10. Prestação de Contas - Candidatos

ABANDONO DE CAUSA - DIREITO DE DEFESA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. ABANDONO DA CAUSA. PUBLICAÇÕES NO DJE. DIREITO DE DEFESA OBSERVADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

A ação declaratória de nulidade tem o objetivo de invalidar uma decisão judicial existente, proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, por ausência ou defeito na citação.
A partir da edição da Lei n° 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional e a Res. TSE nº 23.406, que regulamenta as prestações de contas nas eleições 2014, determinou a obrigatoriedade da constituição de advogado no momento da apresentação das contas.
Uma vez que todas as publicações foram realizadas no Diário da Justiça Eletrônico, em nome do advogado do requerente, não ocorreu qualquer violação ao seu direito de defesa. Precedentes TSE.
Eventual responsabilidade do advogado em relação aos atos praticados no exercício do mandato deve ser apurada no âmbito do Direito Civil, sendo incompetente a Justiça Eleitoral.
Pedido julgado improcedente.
(PETIÇÃO n 060169254, ACÓRDÃO n 8092 de 31/01/2019, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 24, Data 07/02/2019, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8092

AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PROCESSO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Após a modificação trazida pela Lei 12.034/2009 à Lei 9.504/1997, ao incluir os §§ 5º, 6º e 7º no artigo 30, as prestações de contas, que antes possuíam natureza administrativa, passaram a ter natureza judicial, exigindo que as partes sejam representadas por procurador legalmente constituído.
2. O artigo 30, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 aplica-se no caso de não apresentação das contas após a notificação, o que não é o caso em tela, pois as contas foram apresentadas tempestiva e voluntariamente pelo candidato.
3. O abandono de causa pelo advogado é um argumento que não pode ser acolhido, pois não constam nos autos quaisquer documentos ou fatos que materialmente o evidencie.
4. A ausência de quitação eleitoral, decorrente de terem sido julgadas não prestadas as contas, retira apenas a condição de elegibilidade, não havendo motivo para se impedir o exercício de direitos civis.
5. Ação julgada improcedente.
(PETIÇÃO n 060018121, ACÓRDÃO n 8114 de 25/03/2019, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 72, Data 23/04/2019, Página 7-8)

Disponível em: ACÓRDÃO 8114

AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

CONTAS PARCIAIS E FINAIS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS E FINAIS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Diante da ausência de apresentação dos documentos essenciais para a análise e comprovação da arrecadação de recursos financeiros e dos gastos efetivados durante a campanha eleitoral do pleito de 2018, a medida cabível é o julgamento pela não prestação das contas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060311112, ACÓRDÃO n 8276 de 05/02/2020, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 25, Data 11/02/2020, Página 6)

Disponível em: ACÓRDÃO 8276

CONTAS FINAIS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADA DISTRITAL. RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.553/2017. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Candidata que não atende a citação ficta que se realizou depois de esgotadas as possibilidades de chamamento pessoal para prestar contas da campanha de que participou no processo eleitoral de 2108.
2. Obrigação eleitoral de prestar contas desatendida. Dever não afastado por eventual falta de captação de recursos para financiamento eleitoral.
3. Contas não prestadas nos termos do artigo 77, IV, "a", da Resolução TSE 23.553/2017.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060273963, ACÓRDÃO n 8220 de 24/10/2019, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 204, Data 29/10/2019, Página 08)

Disponível em: ACÓRDÃO 8220

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO. DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO PRESTAÇÃO.

1. Os candidatos são obrigados a prestar contas de campanha ainda que não haja movimentação financeira durante o período eleitoral, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/2017.

2. A documentação juntada posteriormente pelo interessado não tem o condão de interferir no julgamento das contas, aplicando-se o instituto processual da preclusão. Assim, ainda que a candidata tenha apresentado suas contas de campanha por meio do SPCE CADASTRO, por tê-lo feito após o prazo fixado, permanece para todos os efeitos a sua inércia em prestar contas à Justiça Eleitoral.

3. Descumprida a obrigação legal, resta inviabilizado o controle por esta Justiça Especializada dos recursos públicos e privados, bem como de sua movimentação durante a campanha eleitoral. Diante da impossibilidade de auferir a regularidade das contas, o seu julgamento pela não prestação é medida que se impõe.

4. Contas julgadas não prestadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060268937, ACÓRDÃO n 8255 de 12/12/2019, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 13, Data 24/01/2020, Página 13)

Disponível em: ACÓRDÃO 8255

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.553/2017. CONTABILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. MUNUS PÚBLICO ELEITORAL INADIMPLIDO. OMISSÃO QUE, CONQUANTO PARCIAL, IMPEDE A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DE RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA CUSTEIO DE CAMPANHA VOLTADA AO PREENCHIMENTO DE CARGO ELEITIVO DISTRITAL. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Embora devidamente citado para atender à obrigação legal de prestar contas da movimentação financeira realizada ao longo da campanha eleitoral relativa ao pleito de 2018, o candidato quedou-se inerte. Obrigação eleitoral desatendida e que impede o necessário controle social da contabilidade de campanha a cargo eletivo nas Eleições de 2018 pela Justiça Eleitoral.

2. Contas não prestadas nos termos do artigo 77, IV, "a", da Resolução TSE 23.553/2017.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060206403, ACÓRDÃO n 8277 de 05/02/2020, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 25, Data 11/02/2020, Página 4/5).

Disponível em: ACÓRDÃO 8277

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA

ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONSTITUINDO ADVOGADO NOS AUTOS. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. A prestação de conta possui natureza jurisdicional e, em razão disso, as partes devem estar representadas por advogado regularmente habilitado, sob pena de terem suas contas julgadas como não prestadas.
2. Contas não prestadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060249367, ACÓRDÃO n 8228 de 12/11/2019, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 217, Data 21/11/2019, Página 14)

Disponível em: ACÓRDÃO 8228

CONTA BANCÁRIA

ABERTURA INTEMPESTIVA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. ABERTURA INTEMPESTIVA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. FALHA MERAMENTE FORMAL. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO COMPROMETIDAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.
1. A abertura intempestiva da conta bancária específica de campanha, em contrariedade ao disposto no art. 10, § 1º, I, da Resolução TSE n. 23.553/2017, trata-se de falha meramente formal, que não compromete a integralidade das contas e, desse modo, enseja tão somente a anotação de ressalva.
2. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060223120, ACÓRDÃO n 8297 de 02/03/2020, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 40, Data 05/03/2020, Página 05)

Disponível em: ACÓRDÃO 8297

MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS DE RECURSOS NAS CONTAS BANCÁRIAS (FP e FEFC)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. PEQUENO VALOR. PROPRORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADES NO REGISTRO OU RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SPCE. FORMAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO E REALIZAÇÃO DE GASTOS ANTERIOR À ENTREGA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS DE RECURSOS NAS CONTAS BANCÁRIAS PARA FUNDO PARTIDÁRIO E FEFC.

1. O envio de relatórios financeiros fora do prazo previsto no artigo 50, I da Resolução TSE 23.553/2017, desde que a movimentação financeira seja considerada regular, é falha que autoriza anotação de ressalva.
2. A intempestividade na apresentação das contas finais é impropriedade que possibilita a aposição de ressalvas (Precedentes TER/DF).
3. A omissão de gasto eleitoral de pequeno valor pode ser ressalvada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Os erros formais relativos ao registro ou retificação de informações no sistema SPCE esclarecidos no processo pela requerente não prejudicam a regularidade e confiabilidade das contas. Anotação de ressalva.
5. A realização de gastos e recebimento de doação antes do prazo inicial para a entrega da prestação de contas parcial se configura como erro formal, o que enseja somente anotação de ressalva.
6. A movimentação indevida de recursos nas contas bancárias é falha grave, todavia, no caso, poderá ser ressalvada, pois as operações foram declaradas e esclarecidas pela própria candidata por meio de documentos. Além disso, não houve prejuízo à fiscalização dos recursos, pois a unidade técnica conseguiu reconstruir toda a movimentação financeira sem indicar irregularidades.
7. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060256384, ACÓRDÃO n 8072 de 12/12/2018, Relator(aqwe) ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/12/2018 )

Disponível em: ACÓRDÃO 8072

DESÍDIA DO CANDIDATO: INTIMAÇÃO PELOS MEIOS ELETRÔNICOS INFORMADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA

ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONSTITUINDO ADVOGADO NOS AUTOS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. A prestação de conta possui natureza jurisdicional e, em razão disso, as partes devem estar representadas por advogado regularmente habilitado, sob pena de terem suas contas julgadas como não prestadas.
2. Contas não prestadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060273186, ACÓRDÃO n 8431 de 30/07/2020, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 141, Data 13/08/2020, Página 04)

Disponível em: Acórdão 8431

DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E PARCIAL

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. INTEMPESTIVIDADE. REALIZAÇÃO DE GASTOS E RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E PARCIAL. FALHAS QUE REPRESENTAM PEQUENO VALOR. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
1. A apresentação de relatórios financeiros de campanha intempestivamente, a arrecadação e os gastos realizados antes da data inicial de entrega da prestação de contas parcial e a divergência entre os valores declarados na prestação de contas final e na parcial podem ser anotadas como ressalvas, pois, no caso, não comprometeram a confiabilidade das contas.
2. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060253519, ACÓRDÃO n 8055 de 06/12/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8055

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS VERIFICADAS. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DIVERGÊNCIA DE GASTOS INFORMADOS NA PARCIAL E NA FINAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILDADE. PEQUENO VALOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
1. Nos termos do artigo 77, II, da Resolução TSE 23.553/2017, quando as irregularidades detectadas não impedirem o efetivo exame contábil e financeiro dos gastos efetivados durante a campanha eleitoral, as contas poderão ser aprovadas com anotação das ressalvas.
2. Se a entrega do relatório financeiro fora do prazo não comprometeu a análise das contas pela Justiça Eleitoral, é caso de ressalva nas contas.
3. A ausência de informação sobre despesa na prestação de contas parcial não constitui falha relevante, desde que o dispêndio for devidamente comprovado e lançado na prestação de contas final.
4. Admite-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para relevar divergência de apenas R$ 500,00 de gastos realizados com pessoal constantes da prestação de contas parcial e final, em face do pequeno valor.
5. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060241658, ACÓRDÃO n 8066 de 11/12/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8066

DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - PESSOA FÍSICA

AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE INFORMAÇÕES. ENTREGA INDEVIDA DE RETIFICADORA. VARIAÇÃO DE SALDO ENTRE CONTAS FINAIS E RETIFICADORA. RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO DOADA SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA DOAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO DOADOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ADI 5394. DESAPROVAÇÃO.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060277860, ACÓRDÃO n 8075 de 14/12/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8075

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS NAS CONTAS BANCÁRIAS APÓS A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO DOADA SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA DOAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO DOADOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ADI 5394. DOAÇÕES REALIZADAS PELA CANDIDATA E NÃO DECLARADAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DONATÁRIAS. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO À CANDIDATURA FEMININA COM RECURSOS DO FEFC. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060210215, ACÓRDÃO n 8081 de 14/12/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8081

MATERIAL PUBLICITÁRIO - PRODUTO DE SERVIÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO DOADOR

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IMPROPRIEDADE NÃO SANEADA. DOAÇÃO. PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA. DOADOR. PEQUENO VALOR. CONFIABILIDADE E REGULARIDADE NÃO ATINGIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. O recebimento de doação estimável em dinheiro, cuja receita não corresponda a produto de serviço ou atividade econômica do doador ou bem integrante de seu patrimônio, constitui irregularidade. Todavia, quando a receita for comprovada por meio de recibo eleitoral, nota fiscal e termo de doação e, desde que seja de pequeno valor, como no caso, pode ser anotada como ressalva.
2. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060196703, ACÓRDÃO n 8037 de 28/11/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/11/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8037

OMISSÃO DO TERMO DE DOAÇÃO

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. FALTA DE DOCUMENTOS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILDADE. PEQUENO VALOR. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. OMISSÃO DE DESPESA. LANÇAMENTO POSTERIOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Não compromete a análise das contas pela Justiça Eleitoral o descumprimento de entrega do relatório financeiro fora do prazo da legislação eleitoral.
2. A ausência do termo de doação ou de documentos fiscais relativa a doação estimável em dinheiro, quando comprovada por recibo eleitoral e sendo de pequeno valor, a depender do caso concreto, pode acarretar erro formal, a ser apreciada em conformidade com o princípio da proporcionalidade e rezoabilidade.
3. Os bens doados por eleitor, estimável em dinheiro, em apoio ao seu candidato devem constar de seu patrimônio ou ser produto de sua atividade econômica e a doação tem que ser registrada nas contas de campanha.
4. A existência de despesas de campanha não informadas nas contas parciais, mas lançadas nas contas finais, não comprometem a regularidade das contas.
5. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060214027, ACÓRDÃO n 8070 de 13/12/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8070

VEÍCULO - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. FALTA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO CEDIDO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. PESSOA FÍSICA. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE ATINGIDAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

I. A doação estimável de veículo deve ser comprovada nos termos do artigo 45, II e III da Resolução TSE 23.406/2014. No caso, a candidata não apresentou o comprovante de propriedade do veículo utilizado, tendo declarado o valor estimado de seu uso em R$ 1.000,00, o que corresponde a 33,89% do montante arrecadado.
Diante disso, nos termos da jurisprudência desta Corte Eleitoral, pode se concluir que tal falha atinge a confiabilidade das contas e enseja sua desaprovação.
II. Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 229873, ACÓRDÃO n 8022 de 21/11/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 238, Data 23/11/2018, Página 5)

Disponível em: ACÓRDÃO 8022

VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CANDIDATO: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOBRAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. LANÇAMENTO ERRÔNEO. ERRO FORMAL. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO COMPROMETIDAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Dispensa-se de comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do candidato para seu uso durante a campanha eleitoral (art. 63, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/2017). Igualmente são dispensadas de registro as despesas com combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato (63, § 5º, I, da Resolução TSE n. 23.553/2017). Desse modo, sequer era necessária a declaração das despesas com combustível realizada pelo candidato em sua prestação, denotando sua boa fé e inexistindo qualquer falha a ser ressalvada.
2. O equívoco no lançamento das movimentações financeiras constitui mero erro formal, o que autoriza tão somente a aposição de ressalva, nos termos do art. 30,
§ 2º-A, da Lei n. 9.504/1.997.
3. Em razão da irrisoriedade das sobras financeiras de campanha (R$ 0,54), é dispensável a determinação de depósito do valor correspondente à respectiva direção partidária. Precedentes.
4. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060208139, ACÓRDÃO n 8355 de 11/05/2020, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 081, Data 18/05/2020, Página 10/11)

Disponível em: Acórdão 8355

DOAÇÕES FINANCEIRAS - EXTEMPORANEIDADE NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS (72H)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. CONFIABILIDADE E REGULARIDADE NÃO ATINGIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. O descumprimento da entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral não compromete a regularidade e a confiabilidade das contas.
2. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060173151, ACÓRDÃO n 8038 de 04/12/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8038

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO DISTRITAL. FALHAS. INTEMPESTIVIDADE. RELATÓRIO FINANCEIRO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. OMISSÃO DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS NÃO ATINGIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. A intempestividade na apresentação das contas finais, de relatório financeiro de recursos recebidos e omissão de registro de doação em prestação de contas parciais, quando os recursos forem devidamente comprovados na prestação de contas finais, são falhas que não comprometem a regularidade das contas e podem ser anotadas como ressalvas.
2. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060232480, ACÓRDÃO n 8052 de 06/12/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8052

EQUÍVOCO NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPÓSITO DE RECURSOS PRÓPRIOS NAS CONTAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

O equívoco na transferência de valores entre contas, acarretando mistura nos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é irregularidade formal que não impede a análise, mas que enseja a aposição de ressalva nas contas.

A irregularidade apontada acarretou o indevido recolhimento, ao Tesouro Nacional, de todo o montante financeiro arrecadado pela candidata, não apenas daqueles recursos oriundos do FEFC, mas também dos recebidos do Fundo Partidário, os quais deveriam ter sido devolvidos à agremiação partidária respectiva. A irregularidade também comporta a aposição de ressalva.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060264785, ACÓRDÃO n 8275 de 05/02/2020, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 25, Data 11/02/2020, Página 4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8275

FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FEFC. TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. A abertura de conta bancária específica de campanha para a movimentação de "outros recursos" reveste-se de caráter obrigatório, mesmo que não haja arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.504/97 e do art. 10, § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
2. São irregulares as doações recebidas e as despesas realizadas com recursos do FEFC após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro da candidata.
3. Os recursos provenientes do FEFC não comprovados ou utilizados indevidamente devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82,
§ 1º, da Res. TSE nº 23.553/2017.
4. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade face à relevância do valor das despesas consideradas irregulares quando em cotejo com o total da receita arrecadada.
5. Julgou-se desaprovadas as contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060297867, ACÓRDÃO n 8879 de 11/05/2021, Relator JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 86, Data 14/05/2021, Página 07-08)

Disponível em: Acórdão 8879

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. INTEMPESTIVIDADE. SOBRAS DE FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. A entrega intempestiva da prestação de contas finais enseja apenas a aposição de ressalva, conforme precedentes desta Corte.
2. A sobra de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser transferida ao Tesouro Nacional e não ao partido político do candidato, conforme rege o § 5º do art. 53, Resolução TSE nº 23.553/2017. Contudo, por se tratar de valor irrisório (R$ 36,80), não se deve compelir o recolhimento ao erário. Precedente do Tribunal.
3. Contas aprovadas com ressalva, com fundamento no art. 77, inciso II, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060233257, ACÓRDÃO n 8677 de 09/02/2021, Relator RENATO GUSTAVO ALVES COELHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 31, Data 22/02/2021, Página 10/11)

Disponível em: Acórdão 8677

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. INTEMPESTIVIDADE. SOBRAS DE CAMPANHA E E DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FEFC APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL DE PEQUENO VALOR. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E PARCIAL. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A realização de gasto com verba do FEFC para aquisição de material publicitário, devidamente comprovada por nota fiscal, tendo sido doado o material adquirido à candidata, que declarou em sua prestação de contas a arrecadação estimável, não pode ser considerado recurso de origem não identificada.
2. O atraso no envio dos relatórios financeiros, a omissão de gastos eleitorais que representa 4,74 % do total dos dispêndios, o recolhimento de sobras de campanha e devolução de valores do fundo especial de financiamento de campanha após a apresentação das contas, a falta de apresentação de recibo eleitoral referente à doação estimável de R$ 360,00, e a ausência de registro de receitas e despesas na prestação de contas parcial devidamente comprovadas nas contas finais são irregularidades e impropriedades que devem ser ressalvadas.
3. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060256724, ACÓRDÃO n 8054 de 06/12/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8054

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ENCERRAMENTO DAS CONTAS. DIVERGÊNCIA DE DADOS. RECURSOS DO FEFC. DEVOLUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E PARCIAL. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A ausência de encerramento das contas bancárias abertas para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário - FEFC e a falta de transferência dos saldos dessas contas, informações divergentes de doações estimáveis recebidas de outros candidatos, divergência entre dos nomes dos fornecedores declarados na prestação de contas e nas informações constantes da Secretaria da Receita Federal, utilização recursos no valor de R$ 6.580,00 oriundos do FEFC para pagamento de serviços advocatícios e de contabilidade para candidatos masculinos quando a verba deveria ser destinada para o financiamento de candidaturas femininas e a divergência de informações da prestação de contas parcial e a final são irregularidades e impropriedades que devem ser ressalvadas.
2. A ausência de encerramento das contas de campanha não enseja a desaprovação das contas. A conta aberta, em princípio, pode ser movimentada e nisso reside a preocupação do Ministério Público, mas restará sanada a pendência com o cumprimento da determinação de encerramento das contas e da transferência dos saldos existentes.
3. A irregularidade na aplicação de recursos do FEFC, que deveriam ser destinados a campanhas femininas, não enseja a desaprovação das contas em razão do pequeno valor envolvido (R$ 6.580,00, que corresponde a apenas 0,29% do total da arrecadação). A sanção suficiente para reprovar a conduta é o recolhimento do valor aplicado irregularmente ao Tesouro Nacional, pois a aprovação com ressalva não impede a devolução de recursos indevidamente utilizados, consoante prescreve o art. 82, §§ 1º e 2°, da Res. 23.553/2017-TSE.
4. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060227891, ACÓRDÃO n 8063 de 11/12/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8063

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DIVERGÊNCIA DE VALORES PAGOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO FACEBOOK. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DE SOBRAS DE CAMPANHA E SOBRAS FINANCEIRAS DO FEFC. IRREGULARIDADES NA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA. RECOLHIMENTO DO VALOR NÃO RESPALDADO EM DOCUMENTO FISCAL AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DO FEFC. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060261495, ACÓRDÃO n 8074 de 12/12/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8074

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE INFORMAÇÕES. NÃO INFORMAÇÃO DE DOAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES PAGOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO FACEBOOK. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO RESPALDADO EM DOCUMENTO FISCAL AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DO FEFC. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS A PONTO DE ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060201207, ACÓRDÃO n 8079 de 14/12/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8079

FUNDO PARTIDÁRIO - DEVOLUÇÃO APÓS PRAZO DA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E JUSTIFICATIVAS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. COMPROVAÇÃO POR RECIBO ELEITORAL. FALTA DE TERMO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEFC. VALOR IRRISÓRIO. FALTA DE NOTA FISCAL RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVADOS. PEQUENO VALOR. DEVOLUÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. A intempestividade na apresentação de relatórios financeiros, conforme previsto no artigo 50, I da Resolução TSE n. 23.553/2017, pode ser considerada como erro formal, desde que não seja constatada qualquer irregularidade na análise contábil da prestação de contas finais.
2. A apresentação de contas retificadora sem documentos ou justificativas é falha que não compromete a regularidade das contas e autoriza somente a anotação de ressalva.
3. A comprovação parcial de doação estimável em dinheiro de pequena monta, 4,19% do total arrecadado, desde que a origem e destino estejam indicados em recibos eleitorais, enseja anotação de ressalvas.
4. A ausência de registro de doação estimável em dinheiro que corresponda a apenas 2,2% do total de despesas não compromete a confiabilidade das contas e autoriza a ressalva.
5. A transferência de bens adquiridos com recursos do FEFC a beneficiário não integrante do partido ou coligação do doador é falha grave e insanável, todavia, no caso, por representar apenas 0,5% do total arrecadado, não atingiu a regularidade das contas e, assim, pode ser anotada como ressalva.
6. A comprovação das despesas pode se dar pela nota fiscal ou por outro documento idôneo como o comprovante bancário de pagamento (art. 63, § 1º, III, da Resolução TSE 23.553/2017.
7. A ausência de comprovação de despesas com recursos oriundos do Fundo Partidário, ainda que não determine a desaprovação das contas, gera a obrigação de sua devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 82 da Resolução TSE 23.553/2017.
8. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060202166, ACÓRDÃO n 8071 de 12/12/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8071

DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO DE ENTREGA DAS CONTAS FINAIS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS VERIFICADAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
1. Nos termos do artigo 77, II, da Resolução TSE 23.553/2017, quando as irregularidades detectadas não impedirem o efetivo exame contábil e financeiro dos gastos realizados durante a campanha eleitoral, as contas poderão ser aprovadas com anotação das ressalvas.
2. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060247376, ACÓRDÃO n 8050 de 05/12/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8050

GASTOS ELEITORAIS

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. OMISSÃO DE DESPESAS. PEQUENO VALOR. CONFIABILIDADE NÃO ATINGIDA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.

1. Inobstante a existência de falha nas contas prestadas pelo candidato, tal irregularidade representa valor de pouca expressão comparado ao montante total, não restando comprometida a fiscalização das presentes contas por esta Justiça Especializada.
2. A jurisprudência desta Corte Eleitoral é no sentido de ser possível a aprovação com ressalvas das contas em caso de omissão de despesas de pequeno valor.
3. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060222695, ACÓRDÃO n 8045 de 03/12/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8045

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. FALHAS QUE ENSEJAM APOSIÇÃO DE RESSALVA E/OU DESAPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE INFORMAÇÕES. REGISTRO EQUIVOCADO DE RECEITA E DESPESA. DIVERGÊNCIA DE DADOS DE CPF DE FORNECEDOR. MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS, INICIALMENTE COMO DESPESAS TRANSFORMADAS EM RECEITAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES INDIVIDUAIS PARA PAGAMENTOS DE DESPESAS DIVERSAS. DOAÇÕES E GASTOS REALIZADOS ANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E ALI NÃO INFORMADOS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VARIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE CAIXA ENTRE AS CONTAS PARCIAL E FINAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PARA GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE PESSOAL.
Devem ser desaprovadas as contas de campanha que apresentam falhas relevantes que ensejam tanto a aposição de ressalvas quanto a desaprovação, haja vista que, em seu conjunto, foram afetadas a confiabilidade e a consistência das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060247983, ACÓRDÃO n 8062 de 11/12/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8062

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESA COM CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM NAS CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.
Deve ser adotado o sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 65 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 10 e 11 implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (art. 16 da Resolução TSE nº 23.533/2017).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060245470, ACÓRDÃO n 8278 de 06/02/2020, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 27, Data 13/06/2020, Página 2-3)

Disponível em: ACÓRDÃO 8278

IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. SENADOR. SUPLENTES. UNIDADE TÉCNICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. ERRO FORMAL. LANÇAMENTO DE DADO. AUSÊNCIA DE RETIFICADORA. IMPROPRIEDADES. DESPESAS DE CAMPANHA. VALOR IRRISÓRIO. EQUÍVOCO NO REGISTRO DE DATAS DE DOAÇÕES E GASTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. A não apresentação de prestação de contas retificadora, quando há a necessidade de corrigir erro formal, é falha que não compromete a regularidade das contas e autoriza a anotação de ressalvas.
2. As impropriedades notadas em relação a despesas de campanha podem ser anotadas como ressalva, desde que não comprometam a confiabilidade das contas e sejam de pequeno valor.
3. A irregularidade referente ao equívoco no registro de datas do recebimento de doações e realizações de gastos é passível de anotação de ressalva, já que não compromete a fiscalização e confiabilidade das contas.
4. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060253264, ACÓRDÃO n 8047 de 04/12/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8047

ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CANDIDATO NOS EXTRATOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSINADO PELO CONTADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. VALOR ÍNFIMO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DIVERGÊNCIAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A ausência da assinatura do candidato prestador, por si só, não compromete a regularidade e confiabilidade das contas, sendo erro formal que possibilita apenas aposição de ressalvas.
2. Poderá ser ressalvada a omissão de despesa quando se tratar de valor inexpressivo, a qual, no caso, corresponde a somente R$ 10,07.
3. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060219575, ACÓRDÃO n 8426 de 27/07/2020, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 135, Data 04/08/2020, Página 3-4)

Disponível em: Acórdão 8426

IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. APRESENTAÇÃO DE DOAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL RELATIVO A IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO COMPROMETIDA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. A falha consistente na apresentação de doações após o prazo legal de 72 horas contadas de seu recebimento, em violação ao disposto no art. 50, I, da Resolução TSE n. 23.553/2017 pode ser ressalvada tendo em vista que, no caso concreto, uma vez entregues à Justiça Eleitoral e devidamente analisadas pela unidade técnica, não foi constatada qualquer irregularidade na transação.
2. A impropriedade relativa ao depósito em espécie de recursos próprios do candidato acima do limite legal tratou-se de mero erro formal, tendo sido corrigida pelo candidato ao estornar a quantia de R$ 50,00, restando a doação final no valor de R$ 1.040,00, não lhe sendo aplicado, portanto, o disposto no art. 22, §1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017. Ademais, ao ter realizado o estorno do valor recebido em desacordo com a norma, a quantia foi a ele restituída, doador originário, em conformidade ao estabelecido pelo art. 22, § 3º, da mencionada resolução. Falha que se encontra sanada.
3. A presença de falha consistente na omissão de gasto eleitoral relativo a impulsionamento de conteúdo pode ser ressalvada, pois o requerente comprovou a respectiva movimentação financeira, possibilitando o exame das contas.
4. A ausência de registro de gastos na prestação de contas parcial é falha que não compromete a regularidade das contas, autorizando tão somente a anotação de ressalvas, quando presentes as informações na prestação de contas final de campanha.
5. Nos termos do artigo 77, II, da Resolução TSE 23.553/2017, quando as falhas detectadas não comprometerem a regularidade das contas, estas podem ser aprovadas com a anotação das devidas ressalvas.
6. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060258460, ACÓRDÃO n 8056 de 06/12/2018, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8056

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE INFORMAÇÕES. NÃO INFORMAÇÃO DE DOAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES PAGOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO FACEBOOK. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO RESPALDADO EM DOCUMENTO FISCAL AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS A PONTO DE ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060210567, ACÓRDÃO n 8061 de 11/12/2018, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8061

INTEMPESTIVIDADE

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO DISTRITAL. UNIDADE TÉCNICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. A intempestividade na apresentação de relatórios financeiros de campanha e na prestação de contas parcial, apesar de serem falhas insanáveis, não comprometeram a regularidade das contas, o que autoriza a anotação de ressalvas.
2. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060304702, ACÓRDÃO n 8042 de 03/12/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8042

PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. FALHA FORMAL. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO ATINGIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
1. A intempestividade na apresentação das contas finais de campanha é falha meramente formal, que não compromete a regularidade das contas, sendo possível sua aprovação com ressalva, desde que cumpridas as demais exigências legais.
2. Contas aprovadas com ressalva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060192636, ACÓRDÃO n 8224 de 04/11/2019, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 214, Data 14/11/2019, Página 04-05)

Disponível em: ACÓRDÃO 8224

NOTAS FISCAIS

AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL - PEQUENO VALOR

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO DISTRITAL. UNIDADE TÉCNICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALTA DE NOTA FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DO TERMO DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. EQUÍVOCO NO REGISTRO DE DATAS DE DOAÇÕES E GASTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. A intempestividade na apresentação de relatórios financeiros de campanha e na prestação de contas parcial, apesar de serem falhas insanáveis, não comprometeram a regularidade das contas e autoriza a anotação de ressalvas.
2. A falta de apresentação de nota fiscal, a rigor, é considerado erro grave. Contudo, representando valor irrisório em relação ao total dos valores gastos na campanha, não chega a comprometer a confiabilidade as contas, de maneira que tal falha pode ser anotada como ressalva.
3. Apesar de transgredir o artigo 15, § 4º da Resolução TSE 23.553/2017, a não apresentação do termo de encerramento da conta bancária de campanha pode ser ressalvada quando houver registro financeiro de todo o período eleitoral até a entrega da prestação de contas; não houver sobra financeira; bem como quando a regularidade da movimentação ficar comprovada nos recibos eleitorais e documentos fiscais constantes da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
4. A irregularidade referente ao equívoco no registro de datas do recebimento de doações e realizações de gastos é passível de anotação de ressalva, já que não compromete a fiscalização e confiabilidade das contas.
5. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060254211, ACÓRDÃO n 8032 de 27/11/2018, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8032

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA. PEQUENO VALOR. CONTAS PARCIAIS. DESPESA. LANÇAMENTO POSTERIOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A ausência de registro na prestação de contas de nota fiscal de pequeno valor, que equivale a a 0,01% do total das despesas, e a existência de despesas de campanha não informadas nas contas parciais, mas lançadas após a confirmação da prestação do serviço, não comprometem a regularidade das contas.
2. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060172714, ACÓRDÃO n 8044 de 03/12/2018, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8044

DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO E O DA NOTA FISCAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS VERIFICADAS. INTEMPESTIVIDADE DA ENTREGA DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. BOLETO BANCÁRIO. SOBRAS DE CAMPANHA. DESCARACTERIZAÇÃO. PEQUENO VALOR. OMISSÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. LANÇAMENTO POSTERIOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Nos termos do artigo 77, II, da Resolução TSE 23.553/2017, quando as irregularidades detectadas não impedirem o efetivo exame contábil e financeiro dos gastos efetivados durante a campanha eleitoral, as contas poderão ser aprovadas com anotação das ressalvas.
2. Não compromete a análise das contas pela Justiça Eleitoral o descumprimento de entrega do relatório financeiro no prazo da legislação eleitoral.
3. A omissão de despesas de pequeno valor enseja a anotação de ressalva em observância ao princípio da proporcionalidade.
4. As despesas podem ser comprovadas por documentos bancários (art. 63, § 1º, III, da Resolução TSE 23.553/2017), de modo que a discrepância entre o valor pago e o constante da nota fiscal não caracteriza necessariamente omissão de despesa.
5. O prestador de serviço que emitiu a nota fiscal em valor menor do que o contratado não deve ser compelido a recolher a diferença à conta do candidato, pois não se trata de sobras de campanha, tendo em vista que foi pago integralmente o valor acordado, conforme comprovam os documentos bancários. Ademais, a pessoa jurídica não integrou a relação processual, não sendo cabível determinar providência dessa natureza na prestação de contas de candidato, posto que haveria violação ao princípio do contraditório.
6. A existência de despesas de campanha não informadas nas contas parciais, mas lançadas nas contas finais, não comprometem a regularidade das contas, pois a origem e a destinação dos gastos foram comprovadas por documentos e pela movimentação bancária.
7. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060277775, ACÓRDÃO n 8067 de 11/12/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8067

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. OMISSÃO DE DESPESA DE PEQUENO VALOR. DIVERGÊNCIA NOTA FISCAL. PEQUENO VALOR. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. A ausência de comprovação de despesa de pequena monta, a divergência de pequeno valor da nota fiscal emitida e a realização de gastos que não foram informados na prestação de contas parcial, mas devidamente comprovados por documentos e declarados na prestação de contas final devem ser ressalvadas.
2. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060245118, ACÓRDÃO n 8069 de 11/12/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8069

OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DE DESPESA

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. CONTAS FINAIS INTEMPESTIVAS E AUSÊNCIA DAS PARCIAIS. DESPESA DE CAMPANHA IDENTIFICADA MEDIANTE SISTEMA DE CIRCULARIZAÇÃO EM RAZÃO DE NOTA FISCAL EMITIDA COM O CNPJ DE CAMPANHA DO CANDIDATO. OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DA DESPESA. DESAPROVAÇÃO.
1. A apresentação tardia das contas finais à Justiça Eleitoral e a ausência das contas parciais são inconsistências que não comprometeram a fiscalização e confiabilidade das contas de campanha.
2. No presente caso, o setor de contas detectou despesa eleitoral que não transitou em conta bancária especifica, impedindo a identificação da origem do recurso.
3. A comprovação do gasto de campanha por Nota Fiscal não afasta a obrigatoriedade da despesa ser realizada por transação bancária, garantindo a transparência nas eleições e o efetivo controle pelo setor de contas, bem como pela sociedade.
4. Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060323070, ACÓRDÃO n 8681 de 18/02/2021, Relator RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 38, Data 03/03/2021, Página 12/13)

Disponível em: Acórdão 8681

RECIBO ELEITORAL

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DÍVIDA DE CAMPANHA. PEQUENO VALOR. OMISSÃO DE DESPESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE UM RECIBO ELEITORAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E PARCIAL. CONFIABILIDADE NÃO ATINGIDA. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
1. A existência de dívida de campanha não quitada ou assumida pelo partido político é considerada grave. Todavia, no caso, por ser de pequeno valor e não ter comprometido a fiscalização das contas pode ser anotada como ressalva.
2. A divergência de valores constantes da notas fiscal emitida pelo Facebook e os pagamentos realizados pelo candidato não deve ser considerada omissão de despesa, pois o art. 63, § 1º, III, da Res. 23.553/2017-TSE permite que seja comprovado por outros meios e, no caso, o dispêndio foi declarado e comprovada pela movimentação bancária.
3. A falta de apresentação de recibo eleitoral é falha grave. No caso, todavia, poderá ser anotada como ressalva pois o recurso era estimável, a origem e o destino da receita puderam ser identificados, além de o valor corresponder a 1% do total arrecadado.
4. A divergência de valores declarados na prestação de contas parcial e na final é irregularidade que pode ser anotada como ressalva desde que a prestação de contas final possa ser fiscalizada de forma fidedigna pelos documentos apresentados.
5. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060185971, ACÓRDÃO n 8073 de 12/12/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/12/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 8073

RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI

AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATRIMÔNIO X CAPACIDADE ECONÔMICA

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS PARCIAIS E FINAIS DE CAMPANHA. INCONSISTÊNCIAS NO REGISTRO DA SITUAÇÃO FISCAL DO FORNECEDOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA QUE SUPERAM A CAPACIDADE PATRIMONIAL DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE ANTE A DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO E A AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE DA ORIGEM DO RECURSO. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO COMPROMETIDAS. CONTAS JULGADAS APROVADAS COM RESSALVAS.
1. A entrega intempestiva das contas parciais e finais de campanha, em contrariedade ao disposto nos arts. 50, §4 e 52, da Resolução TSE n. 23.553/2017, enseja tão somente a anotação de ressalva, quando possível a efetiva fiscalização dos recursos movimentados durante a campanha eleitoral. Precedentes.
2. A inconsistência no registro da situação fiscal do fornecedor não enseja a desaprovação das contas, quando o valor envolvido é de pequeno valor, sendo possível a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a anotação de ressalva. Precedentes.
3. A ausência de declaração de patrimônio no registro de candidatura não impossibilita o financiamento da campanha eleitoral com recursos próprios, não podendo se falar em recurso de origem não identificada, quando presente declaração de ocupação/profissão e inexistentes provas da irregularidade da origem do recurso. Precedentes.
4. Contas julgadas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060306960, ACÓRDÃO n 8422 de 23/07/2020, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 131, Data 29/07/2020, Página 08)

Disponível em: ACÓRDÃO 8422

DOAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO IDENTIFICADO

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEITA ARRECADADA ORIUNDA DE DEPÓSITOS IDENTIFICADOS E NÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE CONTAS. INFRINGÊNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. DESAPROVAÇÃO.

1. As despesas eleitorais somente podem ser pagas por meio de cheques nominais, transferência bancária identificada ou débito em conta (art. 40 da Resolução TSE nº 23.533/2017).
2. A doação por meio de depósito identificado, por si só, não é suficiente para comprovar a origem do recurso, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.
3. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada, o respectivo valor deve ser transferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
4. Todos os dados das prestações de contas dos partidos e/ou candidatos devem ser registrados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE (arts. 56, I, 57 e 58 da Res. TSE nº 23.553/2017).
5. O pagamento por meio de reserva em espécie (fundo de caixa) é restrito a despesas de pequeno valor, que não ultrapassem a importância de meio salário mínimo e nem sejam superiores a 2% do total dos gastos contratados.
6. Julgou-se desaprovadas as contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060237069, ACÓRDÃO n 8878 de 11/05/2021, Relator JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 86, Data 14/05/2021, Página 11-12)

Disponível em: Acórdão 8878

OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. DESAPROVAÇÃO.

1. Conforme preconiza a legislação eleitoral, a emissão de nota fiscal para o CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Ausente o cancelamento da nota ou a apresentação de justificativa idônea firmada pelo fornecedor, conclui-se que o gasto eleitoral ocorreu e que houve omissão de despesa na prestação de contas.
2. Caracterizada a percepção de recursos de origem não identificada, a quantia correspondente deve ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34 da Res. TSE nº 23.553/2017.
3. Configurada a existência de dívida de campanha, deve ser observado o regramento previsto nos arts. 35 e 36 da Res. TSE nº 23.553/2017.
4. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo órgão partidário constitui grave irregularidade. Precedentes oriundos do c. TSE.
5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade face à relevância do valor abarcado pelas irregularidades verificadas pelo setor de contas.
6. Julgou-se desaprovadas as contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060176526, ACÓRDÃO n 8860 de 05/05/2021, Relator JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 86, Data 14/05/2021, Página 17)

Disponível em: Acórdão 8860

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTO NÃO ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. GASTO NÃO ELEITORAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBRAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO COMPROMETIDAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. A entrega intempestiva das contas finais de campanha, em contrariedade ao disposto no art. 52 da Resolução TSE n. 23.553/2017, enseja tão somente a anotação de ressalva, quando possível a efetiva fiscalização dos recursos movimentados durante a campanha eleitoral e constatada a regularidade em sua aplicação.
2. Não se confunde com recurso de origem não identificada o registro errôneo, em extrato bancário, de contraparte de transferência de recurso financeiro doado à campanha eleitoral de candidato, quando presente nos autos recibo eleitoral que esclarece a divergência apontada pelo setor técnico. Por tratar-se de mero erro formal, enseja anotação de ressalva, nos termos do art. 30, §2º-A, da Lei n. 9.504/1.997.
3. Os recursos correspondentes aos serviços de contabilidade, quando prestados tão somente para viabilizar o processo de prestação de contas, não possuem natureza eleitoral e prescindem de declaração na prestação de contas final de campanha.
4. A ausência de comprovante de transferência de sobra financeira de campanha enseja anotação de ressalva, quando relativa a valor irrisório, no contexto das contas prestadas.
5. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060249537, ACÓRDÃO n 8181 de 15/08/2019, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 155, Data 21/08/2019, Página 05)

Disponível em: ACÓRDÃO 8181

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTOS REGULARES. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

A ausência de registro dos serviços contábeis e advocatícios não constitui irregularidade quando tais serviços se destinam a viabilizar a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral, pois neste caso não podem ser considerados gastos eleitorais.

Verificada a regularidade dos documentos que instruem a prestação de contas, mas apresentada intempestivamente, impõem-se a aprovação com ressalva, nos termos da Resolução TSE nº 23.553/2017.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060271887, ACÓRDÃO n 8265 de 27/01/2020, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 21, Data 05/02/2020, Página 10/11)

Disponível em: ACÓRDÃO 8265

ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. CANDIDATA DESISTENTE. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. É pacífico que a prestação de serviços advocatícios e contábeis não precisa ser contabilizada quando for tão somente meio necessário a viabilizar a prestação de contas da campanha, uma vez que não se trata de recurso propriamente eleitoral.
2. A intempestividade na apresentação das contas finais é impropriedade que possibilita a aposição de ressalvas (Precedentes TRE/DF).
3. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060002681, ACÓRDÃO n 8354 de 11/05/2020, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 080, Data 15/05/2020, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8354