhe a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por inexistência de informação acerca da URL se a página está perfeitamente identificada e pode ser localizada pelo provedor.
Recurso improvido.
(REPRESENTAÇÃO nº 7113, Acórdão nº 5782 de 11/06/2014, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 1/6/2014, Página 03).

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DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. PÁGINA HOSPEDADA NO FACEBOOK. CRIAÇÃO VOLTADA PARA ATAQUES A DETERMINADO PRÉ-CANDIDATO. EXCLUSÃO DO PERFIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Possui caráter eleitoral perfil hospedado na rede social facebook com o claro propósito de denegrir a imagem do possível candidato ao cargo de governador nas próximas eleições.
II. A princípio, em páginas de discussão e divulgação de idéias na internet somente devem ser consideradas propaganda eleitoral antecipada manifestações de pessoas naturais que degeneram para ofensas pessoais.
III. Expressões de apoio ou de desaprovação a aspirantes a cargos eletivos, ainda que revestidas de entusiasmo ou de crítica contundente, não devem ser reputadas propaganda eleitoral, sob pena de se inviabilizar o debate político e cercear a liberdade de expressão.
IV. De outro lado, traduz propaganda eleitoral antecipada a criação de página em rede social com o propósito específico de fomentar e congregar ataques eleitorais a determinado pré-candidato.
V. A exclusão do próprio perfil se justifica quando o móvel da sua criação é o ataque a determinado personagem político e não é possível promover a supressão seletiva de mensagens, opiniões e imagens.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 9371, Acórdão nº 5801 de 18/06/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 24/06/2014, Página 03).

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE FATO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. MODIFICAÇÃO.
Concede-se efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando o acórdão se fundamentou em erro de fato, com reflexos no exercício do direito de defesa.
Recurso provido.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO nº 7113, Acórdão nº 5841 de 16/07/2014, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 18:46, Tomo 26ª, Data 16/7/2014).

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acordao-5782

MERA PROMOÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO

REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.

I. PRELIMINARES.

ALEGAÇÃO DE ANÁLISE EXTRA-AUTOS. ANÁLISE QUE PARTIU ESPECIFICAMENTE DO COTEJO ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS E DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (INCISO IX DO ART. 93 DA CF/88). LIVRE CONVENCIMENTO. RESPEITO AO ART. 131 DO CPC. USO DA LÓGICA E DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 335 DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, IV E 220 DA CARTA DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E QUE DEPENDE DE PROFUNDA ANÁLISE DE PROVA.

1.   Não há que se falar em extrapolação da análise probatória, quando o Juiz o fez sob o manto do livre convencimento motivado - e de fato expressamente expôs os motivos e as conclusões a que chegou - não ficando atado apenas as argumentações das partes, mormente quando as teses foram expressamente lançadas pelo parquet eleitoral, autor da representação movida contra o candidato;

2.   O magistrado que se quer para os dias atuais é aquele pautado pela interdisciplinaridade, ou seja, não o mero conhecedor da lei, dos códigos e das doutrinas do Direito, mas aquele entendedor das mudanças e transformações sociais, políticas e tecnológicas do meio em que vive. A necessidade de um magistrado interdisciplinar cada vez mais se acentua na necessidade do uso de conhecimentos por vezes estranhos ao ofício judicante, mas necessários à boa prestação jurisdicional, que não deixa de ostentar este caráter, mesmo que não atendidas às vontades de uma ou mesmo de ambas as partes;

3.   A demonstração de conhecimento pelo Juiz, mesmo que externo à seara jurídica, não configura extrapolação da matéria tratada no feito, quando necessário ao fundamento pelo qual expressa suas razões de decidir. O inconformismo com esta análise e suas conclusões não implicam em violação a norma processual ou constitucional, mas mera discordância da parte com relação a tal posicionamento, o que pode, apenas e em tese, ser revisto, sem que, contudo, implique na existência de vícios ou mesmo na nulidade do decisum;

4.   A fundamentação, por mais que desagrade à parte, é consistente a atentar e respeitar o que dita o art. 131 do CPC, sendo que o mero inconformismo com o posicionamento adotado não implica em violação ao precitado dispositivo da lei processual. Ao revés do que quer fazer crer o recorrente, tem-se, na redação do art. 131, verdadeira norma de proteção do julgador e não amarras invisíveis a este, que deve, apenas e tão somente, dizer as suas razões de decidir. Até porque isto importa em possibilitar à parte que se achar prejudicada, de poder impugnar estas razões, sem que isto importe em violação à norma processual.

5.   Demais disso, o art. 335 do CPC autoriza expressamente o uso da lógica e das máximas de experiência, quando não existam normas específicas sobre o caso sub judice, sendo verdadeiro permissivo interpretativo;

6.   Não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais que tratam da livre expressão (art. 5º, IV e art. 220), quando, além de não serem postos argumentos críveis e plausíveis neste sentido, o único argumento se confunde com o mérito, eis que depende de profunda análise da prova e não apenas de argumentos.

II. MÉRITO.

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, EXTEMPORÂNEA OU PREMATURA. MENSAGEM SUBLIMINAR. USO DE IMAGENS E MENSAGENS CAPAZES DE INCUTIR NO OBSERVADOR UMA MENSAGEM IMPLÍCITA, A SER GRAVADA NO SEU SUBCONSCIENTE. RECEPÇÃO DA MENSAGEM, MESMO SEM A PERCEPÇÃO EXPRESSA DO RECEPTOR. INFLUÊNCIA DO CANDIDATO, COM O PROPÓSITO, MESMO QUE IMPLÍCITO, DE FAZER INCUTIR NO ELEITOR SEU PEDIDO DE VOTOS OU DE RAZÕES PARA TAL. COLIGAÇÃO E COTEJO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE FAZ CRER A EXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ANTECIPADA, COM NÍTIDO CONTEÚDO ELEITOREIRO. CANDIDATO, OUTRORA DEPUTADO DISTRITAL E SECRETÁRIO DE ESTADO DA HABITAÇÃO. CALENDÁRIOS DO ANO DE 2010, ENCONTRADOS NA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, QUE OSTENTAVAM A FOTO DO MESMO, COM SEU NOME ABAIXO DO DESENHO DE UMA "CASA", E COM O NUMERAL "2010" CHANFRADO COM OS DIZERES "CONCRETIZANDO SONHOS". INOCORRÊNCIA DE ATOS DE MERA PROMOÇÃO PESSOAL OU DE SIMPLES COMUNICAÇÃO OU FELICITAÇÃO DE PASSAGEM DE ANO. INCIDÊNCIA DO ART. 37 DA LEI 9.504/97. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA APENAS COM BASE NO ART. 36. INCIDÊNCIA APENAS POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA E NÃO POR PROPAGANDA EM LOCAL PROIBIDO. FATOS GERADORES DIVERSOS. QUANTUM DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO, EXPRESSO OU TÁCITO DO CANDIDATO.

1.   A propaganda subliminar é tida como aquela que "pouco a pouco levam à adesão, inconscientemente reforçando a cognição consciente gerada pela campanha publicitária tradicional" (CALAZANS, Flávio in Propaganda Subliminar Multimídia, 7ª Ed. Summus Editorial) e tem o intuito de expor a maior quantidade de informação, pelo menor tempo de exposição;

2.   Para que uma mensagem anterior à eleição seja considerada propaganda eleitoral antecipada deve ela, quer no nível de denotação, quer no nível mais profundo da conotação, levar o leitor a pensar na eleição. (CONEGLIAN, Olivar in Propaganda Eleitoral, 10ª Edição, Editora Juruá)

3.   Tem-se como propaganda eleitoral a divulgação de ideias capazes de indicar futura candidatura e objetive com a mensagem influir na opinião dos eleitores com propósito de angariar votos, mesmo que de forma dissimulada ou não fazendo referenda ao cargo que se pretende disputar. (RIBEIRO, Renato Boaventura in Lei Eleitoral Comentada, Ed. Quartier Latin, 2006);

4.   A propaganda antecipada ou prematura é aquela que causa influência em benefício do aspirante a candidato com feição condicional resolutiva, objetivando o propósito de pedido de voto de forma explícita ou verificado de maneira implícita, antes do dia 6 de julho do ano de eleição, considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 9.504/97, ressalvando-se as exceções positivadas no 36-A do mesmo diploma legal. (RAMAYANA, Marcos in Direito Eleitoral, 12ª Edição, Ed. Impetus);

5.   Não há que se falar em mera promoção pessoal do candidato quando, no período de vedação de que trata o art. 36 da Lei 9.504/97, o representado publica calendário, encontrados vários exemplares na CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, quando este anteriormente havia sido Secretário de Estado da Habitação do DF e tinha a política habitacional como sua base eleitoral de campanha;

6.   Há clara ausência de similitude fática entre os precedentes citados, quando não se trata de mensagem de felicitações pelas festas de final de ano e pela passagem deste, mas de calendário com data do pleito eleitoral, sem nenhum destes dizeres, sendo diferente do calendário juntado pelo recorrente, quando da instrução do feito;

7.   Há clara propaganda subliminar ou implícita, quando, aliado ao fato de o outrora candidato ser ex-Secretário de Habitação, calendários com sua foto, inclusive contendo o desenho de uma "casa" logo acima do nome deste e estando o número "2010" chanfrado pela expressão "construindo sonhos", aparecem em vários locais na Companhia de Habitação do DF, o que claramente quer dizer da tese eleitoral de que o sonho de habitação seria construído pelo candidato e, portanto, da propaganda eleitoral extemporânea, eis que feita muito antes do dia 05 de julho do ano da eleição, quando a lei prevê apenas que seja feita posteriormente a esta data;

8.   Em sendo a propaganda eleitoral feita antes do devido momento (art. 36 da Lei 9.504/97), mesmo que de maneira subliminar ou implícita, necessária à aplicação da multa e, por conseguinte, imperativa a manutenção da Decisão que a aplicou;

9.   O art. 36 da Lei 9.504/97 prevê que a propaganda de cunho eleitoral "somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição." E isto é a regra temporal geral, a qual se submete todos os demais dispositivos que tratam de propaganda. A seu turno, o art. 37 somente trata da pena a ser aplicada pela colocação de propaganda em local inadequado. Ou seja, cabível inclusive a sua aplicação cumulativa com a sanção do art. 36, sem que isto configure bis in idem, já que têm fatos geradores diversos, quais sejam: propaganda extemporânea e propaganda irregular, posto que colocada em local que é vedada a sua divulgação;

10.  Não há que se falar em incidência do art. 37, quando o fundamento da decisão atacada não o utilizou como fundamento da multa por ela aplicada, havendo, portanto, falta de interesse recursal;

11.  Há que se reconhecer a perda do objeto da argumentação referente à retirada dos calendários, considerando o tempo transcorrido, da data dos fatos até o presente julgamento, isto a despeito de que o próprio órgão onde estavam os folhetins, atendendo a determinação desta especializada, procedeu à retirada dos mesmos;

12.  Impossível à diminuição do quantum arbitrado a título de multa, eis que inexistente pedido expresso ou tácito, do candidato, neste sentido.

Recurso conhecido. Preliminares de nulidade da Decisão Monocrática, rejeitadas. No mérito, desprovido o recurso.

(Representação Lei 9.504 nº 93845, Acórdão nº 4608 de 15/02/2012, Relator(a) Alfeu Gonzaga Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 35, Data 17/02/2012, Página 04/05).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-propaganda-acordao-4608

OUTDOOR

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1.   A ausência de indicação a localização de outdoors não impediu a parte de identificar onde foram veiculadas as propagandas, tanto que providenciou a retirada das  publicações.  Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do nCPC. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
2.   "A remoção dos outdoors [em que se veiculou propaganda eleitoral extemporânea] não inibe a aplicação da multa, pois a exposição das propagandas já configura infração à norma
proibitiva" (REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 n 21033, ACÓRDÃO n 5354 de 08/05/2013,
Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 108, Data 14/06/2013, Página 04). Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
3.   Não há provas de que a CUT tinha prévio conhecimento da veiculação e também não qualquer indício de que a tenha sido responsável pela contratação da publicidade. Prejudicial de ilegitimidade passiva acolhida.
4.   A referência ao pleito de 2018 e ao pedido de que não se vote no Representante transbordam o permissivo legal, caracterizando propaganda extemporânea negativa.
5.   Representação julgada parcialmente procedente.
(REPRESENTAÇÃO n 060006719, ACÓRDÃO n 7640 de 21/05/2018, Relator EVERARDO GUEIROS, Relator(a) designado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 130, Data 16/07/2018, Página 7-11)

Disponível em: ACÓRDÃO 7640

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM OUTDOOR (ANÚNCIO DE LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, "é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".
II- A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para as finalidades da vedação em referência e por força do que dispõe o art. 36-A, caput, da referida Lei nº 9.504/97 13.165/2015, exige-se a presença de pedido expresso de votos.
III- Não hipótese dos autos, o Representado limitou-se a anunciar o lançamento de sua pré-candidatura, sem formular qualquer pedido de votos, não se enquadrando, por conseguinte, na sobredita vedação legal.
(REPRESENTAÇÃO n 060161375, ACÓRDÃO n 7872 de 19/09/2018, Relator ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7872


REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. OUTDOOR. REMISSÃO A REDES SOCIAIS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL ELEITORAL NO FACEBOOK E TWITTER. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Configura a propaganda eleitoral antecipada a divulgação, por meio de outdoor, de mensagem com fotografia e logomarca pessoal do nome do pretenso candidato, com faixas nas cores partidárias, mormente quando se indicam de maneira sub-reptícia redes sociais onde serão encontrados maiores elementos para divulgação do seu pleito eleitoral para 2014.

2. Julgada procedente a representação para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(REPRESENTAÇÃO nº 9575, Acórdão nº 5589 de 04/12/2013, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Relator(a) designado(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 004, Data 07/01/14, Página 03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-politico-eleitoral-acordao-5589

REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. USO DE MENSAGEM SUBLIMINAR POR MEIO DE OUTDOOR. DESTAQUE DAS APTIDÕES PESSOAIS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO. IDÊNTICA LOGOMARCA UTILIZADA EM CAMPANHA ELEITORAL PASSADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Configura a propaganda eleitoral antecipada a divulgação, por meio de outdoor, do nome, do cargo de deputado federal, da fotografia, de logomarca pessoal utilizada em campanha eleitoral e do enaltecimento das qualidades como a melhor opção e o mais apto ao exercício do cargo público.

2. Também é considerada propaganda eleitoral extemporânea a divulgação de mensagem subliminar capaz de induzir o eleitor ao entendimento de que se trata de recado a ser lembrado para a vindoura corrida eleitoral, e não de mera prestação de contas de atuação parlamentar ou de promoção pessoal.

3. Julga-se procedente a representação, condenando-se o representado ao pagamento de multa.

(REPRESENTAÇÃO nº 9138, Acórdão nº 5503 de 23/10/2013, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 208, Data 05/11/2013, Página 03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-politico-partidaria-acordao-5503


REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DEPUTADO DISTRITAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA, SLOGAN, AÇÕES QUE SERÃO IMPLEMENTADAS E LOGOMARCA DE CAMPANHA. REINCIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Configura a propaganda eleitoral antecipada a divulgação, por meio de outdoor, do nome, do cargo deputado distrital, da fotografia, de logomarca pessoal que faz associação ao seu partido, além de slogans e promessas de ações.

2. Considerando que reprimenda de R$ 5.000,00 que foi aplicada na Representação 211-18 foi insuficiente para desestimular a prática ilícita, a sanção pecuniária deve ser majorada em razão da reincidência.

3. Conforme precedente do Tribunal (Representação 210-33), a quantidade de outdoors é causa de aumento da reprimenda, nos moldes em que são majoradas as penas do crime continuado previsto no art. 71 do CP.

4. Julgou-se procedente a representação, condenando-se o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 11.666,66 (onze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

(Representação nº 90-53, Acórdão nº 5464 de 25/09/2013, Relator(a) Maria de Fátima Rafael de Aguiar, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 193, Data 11/10/2013, Páginas 2/3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-5464


REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. RITO DO ART. 96 DA LEI ELEITORAL. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OUTDOOR. SLOGAN. FOTOGRAFIA. LOGOMARCA PESSOAL. PLATAFORMA POLÍTICA. APELO PUBLICITÁRIO TÍPICO DE CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA QUE ALUGA OS ESPAÇOS DA PROPAGANDA. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. EXIBIÇÃO DA PROPAGANDA EM NUMEROSOS OUTDOORS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRIME CONTINUADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARLAMENTAR. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA LOCADORA DOS ESPAÇOS.

1. O rito célere da representação eleitoral não prevê (Lei 9.504/97 – art. 96) a intervenção de terceiros, tampouco a dilação probatória, que, em princípio, não deve ser admitida. A prova dos fatos alegados deve ser documental e preconstituida, sem prejuízo de diligências que a justiça eleitoral (de ofício) entenda cabíveis.

2. Mensagens de propaganda sem referência à atividade típica do parlamentar podem confundir o eleitorado, dando a entender que se trata de uma plataforma política. A expressão “Benefício direto para o Gama já em 2013”,  veiculadas em outdoor, remete a uma percepção de continuidade de ação, e não a uma simples divulgação de ato parlamentar. As propagandas veiculadas em outdoor , com slogans , fotografia de parlamentar, logomarca pessoal e dísticos de ações políticas, expressam forte apelo publicitário, tipicamente de campanha eleitoral.

3. A Lei 9.504/1997 responsabiliza a pessoa física beneficiária e, da mesma forma, a empresa que a realiza a propaganda eleitoral ilícita (arts. 36, § 3º, e 39, § 8º). Esta, contudo, apenas quando a realiza  por conta própria, em benefício de candidato ou pré-candidato. Não quando, no exercício da sua atividade empresarial, presta um serviço dentro do seu objeto social, no caso, com a locação do outdoors , sem nenhuma participação na idealização do material de publicitário. Precedente do TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 15309).

4. Em se tratando de propaganda eleitoral veiculada em sete outdoors , em diferentes pontos da cidade, é de SE aplicar, na dosimetria da penalidade ( ad instar ), a sistemática penal do crime continuado (art. 71 - CP). Em face das circunstâncias do caso, inclusive a de ser o  representado presidente da Câmara Legislativa, onde o dever de dar exemplo mais se imporia, aplica-se-lhe a multa de R$6.000,00, o suficiente para a reprovação e prevenção da ilicitude, com o incremento de  3/6, num importe definitivo de R$9.000,00.

5. Procedência da representação em relação ao parlamentar, com a imposição de multa (Lei 9.50497 – art. 36, § 3º), e determinação para a retirada da propaganda, em prazo estabelecido, sob penalidade pecuniária; e improcedência em relação à empresa locadora dos espaços de publicidade.

(REPRESENTAÇÃO nº 210-33, Acórdão nº 5354 de 08/05/2013, Relator(a) OLINDO MENEZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 108, Data 14/06/2013, Página 04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-prestacao-de-contas-de-candidato-acordao-5354


REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DEPUTADO DISTRITAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA, SLOGAN, AÇÕES QUE SERÃO IMPLEMENTADAS E LOGOMARCA DE CAMPANHA QUE ASSOCIA AO PARTIDO POLÍTICO. DIREITO DE IGUALDADE. ANÁLISE DA PUBLICIDADE DE FORMA ISOLADA. INTENÇÃO DO REPRESENTADO EM DEIXAR O SEU NOME REGISTRADO NA PSIQUE DO ELEITOR. DESNECESSÁRIA FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA. DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES PARLAMENTARES. INSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação, por meio de outdoor, do nome, do cargo deputado distrital, da fotografia, de logomarca pessoal que faz associação ao seu partido, além de slogan com promessas de obras.

2. A propaganda eleitoral extemporânea infringe o direito de igualdade, que deve nortear a disputa eleitoral.

3. Ao deliberar sobre o material veiculado, que, em tese, é cominado de propaganda extemporânea, a Corte Especializada não deve analisar a publicidade de forma isolada, deve ater-se a todo o conjunto probatório, que, no caso ora analisado, é suficiente para demonstrar a intenção do Representado de deixar o seu nome registrado na psique do eleitor. Precedente do TSE.

4. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento "para que haja propaganda extemporânea não é necessária a formalização da candidatura" (AG nº 4560/MS, Min. Humberto Gomes de Barros, publicada no DJ de 13/08/2004, pág. 402).

5. As ações dos parlamentares, fora do período eleitoral, devem ser apresentadas por meio de divulgação institucional realizada pela Câmara ou Assembléia Legislativa correspondente.

6. Julgou-se procedente a representação.

(REPRESENTAÇÃO nº 21118, Acórdão nº 5316 de 18/03/2013, Relator(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 060, Data 05/04/2013, Página 02 )

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-propaganda-eleitoral-acordao-5316

PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1.   Segundo o art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano das eleições. Nos termos do § 3º, violada tal normativa, o responsável pela divulgação da propaganda fica sujeito à condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
2.   No caso, o Representado realizou a propaganda antecipada em via pública de ampla circulação de pessoas, possui outra representação com fatos similares ajuizada perante este Tribunal Regional Eleitoral e distribuída e esta mesma Relatoria e se trata de ente sindical. Presentes, portanto, elementos suficientes para manutenção da fixação da multa acima do patamar mínimo.
3.   Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO n 060017696, ACÓRDÃO n 8012 de 25/10/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8012

MENSAGEM INVERÍDICA DE CUNHO ELEITORAL

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL negativa ANTECIPADA. REDE SOCIAL FACEBOOK. MENSAGEM INVERÍDICA DE CUNHO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CARACTERIZADA.
1.   Configura propaganda eleitoral antecipada negativa a publicação nas redes sociais, antes do período permitido pelo art. 36, caput, da Lei 9.504/1997, de conteúdo inverídico, denegrindo a imagem de pré-candidato perante os eleitores, atribuindo-lhe a autoria de frase que não falou, ultrapassando os limites da liberdade de informação, em contexto de disputa eleitoral.
2.   Caso em que se verifica evidente prejuízo à imagem de pré-candidato, dada a abrangência da publicação, razão pela qual a postagem se amolda à hipótese de propaganda eleitoral antecipada negativa, a qual infringe o direito de igualdade, que deve nortear a disputa eleitoral.
3.   A publicação feita no perfil de usuário de rede social presume-se por ele realizada, cabendo ao responsável pela página a prova de que não foi o responsável pela postagem. As circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de o representado não ter tido conhecimento da publicação.
4.   Representação julgada parcialmente procedente.
(REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 n 060029035, ACÓRDÃO n 7904 de 19/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7904

PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1.   O Poder Legiferante, ao estabelecer a competência da Justiça Eleitoral para regular a propaganda eleitoral, restringiu as hipóteses de controle à simples situação de pedido explícito de voto. Logo, a rigor, somente constitui conduta típica vedada pela legislação eleitoral aquilo que assim expressamente vedou.
2.   Na veiculação não há um pedido explícito para que não se vote no atual governador, pré-candidato à reeleição, de modo que não se trata de nenhum  ilícito de natureza eleitoral.
3.   Representação julgada improcedente.
(REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 n 060011711, ACÓRDÃO n 7693 de 26/07/2018, Relator EVERARDO GUEIROS, Relator(a) designado(a) JACKSON DI DOMENICO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 214, Data 25/10/2018, Página 06)

Disponível em: ACÓRDÃO 7693

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CUNHO ELEITORAL DO CONTEÚDO VEICULADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.   A norma eleitoral estabelece vedação a pedido explícito de votos e a à menção a pleito futuro. Considera, no entanto, lícita a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas.
2.   Na veiculação estão presentes elementos caracterizadores de propaganda eleitoral antecipada negativa. Além do pedido explícito para que não se vote no atual Governador do Distrito Federal, resta presente o propósito de influenciar o pleito eleitoral deste ano. Desse modo, a manifestação do Representado extrapolou os limites da exceção prevista no art. 36-A, inc. V, da Lei 9.504/1997, configurando propaganda eleitoral antecipada negativa.
3.   Representação julgada procedente.
(REPRESENTAÇÃO n 060017696, ACÓRDÃO n 7944 de 24/09/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7944

PEDIDO EXPLÍCITO DE "NÃO VOTO"

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. LIBERDADE DE PENSAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE "NÃO VOTO". IMPROCEDÊNCIA.
A liberdade de pensamento é um direito fundamental da pessoa que tem primazia em relação a outros direitos.
Não havendo pedido expresso para que "não se vote" em alguém, o pedido deve ser julgado improcedente.
(REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 n 060015183, ACÓRDÃO n 7695 de 26/07/2018, Relator JACKSON DI DOMENICO, Relator(a) designado(a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 148, Data 09/08/2018, Página 11)

Disponível em: ACÓRDÃO 7695

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA

PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR (CANDIDATO E NÃO-CANDIDATO). LIMITAÇÃO TEMPORAL (INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ART. 54, CAPUT,    ART. 47, E INCISOS, DA LEI 9.504/97). VIOLAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO.
I - Não se conhece de recurso interposto em face de julgado em que fora reconhecido o direito postulado, à míngua de interesse recursal, como no caso, no ponto em que se busca a declaração de inaplicabilidade, na espécie, das disposições do art. 53-A da Lei nº 9.504/97, já acolhida no decisum monocrático.
II - Nos termos do art. 54, caput, da referida Lei, "nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais".
III - A limitação temporal inserida no referido dispositivo legal aplica-se, indistintamente, a todo e qualquer apoiador a candidatura eleitoral, independentemente de se tratar ou não de candidato, sob pena de afronta aos critérios de proporcionalidades estabelecidos no art. 47, e incisos, da mencionada Lei nº 9.504/97.
V - Recurso inominado conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. Decisão recorrida mantida.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060167348, ACÓRDÃO n 7939 de 24/09/2018, Relator ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7939

PROPAGANDAS IRREGULARES VEICULADAS EM DATAS DISTINTAS

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÕES. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1.   A jurisprudência dos tribunais eleitorais é uníssona ao afirmar a impossibilidade de se reconhecer litispendência ou coisa julgada entre representações que versem sobre propaganda difundida em dias diversos.
2.   No caso, ainda que o conteúdo da questão seja o mesmo - as propagandas veiculadas tratam do mesmo conteúdo, possuem a mesma forma de veiculação e os mesmos dizeres -, as causas de pedir são distintas, ante a veiculação em dia diverso. Corrobora a conclusão de que são diversas as causas de pedir o fato de que, caso a presente representação seja julgada procedente, haverá uma consequência jurídica autônoma diversa da que gerou o outro processo. Com efeito, o provimento jurisdicional da presente demanda enseja a perda do tempo de propaganda do Representado, sanção que não se confunde com a que foi imposta no outro feito.
3.   As propagandas eleitorais tidas por irregulares que forem veiculadas em datas distintas devem ser impugnadas em ações eleitorais autônomas, com causas de pedir próprias.
4.   Recurso provido.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060199568, ACÓRDÃO n 7970 de 04/10/2018, Relator JACKSON DI DOMENICO, Relator(a) designado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7970


VEICULAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO

ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A divulgação de notícia inverídica durante o processo eleitoral enseja o exercício do direito de resposta. Nesses casos, a atuação da Justiça Eleitoral limita-se a coibir veiculação de mensagem flagrantemente ilícita, que é aquela de plano aferível.
A propaganda eleitoral questionada não ostenta conteúdo notoriamente inverídico, a legitimar o direito de resposta.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060186311, ACÓRDÃO n 7956 de 26/09/2018, Relator JACKSON DI DOMENICO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7956

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 242, CAPUT, DA LEI 4.737/64 (CÓDIGO ELEITORAL) E AO ART. 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO   TSE   Nº   23.551/2017.   NÃO OCORRÊNCIA.   DIREITO   DE RESPOSTA  (ART.  58,  CAPUT,  DA  LEI  9.504).  INEXISTÊNCIA  DE OFENSA PESSOAL AOS REPRESENTANTES. DESCABIMENTO.
I    - Nos termos do art. 242, caput, da Lei nº 4.737/64 (Código Eleitoral), "a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais", dispondo, ainda, o § 1º, do art. 22 da Resolução TSE nº 23.551/2017, que "a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos".
II   - A orientação jurisprudencial do colendo Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento, "no sentido de que o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política" (Representação nº 108357, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2014), hipótese não ocorrida, na espécie, em que a propaganda eleitoral levada a efeito pelos promovidos limitou-se a enaltecer a realização de obras durante a gestão do candidato à frente do Governo do Distrito Federal.
III  - Ademais, o direito de resposta a que alude o art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97, é assegurado a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, o que não se verifica, na espécie, porquanto a propaganda hostilizada não promoveu qualquer ofensa pessoal ao candidato Representante, nem lhe imputou informação falsa. Precedentes.
IV   - Recurso inominado desprovido. Decisão recorrida mantida.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060170116, ACÓRDÃO n 7965 de 01/10/2018, Relator(aqwe) ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7965

VIOLAÇÃO A DIREITO DE IMAGEM DE TERCEIRO

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE FATO SUPOSTAMENTE INVERÍDICO. SUPORTE FÁTICO AMPARADO EM VIOLAÇÃO A DIREITO DE IMAGEM DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que "o direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada, que em juízo pode ser representada ou assistida por quem de direito"(REsp 182.977/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 07/08/2000, p. 111).
III  - Na hipótese dos autos, amparando-se a pretensão deduzida nos autos - suspensão de propaganda eleitoral, por veiculação de fato alegadamente inverídico - em suposta violação ao direito de imagem de terceiro, não dispõe o suplicante de legitimidade ativa ad causam, na espécie, do que resulta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC vigente.
IV - Recurso inominado desprovido. Decisão recorrida mantida.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060168817, ACÓRDÃO n 7941 de 24/09/2018, Relator ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7941



VIOLAÇÃO À HONRA DE CANDIDATO

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. VIOLAÇÃO À HONRA DE CANDIDATO. REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1.   Realizado o pleito, a veiculação questionada perde a capacidade de afetar a disputa eleitoral, operando-se a perda superveniente do interesse processual.
2.   Processo extinto sem julgamento do mérito.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060299773, ACÓRDÃO n 8018 de 12/11/2018, Relator JACKSON DI DOMENICO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 243, Data 30/11/2018, Página 3/4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8018

PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. VEICULAÇÃO DE FATO INVERÍDICO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO.
I - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que "o recurso cabível contra decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do § 8º do art. 96 da Lei das Eleições. Observado o prazo legal, aplicável o princípio da fungibilidade (...)" (Representação nº 79864, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/08/2014). Preliminar de inadmissibilidade recursal, por erro grosseiro, rejeitada.
II   - A ocorrência de mero erro material na inserção do nome de um dos promovidos no sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, como no caso, não tem o condão de caracterizar ilegitimidade passiva ad causam, mormente quando correta a identificação da parte na peça de ingresso, como na espécie. Preliminar rejeitada.
III  - Nos termos do art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97, "a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".
IV - Na hipótese dos autos, caracterizada a veiculação de afirmação sabidamente inverídica, consistente, consistente na fala de que "o atual governo deixou de investir R$ 361 milhões da saúde só esse ano" , em contraste com o próprio documento oficial em que se amparou tal informação, impõe-se a suspensão da propaganda negativa e a consequente concessão do direito de resposta.
V - Recurso inominado desprovido. Decisão recorrida mantida.
(AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n 060168125, ACÓRDÃO n 7940 de 24/09/2018, Relator ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7940

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. VEICULAÇÃO DE FATO INVERÍDICO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO.
I - Nos termos do art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97, "a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato,  partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".
II - Na hipótese dos autos, caracterizada a veiculação de afirmação sabidamente inverídica, consistente, consistente na fala de ter o Governo do Distrito Federal devolvido ao Ministério da Saúde R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais), relativos a recursos federais, destinados à saúde pública, bem assim, investido 17,6% (dezessete vírgula seis por cento) menos recursos em segurança, em contraste com o próprio documento oficial em que se amparou tal informação, impõe-se a suspensão da propaganda negativa e a consequente concessão do direito de resposta. Precedente.
II - Recurso inominado desprovido. Decisão recorrida mantida.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060170298, ACÓRDÃO n 7964 de 01/10/2018, Relator ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7964

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ENTIDADE SINDICAL (SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL/DF). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANIFESTAÇÃO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. CONOTAÇÃO POLÍTICA. APOSIÇÃO DE FAIXAS EM BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I    - Por força do que dispõe o art. 77, inciso IV e respectivo parágrafo segundo, c/c os arts. 139, inciso IV, 297, parágrafo único, e 537, parágrafos, § 1º, incisos I e II, e 2º, do CPC vigente, deve o juiz adotar as medidas necessárias à eficácia plena da tutela jurisdicional ordenada, dentre as quais, a imposição de multa coercitiva, de ofício ou a requerimento da parte.
II   - Na hipótese dos autos, noticiado, e comprovado, o descumprimento da ordem judicial liminarmente proferida, afigura-se acertada a imposição da pena pecuniária arbitrada, independentemente da oitiva prévia da parte recalcitrante, mormente em face da celeridade processual inerente aos feitos em curso na Justiça Eleitoral. Rejeição da preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa.
III  - Nos termos do art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, e do art. 14,caput, Resolução TSE nº 23.551/2017, "nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é  vedada a  veiculação  de  propaganda  de  qualquer  natureza,  inclusive  pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados".
IV   - No caso em exame, as manifestações levadas a efeito pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINDPOL/DF, em desapreço à gestão do atual governador do Distrito Federal (candidato à reeleição), em pleno período de campanha eleitoral, mediante a aposição de faixas em via pública, com expressa menção à negativa de voto no referido candidato (propaganda eleitoral negativa), possui flagrante conotação política e extrapola os limites da liberdade de expressão e de informação, a inviabilizar a sua veiculação nos locais apontados nos autos (bem público), nos termos dos sobreditos dispositivos normativos.
V    - Recurso inominado desprovido. Decisão recorrida mantida.
(AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n 060165964, ACÓRDÃO n 7966 de 01/10/2018, Relator ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7966

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REMOÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. PREJUDICIALIDADE.
I- Em se tratando de Representação em que se busca a remoção de propaganda supostamente negativa, em desfavor de candidato a cargo eletivo, com pedido cumulativo de direito de resposta, como no caso, o superveniente exaurimento do período de campanha eleitoral (primeiro turno das eleições/2018), esvazia o ato impugnado em sua consistência, cessando o interesse processual que impulsionara os suplicantes, a autorizar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC vigente.
II- Processo extinto, sem resolução do mérito. Recurso inominado prejudicado.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060168040, ACÓRDÃO n 8007 de 22/10/2018, Relator ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8007

PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET


AGRAVO INTERNO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSTAGEM PUBLICADA NO  FACEBOOK. ESCOLA SEM PARTIDO. MOVIMENTO SOCIAL DESPROVIDO DE PERSONALIDADE  JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO, §1º, DO ART. 57-C, DA LEI DAS ELEIÇÕES.
1. Não é possível imputar responsabilidade de propaganda eleitoral negativa à associação por ato realizado nas redes sociais de movimento social independente, tendo em vista que o movimento não possui personalidade jurídica de direito privado.
2. Inexistência de prova que ateste ser a Associação Escola Sem Partido a proprietária do perfil social onde foi veiculada a mensagem que ensejaria sua responsabilidade para figurar no pólo passivo da demanda.
3. É ônus de o representante comprovar se o sítio (facebook) é de pessoa jurídica. Não houve provas. Ilegitimidade passiva configurada.
4. Recurso provido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n 060218616, ACÓRDÃO n 7967 de 22/10/2018, Relator ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Relator(a) designado(a) TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 7967, Data 16/01/2019, Página 4/5)

Disponível em: ACÓRDÃO 7967

I - REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET . SINDICATO. I.1 - PRESIDENTE. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.  I.2  -  ASSOCIAÇÃO  SINDICAL.
CONDUTA ILÍCITA. PRÁTICA RECONHECIDA. MULTA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Representação ajuizada em desfavor de entidade sindical e de seu Presidente. Hipótese em que a questão relativa à pertinência subjetiva da ação eleitoral se confunde com o próprio mérito da demanda. Representação julgada improcedente com relação ao Presidente da associação sindical. Sentença de mérito favorável à pessoa natural colocada no polo passivo. Situação processual que não confere ao Presidente sindical a condição de parte vencida. Ausência de legitimidade e interesse para impugnar a sentença que analisou o mérito da representação eleitoral. Recurso não conhecido.
Sindicato. Pessoa jurídica. Divulgação de mensagens de nítido cunho eleitoral em sua página no Facebooke em seu sítio na internet.Discurso de manifesto caráter eleitoral e de cunho negativo relativamente a um dos candidatos. Conduta que afronta vedação legalmente estabelecida de financiamento de campanha por pessoa jurídica e de proibição a entidade sindical de fazer doação a candidato ou partido, ainda que por meio de publicidade.
Restrição legal, legítima e proporcionalmente estabelecida pelo legislador ordinário à liberdade de expressão das pessoas jurídicas no que concerne a temas político-eleitorais, visto que não submetidas ao dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Multa. Art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Caso concreto em que evidenciadas circunstâncias autorizadoras de sua aplicação em patamar máximo: reiterado descumprimento da lei pela entidade sindical que veiculou, em afronta a proibição legal, propaganda eleitoral negativa de candidato ao pleito de 2018; emprego repisado de recursos financeiros na ilegal produção de propaganda eleitoral na internet; reconhecida capacidade de influenciar sindicalizados e o público em geral.
(AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n 060302019, ACÓRDÃO n 8060 de 11/12/2018, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 254, Data 17/12/2018, Página 10/14)

Disponível em: ACÓRDÃO 8060

USO DE CAMISETA (UNIFORME) POR CABOS ELEITORAIS


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA COORDENAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE CAMISETA POR CABO ELEITORAL PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETA OU BEM QUE REPRESENTE VANTAGEM A ELEITOR. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, MANTIDA A LIMINAR.
1.   Deve ser mantida a liminar que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão da Coordenação de Organização e Fiscalização da Propaganda Eleitoral que impedia a realização de ato de campanha por cabo eleitoral vestindo camiseta do candidato como uniforme de trabalho.
2.   Finalizada o período de propaganda eleitoral, considera-se prejudicado o mandamus quanto à proibição de distribuição de bens que representem vantagem ao eleitor, nos termos do art. 13 da Res. TSE 23.551/2017.
(MANDADO DE SEGURANÇA n 060291105, ACÓRDÃO n 8004 de 22/10/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 214, Data 25/10/2018, Página 5)

Disponível em: ACÓRDÃO 8004



MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA COORDENAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE CARTAZES E FANTASIAS POR CABOS ELEITORAIS PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. REGULARIDADE QUANTO AO UNIFORME E AO LOCAL DA PROPAGANDA. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTAZES EM MEDIDAS SUPERIORES ÀS PERMITIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, MANTIDA A LIMINAR.
1.   Deve ser mantida a liminar que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão da Coordenação de Organização e Fiscalização da Propaganda Eleitoral que impedia a realização de ato de campanha por cabo eleitoral vestindo fantasia na Rodoviária do Plano Piloto.
2.   Finalizada o período de propaganda eleitoral, considera-se prejudicado o mandamus quanto ao pedido de utilização de cartazes em medidas superiores às permitidas pela Resolução TSE 23.551/2017, nos termos de seu art. 15, § 1º.
(MANDADO DE SEGURANÇA n 060211696, ACÓRDÃO n 8005 de 22/10/2018, Relator(aqwe) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 214, Data 25/10/2018, Página 6/7)

Disponível em: ACÓRDÃO 8005