11. Prestação de contas - Partidos políticos

AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. SUSPENSÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERMANECER INADIMPLENTE. NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA SANÇÃO DE DESCONTO DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO NO SEGUNDO SEMESTRE DE ANO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. A omissão dos interessados que, regularmente intimados, deixam de regularizar sua representação processual é causa suficiente para o julgamento das contas do Partido Político como não prestadas, sendo-lhe aplicada a sanção de suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência.
2. A Lei n. 12.034/2009 conferiu caráter jurisdicional às prestações de contas dos candidatos e partidos políticos. Portanto, em se tratando de procedimento de natureza judicial, torna-se imperiosa a representação da parte por advogado regularmente constituído nos autos.
3. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento consolidado no sentido de que as disposições da Lei n. 13.165/2015, que alteraram a Lei n. 9.096/1995, não se aplicam às prestações de contas dos exercícios financeiros anteriores a 2015.
4. A sanção da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve incidir a partir da publicação da decisão que as julgar como não prestadas.
5. Contas não prestadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 9082, ACÓRDÃO n 8048 de 04/12/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 247, Data 06/12/2018, Página 3/4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8048

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PODEMOS. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. REGULAR. OMISSÃO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO ENQUANTO INADIMPLENTE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Nos termos da lei e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é imprescindível a representação processual no processo de prestação de contas. A agremiação partidária que deixa de cumprir essa obrigação terá as contas julgadas como não prestadas e será sancionada com a suspensão do repasse dos recursos do fundo partidário enquanto perdurar a omissão e com a devolução dos recursos públicos que lhe foram repassados, entregues ou distribuídos.
2. Contas julgadas não prestadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 7142, ACÓRDÃO n 8104 de 25/02/2019, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 40, Data 01/03/2019, Página 2/3)

Disponível em: ACÓRDÃO 8104

PRETAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OS AUTOS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. A partir da Lei 12.034/2009 as ações de prestação de Contas passaram a ter caráter jurisdicional, portanto, a representação processual por advogado é elementos do regular desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Faltando a capacidade postulatória, mesmo o partido tendo sido por diversas vezes intimado a regularizar sua representação processual, as contas de campanha devem ser julgadas como não prestada; inteligência do artigo 41, §6º e artigo 48, II, "f", todos da Res. TSE nº 23.463/2015.
3. É irregular a situação onde as contas de campanha é assinada por Tesoureiro que teve seus direitos políticos suspensos em ação judicial, por improbidade administrativa. De fato, cabe ao partido demonstrar que as contas foram subscritas por Tesoureiro devidamente filiado ao partido.
4. Contas não prestadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 14329, ACÓRDÃO n 8208 de 03/10/2019, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 217, Data 21/11/2019, Página 2-3)

Disponível em: ACÓRDÃO 8208

CONTA BANCÁRIA

AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPROVAÇÃO.
1. A ausência de abertura de conta bancária específica nas eleições no Distrito Federal em 2016 é obrigatória por força do disposto no art. 7º, § 2º da Res. TSE 23.463/2015, ainda que não haja movimentação financeira. O descumprimento deste artigo compromete a regularidade e confiabilidade das contas de campanha, com ressalvas do posicionamento pessoal nos termos do voto proferido na PC nº 140-74.
2. Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 15980, ACÓRDÃO n 8121 de 08/04/2019, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 66, Data 10/04/2019, Página 02)

Disponível em: ACÓRDÃO 8121

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE DOAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO DE REGISTRO DE DOAÇÃO EFETUADA A OUTROS PRESTADORES DE CONTAS. SOBRAS DE RECURSOS DO FEFC. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. CONTAS DESAPROVADAS.

1. O controle concomitante dos gastos eleitorais (art. 50 da Res. TSE nº 23.553/2017) visa garantir a transparência das informações acerca das atividades eleitorais. A omissão ou a apresentação intempestiva dos relatórios financeiros e das informações na prestação de contas parcial deve ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas (art. 50, § 6º, da Res. TSE nº 23.553/2013) e, quando não afetam a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, ensejam a anotação de ressalva.
2. A existência de declaração, por outros candidatos ou partidos políticos, de transferências recebidas do prestador de contas em exame, mas não registradas na sua prestação de contas, comprometem a regularidade das contas.
3. O FEFC, Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é constituído por dotações orçamentárias da União (art. 16-C da Lei nº 9.504/97) e possui destinação vinculada, somente podendo ser utilizado para o pagamento de despesas de campanha.
4. Os recursos provenientes do FEFC não utilizados ou não comprovados regularmente devem ser transferidos ao Tesouro Nacional (art. 53, § 5º e 82, § 1º, ambos da Res. TSE nº 23.553/2017).
5. A abertura de conta bancária para a movimentação de "outros recursos" reveste-se de caráter obrigatório, mesmo que não haja arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros dessa natureza. Inteligência do art. 22 da Lei nº 9.504/97 e do art. 10, § 3º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
6. Todos os dados das prestações de contas dos partidos/candidatos devem ser registrados no SPCE (arts. 56, I, 57 e 58 da Res. TSE nº 23.553/2017).
7. Julgou-se desaprovadas as contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060225985, ACÓRDÃO n 8622 de 27/01/2021, Relator JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 23, Data 08/02/2021, Página 02)

Disponível em: Acórdão 8622

DOAÇÃO

DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL DO SOLIDARIEDADE. FALTA DE RECIBO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. PEQUENO VALOR. IMPROPRIEDADE. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO ATINGIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
1. A ausência de apresentação de um recibo de doação estimável de serviço advocatício, comprovada por termo de doação e, desde que de pequeno valor, não compromete a regularidade e confiabilidade das contas, o que autoriza aposição de ressalva.
2. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 6013, ACÓRDÃO n 8124 de 23/04/2019, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 74, Data 25/04/2019, Página 3-4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8124

DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - SERVIÇOS CONTÁBEIS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL DO SOLIDARIEDADE. FALTA DE RECIBO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. PEQUENO VALOR. IMPROPRIEDADE. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO ATINGIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
1. A ausência de apresentação de um recibo de doação estimável de serviço advocatício, comprovada por termo de doação e, desde que de pequeno valor, não compromete a regularidade e confiabilidade das contas, o que autoriza aposição de ressalva.
2. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 6013, ACÓRDÃO n 8124 de 23/04/2019, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 74, Data 25/04/2019, Página 3-4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8036

DOAÇÃO SEM TRÂNSITO EM C0NTA BANCÁRIA ESPECÍFICA - PERCENTUAL ÍNFIMO DAS RECEITAS AUFERIDAS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM DINHEIRO SEM IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM. PEQUENO VALOR. TRANSFERÊNCIA INTRAPARTIDÁRIA. ERRO NA DECLARAÇÃO. VALOR DE PEQUENA MONTA. DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS EM NOME DE TERCEIROS OU SEM IDENTIFICAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO. ERRO MATERIAL. DOAÇÃO SEM TRÂNSITO EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DE VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. O recebimento de doações em dinheiro sem identificação da origem, não esclarecido devidamente pelo órgão partidário nos autos, revela-se como violação ao disposto nos arts. 6º, caput e 28, I da Resolução TSE n. 21.841/2004, devendo o valor ser recolhido ao Fundo Partidário. O montante recebido, equivalente a apenas 0,22% do total da arrecadação pelo órgão partidário, por ser impropriedade de pequena monta, enseja apenas a aposição de ressalva.
2. O erro identificado relativo ao valor das transferências intrapartidárias, correspondente a apenas 0,6% das despesas referentes aos recursos de outras naturezas, revela-se valor de pouca expressão comparado ao montante total e por não trazer prejuízos ao exame da presente prestação de contas, pode ser ressalvado.
3. A existência de mero erro material na prestação das contas anuais, sem efetivo prejuízo ao exame e à transparência das contas anuais do partido é falha a ser ressalvada.
4. O recebimento de doação sem trânsito em conta bancária específica acarreta violação ao art. 4º, § 2º e ao art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004. No entanto, o montante de R$ 7.608,31 (sete mil e seiscentos e oito reais e trinta e um centavos), correspondente a apenas 0,7% do total das receitas auferidas e a 0,8% do total dos recursos de outras naturezas obtidos pelo partido, é valor pouco significativo a comprometer a regularidade das contas e sua prestação a essa Justiça especializada, sendo suficiente a aposição de ressalva neste ponto.
5. A Lei n. 9.096/1995 não previu a desaprovação das contas como consequência para o descumprimento de seu art. 44, inc. V e a única sanção prevista foi a de aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) no exercício seguinte, somando-se aos 5% (cinco por cento já previstos para o referido exercício.
6. Prestação de contas aprovada com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 7698, ACÓRDÃO n 8016 de 05/11/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 225, Data 07/11/2018, Página 2-3)

Disponível em: ACÓRDÃO 8016

EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS PRIVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL

RECURSO ELEITORAL. CONTAS PARTIDÁRIAS DESAPROVADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2017. GASTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO E FUNDO DE CAIXA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA A DEVOLUÇÃO DE RECURSOS E MULTA. SANÇÃO INAPLICÁVEL A IRREGULARIDADE POR EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS CAPTADOS NO MEIO PRIVADO. CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Gastos partidários pagos por meio de duas transferências bancárias sem identificação dos destinatários e fundo de caixa constituído com valor que extrapola o limite estabelecido no art. 19 da Res. TSE nº 23.546/2017.Irregularidades que, examinadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas. Vícios materiais que, não saneados, retiram a confiabilidade dos registros contábeis apresentados pela direção zonal da agremiação partidária.
2. Incontroversa a origem privada da receita anual repassada à zonal partidária pelo órgão de direção nacional do Partido dos Trabalhadores, mesmo comprovado o emprego irregular dos recursos obtidos por financiamento privado, falta suporte fático autorizador da aplicação de penalidade legal consistente na imposição de multa (art. 37, Lei n. 9.096/95) e no ressarcimento ao Tesouro Nacional (Resolução TSE n. 23.546/2017, arts. 13 e 14).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a desaprovação das contas e afastar a pena de devolução ao erário da importância considerada irregular.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) n 000001556, ACÓRDÃO n 8697 de 01/03/2021, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 39, Data 04/03/2021, Página 12/13 )

Disponível em: Acórdão 8697

NÃO COMPROVAÇÃO DAS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARTIDO POLÍTICO. RELAÇÃO DE AGENTES RESPONSÁVEIS. NOMES DOS SUBSTITUTOS AUSENTES. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. LANÇAMENTOS NO DEMONSTRATIVO DE RECURSOS DISTRIBUÍDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCORREÇÃO. PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA INTEGRALIDADE DOS MEMBROS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS RECEBIDAS. DESPESAS FINANCEIRAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.
1. A ausência de identificação dos nomes dos substitutos do presidente e do tesoureiro na Relação de Agentes Responsáveis configura impropriedade passível de ressalva, quando tais dados puderem ser aferidos por outros meios.
2. A simples ausência de assinatura nos documentos contábeis se trata de falha meramente formal, que não chega a comprometer a lisura das contas apresentadas, sendo, pois, passível de ressalva, nos termos do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/1995.
3. O simples erro no lançamento das transferências realizadas à Direção Nacional no Demonstrativo de Recursos Distribuídos do Fundo Partidário é falha formal possível de anotação de ressalva, quando o setor técnico identifica a ausência de repasse de verbas públicas no exercício financeiro em questão.
4. A carência de identificação dos autores das contribuições na transação bancária é falha que pode ser ressalvada quando o valor envolvido for pouco significativo e não comprometer a regularidade das contas.
5. A ausência de integralidade de assinaturas no parecer da Comissão Executiva partidária é falha que não compromete, por si só, a verificação do restante da documentação acostada aos autos em relação à movimentação dos recursos durante o exercício. Desse modo, a impropriedade trata-se de mero erro formal que, nos termos do art. 37, § 12, da Lei dos Partidos Políticos, enseja a aposição de ressalva.
6. A ausência de comprovação das doações recebidas e das despesas realizadas, em especial devido a sua expressividade no total dos recursos arrecadados, compromete a confiabilidade e a integralidade das contas apresentadas, de modo a justificar a sua desaprovação.
7. Contas julgadas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060003259, ACÓRDÃO n 8230 de 18/11/2019, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 219, Data 25/11/2019, Página 09-10)

Disponível em: ACÓRDÃO 8230

DOCUMENTAÇÃO

AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS RECIBOS ELEITORAIS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RES. TSE Nº 23.464/2015. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS PRECLUSOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECIBOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DEPOSITANTES DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CHEQUE. FALHAS MERAMENTE FORMAIS QUANDO IDENTIFICADOS OS RESPECTIVOS DOADORES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
A apresentação dos documentos intempestivamente acarreta o seu não conhecimento.
A falta de assinatura de alguns recibos de doação quando, por outros meios, é possível identificar o doador, é simples irregularidade a impor a aposição de ressalvas
A ausência de identificação dos depositantes de cheques na conta do partido enseja a aposição de ressalva quando, por outros meios, resta possível ao órgão técnico verificar a origem dos recursos.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060002215, ACÓRDÃO n 8227 de 12/11/2019, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 219, Data 25/11/2019, Página 11)

Disponível em: ACÓRDÃO 8227

AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE POSSIBILITEM O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DOS ATOS PARTIDÁRIOS. INÉRCIA DO PARTIDO REGULARMENTE INTIMADO. SUSPENSÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERMANECER A INADIMPLÊNCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. A omissão de partido político no atendimento às diligências do processo de prestação de contas anual, após regular intimação, impõe o julgamento das contas como não prestadas, quando ausentes elementos mínimos que possibilitem o controle e a fiscalização contábil-financeira dos atos partidários. Como consequência, suspender-se-á o repasse dos recursos do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência.
2. Contas não prestadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 7312, ACÓRDÃO n 8173 de 29/07/2019, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Relator(a) designado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 148, Data 12/08/2019, Página 4-5)

Disponível em: ACÓRDÃO 8173

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS. AUSÊNCIA QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS DESAPROVADAS.
As prestações de contas partidárias referentes ao exercício de 2014 devem obedecer, em relação ao rito, a Resolução TSE nº 23.464/2015. As irregularidades devem ser sancionadas de acordo com as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 21.841/2004, vigente no respectivo exercício. Nessa hipótese, não é possível o julgamento das contas como não prestadas.
A ausência de peças e documentos exigidos pelo art. 14 da Resolução TSE nº 21.841/2004 e da autenticação do livro Diário no ofício civil comprometem a análise das contas, impedindo seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral, razão pela qual devem ser desaprovadas.
A sanção decorrente da desaprovação das contas de exercícios financeiros já encerrados deve observar a anterior redação do art. 37 da Lei n° 9.096/1995. Em razão da repercussão das falhas e o comprometimento da integralidade das contas, a sanção deve ser a de suspensão do repasse das cotas do fundo partidário pelo período de 12 (doze) meses a partir da data de publicação da decisão.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 9252, ACÓRDÃO n 8020 de 19/11/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 238, Data 23/11/2018, Página 3/4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8020

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APRESENTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO. IRREGULARIDADES COMPROMETEDORAS. CONFIABILIDADE ATINGIDA. CONTAS DESAPROVADAS.
1. A não apresentação dos Demonstrativos de receitas e despesas de contribuições recebidas, de sobras de campanha, relação de responsáveis, de dividas de campanha, de acordos, de controle de gastos com pessoal, bem como os documentos fiscais (despesas eleitorais) e o Livro Diário autenticado, além de violar o disposto no art. 14 da Res. 21.841/2004, inviabiliza a compreensão e análise da correção ou não de toda a movimentação financeira da agremiação no exercício 2014.
2. Embora conste no demonstrativo de doações recebidas a expressão "Nada a Declarar", nos extratos bancários e nos documentos juntados aos autos existem créditos de diversos valores sobre os quais não se conhece a origem ou o tipo de recursos (doações ou contribuições). Vale lembrar que não foi juntado o demonstrativo das contribuições. Assim a unidade técnica entendeu que ficou caracterizado o previsto no art. 13 da Res. 23.546/2017, ou seja, recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 22.838,22 (vinte e dois mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), excluído o valor de R$ 837,30 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta centavos), relativo à sobra de campanha do próprio partido, como informado no SPCE 2014.
3. Os recursos apontados na análise conclusiva como de origem não identificada deverão ser devolvidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos, conforme o previsto no artigo 6º e parágrafo único, da Resolução nº 21.841/2004.
4. Segundo entendimento jurisprudencial do TSE, as disposições da Lei 13.165/2015, que alteraram a Lei 9.096/1995, não se aplicam às prestações de contas dos exercícios financeiros anteriores a 2015.
5. No caso em tela, trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2014 do Diretório Regional do PMN/DF, de modo que não se aplica a disposição do § 9º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que suspende a incidência de sanção de desconto de repasse do fundo partidário no segundo semestre de ano eleitoral.
6. Em caso de desaprovação das contas, a sanção deve ocorrer a partir da publicação, conforme reiterada jurisprudência da Egrégia Corte Superior.
7. Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 9422, ACÓRDÃO n 8025 de 22/11/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 239, Data 26/11/2018, Página 4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. PEN. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. EXAME MATERIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO DE 2014. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE 21.841/2004. PERMANÊNCIA DE DIVERSAS FALHAS E OMISSÕES. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DE COTAS PARTIDÁRIAS. EFETIVAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. "As prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.-TSE nº 21.841/2004" (Resolução TSE 23.464/2015, artigo 65, § 3º, inciso I).
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Regional, a falta de saneamento de falhas e omissões que comprometam a regularidade e confiabilidade das contas enseja sua desaprovação.
3. No caso, como bem destacado pela unidade técnica "a apresentação irregular dos demonstrativos de Obrigações a Pagar, de Sobras de Campanha e a Relação de Contas Bancárias e a não apresentação dos demonstrativos elencados no artigo 14, II, alíneas "c", "e", "g", "m" e "o" da Resolução TSE 21.841/04, a Relação dos Responsáveis pela movimentação financeira do partido, a GRU (de fontes vedadas ou não identificadas), o Demonstrativo de dívidas de campanha e o de acordos, o Controle de despesas com pessoal e os Balancetes referentes ao período de junho a dezembro de 2014" comprometeram a contabilidade e confiabilidade das contas e, por não se tratrarem de simples erros formais, não refletem a real movimentação financeira do Diretório, o que inviabilizou sua fiscalização pela Justiça Eleitoral, finalidade principal das prestações de contas anuais.
4. Contas desaprovadas. Suspensão de repasse de cotas partidárias por 6 (seis) meses a partir do trânsito em julgado.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 8123, ACÓRDÃO n 8035 de 28/11/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 244, Data 03/12/2018, Página 2/3)

Disponível em: ACÓRDÃO 8035

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. RECIBOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMISSOR E DONATÁRIO. DOAÇÃO NÃO DECLARADA E REGISTRADA NO SPCE. VALOR ÍNFIMO. INCONSISTÊNCIAS NO LANÇAMENTO DE DESPESAS NO SPCE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS NÃO DECLARADAS. NÃO UTILIZADAS PARA A CAMPANHA. COMPROVAÇÃO INCOMPLETA DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. A ausência de assinatura do emissor ou do doador em determinados recibos eleitorais é impropriedade de natureza meramente formal, o que impõe a aposição de ressalvas às contas. Precedentes desta Corte.
2. Omissão na declaração e registro de doação no SPCE pode ser ressalvada quando se tratar de valor ínfimo em comparação ao conjunto da prestação, o que no caso tratou de somente R$ 9,15 (nove reais e quinze centavos).
3. Inconsistências no lançamento de despesas no SPCE esclarecidas por meio de farta documentação acostada nos autos consubstanciam em meros erros formais de escrituração, capazes de gerar somente ressalva à contas.
4. Ausência de registro de 10 (dez) transferências diretas no SPCE, de recursos financeiros e de bens estimáveis em dinheiro a candidatos do partido, infringe o art. 41, da Resolução TSE nº 23406/2014, porém não impede a fiscalização por esta Justiça Especializada quando há nos autos documentos capazes de identificá-las. Além disso, por corresponder a somente 2,06% do total da prestação, cabe ressalva a esse ponto.
5. A ausência de lançamento de informações sobre os serviços advocatícios contratados pelo partido no SPCE não impede a análise a análise das contas quando há comprovação de sua prestação nos autos.
6. Não enseja a desaprovação das contas a não declaração de determinadas contas bancárias quando estas não forem sido utilizadas para segregar os recursos utilizados na campanha.
7. A comprovação parcial de receita estimável em dinheiro, correspondente a 11,25% do total arrecadado (R$ 732.691,36) afeta a confiabilidade das contas do partido, sendo capaz de ensejar sua desaprovação.
8. A ausência de indicação do doador originário fere o determinado no art. 26, § 3º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 e, por consequência, acarreta a desaprovação das contas. No entanto, aplica-se a inteligência do art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 para afastar a pena de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, quando a origem da doação for comprovada extemporaneamente.
9. Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 312402, ACÓRDÃO n 8216 de 17/10/2019, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 198, Data 21/10/2019, Página 03/04)

Disponível em: ACÓRDÃO 8216

AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS DESTINADAS À MANUTENÇÃO DA SEDE PARTIDÁRIA

EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. AUSÊNCIA PARCIAL DE DOCUMENTOS COMPLEMENTATES. REGISTRO DE GASTOS COM MANUTENÇÃO DA SEDE PARTIDÁRIA. BENS ESTIMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE. PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. A não apresentação de 12 (doze) de documentos exigidos pelo art. 29, § 1º, da Resolução TSE nº 23.432/2014, representa irregularidade grave que afeta a confiabilidade das contas.
2. A ausência ao registro dos gastos ou de doações estimáveis empregados na manutenção da sede partidária macula as contas, gerando sua desaprovação.
3. Constituição de Fundo de Caixa em desacordo com o previsto no art. 19, da Resolução TSE nº 23.432/2014 afeta a regularidade das contas.
4. A não comprovação da destinação de R$ 43.353,62 provenientes de recursos do Fundo Partidário (42,2% do total recebido pelo partido) enseja a aplicação do art. 61, § 2º, Resolução TSE nº 23.432/2014
5. Não aplicação de percentual mínimo de 5% dos valores recebidos do Fundo Partidário para a promoção e difusão da participação política feminina, implica em irregularidade grave, o que faz incidir o § 1º do art. 22, da Resolução TSE nº 23.432/2014.
6. Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 7919, ACÓRDÃO n 8215 de 14/10/2019, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 195, Data 16/10/2019, Página 04/05)

Disponível em: ACÓRDÃO 8215

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS. SUBSTITUTOS DOS DIRIGENTES. NÃO INDICAÇÃO. RELATÓRIO DE CONTAS BANCÁRIAS. PREENCHIMENTO IMPRECISO. FALHAS MERAMENTE FORMAIS. DESPESAS COM PESSOAL. RECEITAS ESTIMÁVEIS. DESPESAS FINANCEIRAS. OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO.
1. A intempestividade da prestação de contas anual é falha que merece ser ressalvada. Precedentes desta Corte.
2. A não indicação dos substitutos do presidente e tesoureiro do partido na Relação de Agentes Responsáveis fere o determinado no art. 29, §1º, IX, da Resolução TSE nº 23.432/2014, contudo se trata de mera falha formal que enseja ressalva.
3. O preenchimento impreciso do relatório de contas bancárias, igualmente, é mero erro formal, que isoladamente não compromete o conhecimento das contas.
4. Omissão de informação de despesas com pessoal necessário a manutenção da sede do partido e, consequentemente, de receitas estimáveis, afeta a confiabilidade das contas.
5. Não apresentação de documentos comprobatórios das doações estimáveis em dinheiro, conforme determinado nos arts. 9 e 11 da Resolução TSE nº 23.432/2014, constitui irregularidade grave.
6. A falta de comprovação de despesas financeiras, devido a expressividade do valor (97,3% do total), é irregularidade deve gerar a desaprovação das contas, uma vez que inviabilizou a atividade de fiscalização desta Justiça especializada.
7. Ausência de autenticação do Livro Diário não deverá capaz de ensejar a desaprovação das contas somente quanto conjunto probatório for suficiente para constatar a sua confiabilidade. Precedentes desta Corte.
8. Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 7749, ACÓRDÃO n 8233 de 19/11/2019, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 217, Data 21/11/2019, Página 15)

Disponível em: ACÓRDÃO 8233

AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Nos termos do art. 44, da TSE nº 23.406/2014, a comprovação dos recursos financeiros será feita por meio dos recibos eleitorais e dos extratos bancários das contas. No caso, a intempestividade dos recibos eleitorais não impossibilitou o exame das contas, uma vez que os extratos bancários denotam veracidade das informações.
2. Contas julgadas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 309804, ACÓRDÃO n 8126 de 25/04/2019, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 76, Data 29/04/2019, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8126

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. DOAÇÕES. JANTAR POR ADESÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
1. A ausência de emissão de recibos referentes a doações financeiras recebidas em eventos de arrecadação fere o disposto no art. 11, caput e § 1º da Resolução TSE nº 23.432/2014. Porém, a apresentação de depósito bancário identificado, recibos próprios com a nominação de cada doador com CPF, RG, endereço e telefone, demonstra a boa-fé do partido e permite a fiscalização das contas.
2. A extrapolação do limite de 60% dos recursos recebidos do Fundo Partidário com despesas para pagamento de pessoal não compromete a regularidade e confiabilidade das contas considerando que o valor excedeu em 2,46% (R$ 2.234,15), bem com que foi pontual e devidamente justificado.
3. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 5928, ACÓRDÃO n 8130 de 06/05/2019, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 83, Data 09/05/2019, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8130

IRREGULARIDADES FORMAIS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO. CONTAS. PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA. ASSINATURA. PRESEIDENTE. TESOUREIRO. LIVRO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. ERRO FORMAL. APROVADAS COM RESSALVA.
1. A apresentação intempestiva das contas anuais do partido é falha que não compromete a análise e confiabilidade das contas.
2. Trata-se de erro formal a juntada aos autos de Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal assinado somente pelo Presidente e Tesoureiro do Partido, estando ausente a assinatura dos demais membros da comissão.
3. Nos termos do disposto no artigo 37, § 12 da Lei 9.096/95, erros formais ou materiais que não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
4. Na peculiaridade da legislação aplicada à espécie, ou seja, Res. TSE 23.432/2014, a ausência de autenticação do Livro Diário, por não comprometer a integralidade das contas, enseja ressalva nas contas da agremiação
5. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 9218, ACÓRDÃO n 8205 de 30/09/2019, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 190, Data 09/10/2019, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8205

FUNDO DE CAIXA

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. PSTU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM CHEQUE SEM CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. PEQUENO VALOR. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO ATINGIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. A jurisprudência desta Corte Eleitoral adotou o entendimento excepcional de que o pagamento irregular sem a constituição de fundo de caixa, desde que o valor da despesa seja pequeno e não afete a confiabilidade das contas, é falha que autoriza a anotação de ressalva,. No caso, a falha refere-se a aproximadamente 3,2% do valor total arrecadado.
2. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 6535, ACÓRDÃO n 8043 de 06/12/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 249, Data 10/12/2018, Página 2)

Disponível em: ACÓRDÃO 8043

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RES. TSE Nº 23.432/2014. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE ANUAL E DO LIMITE INDIVIDUAL PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE CAIXA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. CONTAS DESAPROVADAS.
A ausência de peças e documentos exigidos pelo art. 29 da Resolução TSE nº 23.432/2014, referentes ao período eleitoral, tratando-se do exercício financeiro de 2015 poderia resultar apenas na anotação de ressalva.
A não comprovação dos gastos por meio de documento fiscal idôneo, nos termos do art. 18 da Res. TSE nº 23.432/2014 compromete a confiabilidade e a regularidade das contas.
O pagamento de despesas que correspondam a valor superior a 2% dos gastos realizados no exercício anterior em espécie (fundo de caixa) e o pagamento em espécie de despesas com valores superiores a R$400,00 também comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas.
Comprometidas a sua confiabilidade e a sua regularidade, as contas devem ser desaprovadas.
A sanção decorrente da desaprovação das contas de exercícios financeiros já encerrados deve observar a anterior redação do art. 37 da Lei n° 9.096/1995, proporcionalmente à quantia recebida do fundo partidário e à gravidade das irregularidades, razão pela qual deve ser imposta a suspensão do repasse do fundo partidário por 5 (cinco) meses.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 7664, ACÓRDÃO n 8049 de 05/12/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 248, Data 07/12/2018, Página 7)

Disponível em: ACÓRDÃO 8049

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015 FUNDO DE CAIXA. PAGAMENTO POR ÚNICO CHEQUE. GASTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.
1. A Res. TSE 23.432/2014 autoriza a constituição e utilização de Fundo de Caixa no valor de 2% dos gastos ocorridos no ano anterior, observado o limite máximo de R$ 5.000,00 e a sua utilização não pode ultrapassar o valor individual de R$ 400,00, sendo vedado o fracionamento da despesa. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 19 "caput" e § 3º).
2. A utilização do Fundo de Caixa, por meio de um único cheque, em valor absoluto e proporcional superior ao permitido na legislação, prejudica a confiabilidade das contas nesse ponto, acarretando a desaprovação parcial, já que a irregularidade não comprometeu a integralidade das contas.
3. Contas parcialmente desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 7227, ACÓRDÃO n 8232 de 19/11/2019, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 217, Data 21/11/2019, Página 3-4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8232

FUNDO PARTIDÁRIO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. DESPESAS COM CAPACITAÇÃO DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. MANUTENÇÃO DA AGREMIAÇÃO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.
1. Não viola a Lei dos Partidos Políticos, a utilização de recursos públicos do fundo partidário para custear curso de direito eleitoral para dirigente partidário;
2. A ausência de informação de doação estimável em dinheiro para manutenção da agremiação é inconsistência que, diante do caso concreto, não viola a credibilidade das contas referente ao exercício financeiro da agremiação.
3. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060002907, ACÓRDÃO n 8267 de 30/01/2020, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 44, Data 11/03/2020, Página 10)

Disponível em: ACÓRDÃO 8267

NOMES DOS SUBSTITUTOS DO PRESIDENTE E TESOUREIRO AUSENTES. REGISTRO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO E NO LANÇAMENTO DE DADOS NO DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E GASTOS. REGISTRO DE DADOS NO DEMONSTRATIVO DE OBRIGAÇÕES A PAGAR E NO DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS. DIVERGÊNCIA DE DADOS. APLICAÇÃO DE VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. ASSUNÇÃO DE DÉBITOS DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPESAS QUITADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DADOS LANÇADOS NO DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E GASTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DIVERGÊNCIA DE DADOS. DESAPROVAÇÃO.
1. A mera inobservância a formalidades quanto à constituição do Fundo de Caixa não é causa de desaprovação das contas, especialmente quando o partido requerente procedeu à sua constituição, tendo os recursos financeiros transitado em conta bancária específica e respeitado o limite legal.
2. A ausência de identificação dos nomes dos substitutos do presidente e do tesoureiro na Relação de Agentes Responsáveis configura impropriedade passível de ressalva, quando tais dados puderem ser aferidos por outros meios.
3. A existência de mero erro material na prestação das contas anual, sem efetivo prejuízo ao exame e à transparência das contas anuais do partido é falha a ser ressalvada, nos termos do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/1995.
4. A Lei n. 9.096/1995 não previu a desaprovação das contas como consequência para o descumprimento de seu art. 44, inc. V e a única sanção prevista foi a de aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) no exercício seguinte, somando-se aos 5% (cinco por cento já previstos para o referido exercício.
5. A utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de dívida deve observar de forma estrita as disposições legais e regulamentares, sob pena de ensejar a desaprovação das contas, bem como a devolução dos valores indevidamente empregados ao Tesouro Nacional.
6. Ausência de comprovação das doações recebidas compromete a confiabilidade das contas apresentadas e impede a sua averiguação, constituído assim irregularidade insanável.
7. A divergência entre os valores das despesas quitadas com recursos do Fundo Partidário lançados no Demonstrativo de Receitas e Gastos e aqueles constantes nos extratos bancários, por trazer dúvidas quanto à destinação dos recursos do Fundo Partidário, trata-se de grave irregularidade, não sendo apta a ensejar a mera anotação de ressalva, em especial por se tratar de fundo de natureza pública.
8. Contas julgadas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 6972, ACÓRDÃO n 8125 de 23/04/2019, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 74, Data 25/04/2019, Página 4-5)

Disponível em: ACÓRDÃO 8125

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS PRECLUSOS. CONFUSÃO ENTRE OS RECURSOS VINDOS DA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO E OS VALORES DA CONTA "OUTROS RECURSOS." NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. LEI Nº 13.831/2019. CONTAS DESAPROVADAS.
A prestação de contas tem natureza jurisdicional desde a edição da Lei nº. 12.304/09 e seus prazos sujeitam-se à preclusão. A apresentação dos documentos intempestivamente acarreta o seu não conhecimento. Precedentes do TSE.
A não separação adequada das despesas adimplidas com recursos provenientes da conta "fundo partidário" daquelas decorrentes da conta "outros recursos" acarreta confusão contábil, e torna impossível à unidade técnica aferir com exatidão a utilização dos recursos públicos, sendo falha grave e relevante que compromete consideravelmente a regularidade e a confiabilidade das contas apresentadas, sendo o bastante para desaprovar as contas do partido.
A não comprovação de despesas efetuadas com recursos do fundo partidário gera a obrigação do recolhimento integral ao erário dos valores considerados irregulares (art. 34 Res. TSE nº 21.841/2014).
A não comprovação de gastos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina não enseja a desaprovação das contas (Lei nº 13.831/2019), mas acarreta e a determinação de acréscimo de 2,5% dos valores do fundo partidário a serem gastos no ano subsequente ao do trânsito em julgado da decisão que julgou a prestação de contas.
5. A sanção decorrente da desaprovação das contas de exercícios financeiros já encerrados deve observar a anterior redação do art. 37 da Lei n° 9.096/1995, proporcionalmente à quantia recebida do fundo partidário e à gravidade das irregularidades, o que enseja a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário por um mês, parcelada em duas vezes.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 7953, ACÓRDÃO n 8221 de 28/10/2019, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 205, Data 30/10/2019, Página 02-03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8221

INCORPORAÇÃO DE PARTIDO (DIREITOS E OBRIGAÇÕES)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO INCORPORADOR. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONSTITUINDO NOVO ADVOGADO NOS AUTOS. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, deve o partido incorporador suceder o incorporado em direito e obrigações, inclusive, a prestar suas contas, mesmo que sejam referentes a período anterior à incorporação.
2. A prestação de conta possui natureza jurisdicional e, em razão disso, as partes devem estar representadas por advogado regularmente habilitado, sob pena de terem suas contas julgadas como não prestadas.
3. Contas não prestadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 6887, ACÓRDÃO n 8288 de 13/02/2020, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 30, Data 18/02/2020, Página 02)

Disponível em: ACÓRDÃO 8288

OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2016

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração se prestam para expungir do julgado obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistem a omissão e a contradição alegadas pelo embargante, uma vez que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica está prevista no art. 7º da Res. TSE nº 23.463/2016. Ademais, todas as agremiações do Distrito Federal estão obrigadas a prestar contas de campanha para as eleições 2016, ainda que não exista movimentação financeira, a teor dos arts. 41 e 45 da mesma Resolução.
Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão abordou de forma clara e específica cada um dos pontos apontados pelo embargante.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas o reexame dos fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que é medida inviável por meio da via eleita.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS n 14074, ACÓRDÃO n 8084 de 24/01/2019, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 16, Data 28/01/2019, Página 2/3)

Disponível em: ACÓRDÃO 8084

PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUE ÚNICO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL/DF. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
1. A intempestividade na apresentação das contas, o pagamento de despesas com cheque único e ausência de comprovação de gastos que representam apenas 3% do total dos dispêndios são falhas que devem ser ressalvadas.
2. Prestação de contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 8997, ACÓRDÃO n 8058 de 10/12/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 250, Data 11/12/2018, Página 04)

Disponível em: ACÓRDÃO 8058

PARCELAMENTO DE SUSPENSÃO DA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PEDIDO RECEBIDO EM APARTADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AGREMIAÇÃO SANCIONADA. ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENDIDO PARCELAMENTO DA SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. PARTE INOVADA. INTERESSE LEGÍTIMO QUE SE AFIRMA FACULDADE NASCIDA NA ATUAL FASE DO PROCEDIMENTO. PEDIDO RECEBIDO EM APARTADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam para a finalidade de análise de argumentos novos, não apresentados nas razões recursais. Inovação recursal. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente.
2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art.1.022 do CPC).
3. Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas pelo Colegiado.
4. Entretanto, na atual fase do procedimento nasce para a agremiação partidária legítimo interesse em exercer faculdade reconhecida legítima pela jurisprudência da Suprema Corte Eleitoral de parcelar a suspensão de repasses de quotas do fundo partidário, sanção a que foi condenada por ter tido suas contas desaprovadas. Requerimento impropriamente deduzido em razões de embargos de declaração, mas, em atenção a princípios processuais que visam a conferir maior efetividade ao processo, recebido como pedido em apartado. Parcelamento autorizado.
6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS n 000005321, ACÓRDÃO n 8699 de 01/03/2021, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 45, Data 12/03/2021, Página 11/12 )

Disponível em: ACÓRDÃO 8699

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. PEDIDO RECEBIDO EM APARTADO. OMISSÃO. INEXISTENTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃODESPROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 11, §8, IV da Lei 9.504/97, os partidos políticos podem solicitar o parcelamento de multas e outros débitos, em até sessenta meses, desde que não ultrapasse o limite legal de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário. Pedido deferido.
2. Não havendo omissões ou obscuridades na decisão o recurso deve ser rejeitado.
3. Embargos de declaração desprovidos.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS n 311977, ACÓRDÃO n 8030 de 27/11/2018, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 245, Data 04/12/2018, Página 2/3)

Disponível em: ACÓRDÃO 8030

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. REGULAR. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECEBIDO EM APARTADO. DEFERIMENTO. OMISSÕES. INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 11, §8, IV da Lei 9.504/97, os partidos políticos podem solicitar o parcelamento de multas e outros débitos, em até sessenta meses, desde que não ultrapasse o limite legal de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário. Pedido deferido.
2. Não havendo omissões ou obscuridades na decisão o recurso deve ser rejeitado.
3. Embargos de declaração desprovidos.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS n 14244, ACÓRDÃO n 8046 de 04/12/2018, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 247, Data 06/12/2018, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8046

PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. PSDB/DF. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS PARCIALMENTE.
1. As irregularidades encontradas, em conjunto, não comprometem a integralidade das contas apresentadas, de modo que se mostra razoável a reprovação parcial.
2. Constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, os valores devem ser devolvidos ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
3. Aplicação de recursos em programas de incentivo à participação política das mulheres no exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do percentual legal do próprio exercício, nos termos do art. 44, V, § 5º, da Lei 9.096/1995 (redação da Lei 12.039/2009).
4. Contas parcialmente desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 000006450, ACÓRDÃO n 8700 de 01/03/2021, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 39, Data 04/03/2021, Página 13/14)

Disponível em: Acórdão 8700

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. ART. 44, INCISO V, DA LEI N. 9.096/1995. EXIGÊNCIA DE CARÁTER GERAL. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. ART. 44, §5º, DA LEI N. 9.096/1995. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS.
1. A exigência prevista no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/1995 possui caráter geral e deve ser observada pelos partidos políticos em todas as suas instâncias, sob pena de desnaturar e enfraquecer o sentido da Lei.
2. A Lei n. 9.096/1995 não previu a desaprovação das contas como consequência para o descumprimento de seu art. 44, inc. V e a única sanção prevista foi a de aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) no exercício seguinte, somando-se aos 5% (cinco por cento já previstos para o referido exercício.
3. Prestação de contas aprovada com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 5525, ACÓRDÃO n 8003 de 18/10/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 211, Data 22/10/2018, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8003

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. ART. 44, V, DA LEI N. 9.096/1995. NÃO APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DESTINADA A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. SANÇÃO. APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE AO JULGAMENTO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.
1. A não destinação do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos pela agremiação partidária na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres não compromete a regularidade das presentes contas e enseja a aposição de ressalva, devendo-se aplicar ao partido a sanção de, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95.
2. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 5440, ACÓRDÃO n 8051 de 05/12/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 248, Data 07/12/2018, Página 8)

Disponível em: ACÓRDÃO 8051

RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE 5% PARA PROGRAMA DE PROMOÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. IMPROPRIEDADES E IREGULARIDADES NÃO COMPROMETEDORAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. A pequena expressividade do valor recebido de origem não identificada (R$ 833,32), cujo recolhimento em favor do Tesouro Nacional deveria ter sido comprovado por meio do GRU, conforme o previsto no art. 6º, da Resolução TSE nº 21.841/04, não embaraçou a análise da prestação das contas do partido, de modo que por si só, não acarretaria sua desaprovação. No entanto, remanesce o dever de recolher o valor em favor do erário.
2. As despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram comprovadas no valor total de R$ 2.154,45, embora de pequena monta, é mister a correta aplicação e demonstração de efetivo emprego dos recursos públicos na atividade partidária, impondo-se o recolhimento integral em favor do erário dos valores nos termos do art. 34, da Res. TSE 21.841/04.
3. A agremiação deverá destinar o valor de R$ 8.050,00 à conta específica, no exercício de 2019, acrescido de multa de 2,5%, em observância ao disposto no § 5º, V do art. 44 da Lei 9.096/95. Precedente do TSE.
4. Contas partidárias aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 9507, ACÓRDÃO n 8090 de 30/01/2019, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 20, Data 01/02/2019, Página 04)

Disponível em: ACÓRDÃO 8090

SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR NA RECEITA FEDERAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PCB/DF - ELEIÇÕES 2018. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL. DEVER DESATENDIDO PELO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO POLÍTICO. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA COM SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR NA RECEITA FEDERAL. CNPJ CLASSIFICADO COMO INAPTO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O EXAME DAS CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS .

1. Intimados, a Agremiação Partidária, seu Presidente e Tesoureiro, para atender à obrigação legal de prestar contas da movimentação financeira realizada ao longo da campanha eleitoral relativa ao pleito de 2018, quedaram-se inertes.

2. Conduta omissiva que caracteriza inobservância a regras postas no artigo 17, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 48, caput, inciso II, alínea "c", e parágrafo 11 da Resolução TSE 23.553/2017.

3. Contas julgadas não prestadas nos termos do Artigo 77, IV, "a" e "b" d Resolução TSE 23.553/2017.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060321334, ACÓRDÃO n 8166 de 15/07/2019, Relator) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 132, Data 18/07/2019, Página 05)

Disponível em: ACÓRDÃO 8166