Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 812, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, exercitando a competência que lhe confere o art. 115, item II, da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve adotar o seguinte Regimento Interno:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA 

Art. 1º - A estrutura básica da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral é a seguinte:

1 - Secretário da Presidência

2 - Secretário da Corregedoria

3 - Auditoria

4 - Chefias de Zonas Eleitorais

5 - Diretoria-Geral

5-1- Gabinete da Diretoria-Geral

5-2- Assessoria

5-3- Secretário do Diretor-Geral

6 - Secretaria de Coordenação Eleitoral

6-1- Subsecretaria Judiciária

6-1-1- Serviço de Processos, Acórdãos e Decisões

6-1-2- Serviço de Documentação, Jurisprudência e Informática

6-2- Subsecretaria de Controle Geral de Eleitores [Processamento de Dados]

6-2-1- Serviço de Fichário Geral [Registros Automatizados]

6-2-2- Serviço de Estatística e Divulgação [Informações Eleitorais]

7 - Secretaria de Coordenação Administrativa

7-l- Subsecretaria de Pessoal

7-1-1- Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação

7-1-2- Serviço de Legislação e Recursos Humanos

7-1-3- Serviço de Assistência Social

7-2- Subsecretaria de Material e Patrimônio

7-2-1- Serviço de Licitação e de Controle Patrimonial

7-2-2- Serviço de Compras e de Almoxarifado

7-3- Subsecretaria de Finanças e de Contabilidade.

7-3-1- Serviço de Execução Orçamentária e Financeira.

7-3-2- Serviço de Contabilidade.

7-4- Subsecretaria de Serviços Gerais.

7-4-1- Serviço de Protocolo e Arquivo.

7-4-2 - Serviços Auxiliares e Administrativos.

§1º - São órgãos de Direção e Assessoramento Superior:

a) Diretor-Geral

b) Diretor de Secretaria

c) Diretor de Subsecretaria

d) Auditor

e) Assessor

§2º - São órgãos de Direção e Assistência Intermediária:

a) Secretário do Presidente

b) Secretário do Corregedor

c) Secretário do Diretor-Geral

d) Chefes de Zonas Eleitorais, Serviço, Seções e Setores. 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE TRIBUNAL 

SEÇÃO I - DO SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA 

Art. 2º - Ao Secretário da Presidência compete preparar o expediente e as audiências, bem como cumprir determinações baixadas pelo Presidente do Tribunal. 

SEÇÃO II - DO SECRETÁRIO DO CORREGEDOR 

Art. 3º - Ao Secretário do Corregedor incumbe servir nos processos da competência específica da Corregedoria; coordenar as atividades da Secretaria, preparar o expediente e as audiências do Corregedor e outros encargos que lhe forem cometidos. 

SEÇÃO III - DA AUDITORIA 

Art. 4º - À Auditoria compete fiscalizar os trabalhos relativos à execução orçamentária e tomadas de conta; examinar e comprovar a legalidade dos processos de despesas em todas as suas fases, bem como dos lançamentos e registros financeiros; examinar e dar parecer nas tomadas de conta dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos; exercer auditoria interna em todos os órgãos da Justiça Eleitoral e Partidos Políticos na Circunscrição.

 SEÇÃO IV - DOS CHEFES DE ZONAS ELEITORAIS 

Art. 5º - Os Chefes de Zonas Eleitorais, indicados pelo Juiz, servirão nas Zonas para que forem designados pela Presidência, ouvido o Tribunal. Subordinam-se, diretamente, ao respectivo Escrivão Eleitoral, cabendo-lhes a orientação, controle e execução de atividades de secretaria relacionados com o processo de alistamento e das eleições e o cumprimento de determinações superiores.

Art. 5º - Os sete(07) Chefes de Zonas Eleitorais, ocupantes de funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias-DAI-3, deverão ser indicados pelos  Juízes Eleitorais e servirão nas Zonas para que forem designados pela Presidência, ouvido o Tribunal. Subordinam-se, diretamente, ao respectivo Escrivão Eleitoral, cabendo-lhes a orientação, controle e execução   de atividades de secretaria relacionados com o processo de alistamento e das eleições e o cumprimento de determinações superiores.(Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 890/1981)

SEÇÃO V - DA DIRETORIA-GERAL 

Art. 6º - À Diretoria-Geral incumbe: planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades de apoio judiciário e administrativo à ação do Tribunal, de acordo com as deliberações da Presidência. 

SUBSEÇÃO I - DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL 

Art. 7º - Ao Gabinete do Diretor-Geral cumpre assistí-lo na coordenação dos órgãos sob sua direção, bem como preparar o expediente. 

SUBSEÇÃO II - DA ASSESSORIA 

Art. 8º - À Assessoria compete prestar assessoramento em matéria econômica, financeira e administrativa, à Presidência e à Diretoria-Geral; orientar e coordenar a proposta orçamentária do Tribunal e as solicitações de créditos adicionais; analisar permanentemente o funcionamento dos serviços e atividades da Justiça Eleitoral na Circunscrição, sugerindo medidas para a constante atualização do processo de modernização administrativa. 

SUBSEÇÃO III - DO SECRETÁRIO DO DIRETOR-GERAL 

Art. 9º - Cumpre ao Secretário do Diretor-Geral auxiliá-lo a preparar todas as matérias do Tribunal, proveniente das Secretarias, bem como elaborar a correspondência. 

SUBSEÇÃO IV - DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO ELEITORAL 

Art. 10 - À Secretaria de Coordenação Eleitoral compete planejar, coordenar, orientar, sistematizar e dirigir as atividades referentes aos atos judiciários; elaborar e manter atualizado um ementário de jurisprudência; taquigrafar as sessões; organizar e controlar o cadastro geral dos eleitores; registrar e conservar de forma sistemática a documentação relacionada com as atividades judiciárias. 

DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA 

Art. 11 - À Subsecretaria Judiciária compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades do Serviço de Processos, Acórdãos e Decisões e do Serviço de Documentação, Jurisprudência e Informática. 

Art. 12 - Ao Serviço de Processos, Acórdãos e Decisões incumbe:

I - Submeter à distribuição, autuar, registrar e processar todos os feitos recebidos;

II - Organizar e manter atualizado o controle dos processos, prestando informações aos interessados;

III - Dar publicidade aos atos e termos judiciais;

IV - Elaborar o expediente dos processos julgados;

V - Processar os recursos interpostos contra as decisões do Tribunal;

VI - Fornecer cópias autenticadas, expedir certidões e preparar editais relativos aos processos em andamento ou findos;

VII - Preparar os processos a serem conclusos ao Presidente, aos Relatores e com vista ao Procurador Regional Eleitoral;

VIII - Abrir vista dos processos às partes, quando couber;

IX - Organizar, quando necessário, a pauta de julgamento;

X - Efetuar as anotações dos delegados e partidos políticos, credenciados junto ao Tribunal;

XI - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando, ainda os atos determinados pelas autoridades competentes;

XII - Fornecer elementos para a elaboração dos acórdãos, através do apanhamento dos relatórios, debates e votos proferidos nas sessões;

XIII - Datilografar, numerar e registrar os acórdãos, resoluções e decisões, colher assinaturas e promover a respectiva publicação;

XIV - Conferir a publicação dos acórdãos, resoluções e decisões no Diário da Justiça, providenciando as retificações quando necessárias;

XV - Certificar a publicação, encaminhando os processos aos setores competentes;

XVI - Remeter cópias dos acórdãos ao serviço de Documentação, Jurisprudência e Informática;

XVII - Providenciar a baixa dos autos com decisões transitadas em julgado; 

Art. 13 - Ao Serviço de Documentação, Jurisprudência e Informática incumbe: 

I - Organizar, e manter o registro, classificação e catalogação de livros e demais publicações;

II - Propor a aquisição de livros, manter intercâmbio com bibliotecas e outros centros de pesquisa especializados em matéria eleitoral;

III - Organizar e manter atualizados os fichários de legislação, de jurisprudência e de outros assuntos relacionados com a matéria eleitoral;

IV - Conservar o arquivo de acórdãos e atos do Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral;

V - Sistematizar os elementos necessários à elaboração de um ementário de jurisprudência eleitoral;

VI - Selecionar e arquivar informações técnico-administrativas, bem assim estudos e análises de interesse dos serviços da Justiça Eleitoral;

VII - Organizar arquivos, índices e catálogos de referência dos processos e documentos sob a sua guarda;

VIII - Numerar, registrar e arquivar os originais dos atos e portarias da Presidência e da Diretoria-Geral;

IX - Organizar e manter atualizada a estatística dos eleitores, das filiações partidárias e dos resultados das eleições;

X - Expedir certidões e cópias dos registros e fichários sob a sua guarda;

XI - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes.

DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE GERAL DE ELEITORES 

Art. 14 - À Subsecretaria de Controle Geral de Eleitores compete coordenar, orientar controlar e supervisionar as atividades relacionadas com o processo de alistamento, de transferência e cancelamento de inscrição. 

Art. 15 - Ao Serviço de Fichário Geral cumpre: 

I - Organizar e manter atualizado o cadastro onomástico dos eleitores da Circunscrição;

II - Efetuar retificações nas fichas, bem como as baixas decorrentes dos cancelamentos que lhe forem comunicados;

III - Resolver as irregularidade e dúvidas suscitadas ao receber ou informar as fichas, encaminhando ao serviço de estatística e divulgação as que dependerem de solução pelas Zonas Eleitorais;

IV - Pesquisar, informar e encaminhar às Zonas Eleitorais as certidões de óbitos, relações de incorporados às Forças Armadas e comunicar a perda ou suspensão de direitos políticos;

V - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Cartórios Eleitorais e Serviços do Tribunal;

VI - Comunicar aos Juízes Eleitorais, para as providências cabíveis, os casos de pluralidade de inscrição;

VII - Preparar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos pelas autoridades competentes. 

Art. 16 - Ao Serviço de Estatística e Divulgação cabe: 

I - Executar o serviço de estatística eleitoral;

II - Elaborar quadros estatísticos destinados a fundamentar a divisão da Circunscrição em Zonas Eleitorais;

III - Relacionar mensalmente, inscrições, transferências e cancelamentos;

IV - Organizar e manter atualizado os registros dos diretórios, das filiações partidárias e dos delegados;

V - Coligir e, quando autorizado pela Presidência, divulgar os dados dos pleitos realizados para elaboração do quadro estatístico global da Circunscrição;

VI - Preparar e distribuir o “Boletim Eleitoral”;

VII - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes. 

SUBSEÇÃO V - DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA 

Art. 17 - À Secretaria de Coordenação Administrativa compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades de administração de pessoal, orçamentária, financeira, contábil e de serviços gerais. 

DA SUBSECRETARIA DE PESSOAL 

Art. 18 - À Subsecretaria de Pessoal compete: 

I - Planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de administração de pessoal, relacionado com o cadastramento de membros do Tribunal, Juízes, Escrivães, Preparadores Eleitorais e de funcionários da Secretaria;

II - Propor medidas para a aplicação uniforme da legislação de pessoal, observando o plano de classificação de cargos;

III - Selecionar, treinar e aperfeiçoar servidores. 

Art. 19 - Ao Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação cabe: 

I - Organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos membros do Tribunal, providenciando, no prazo da lei, o expediente referente ao término dos biênios e lavratura dos termos de posse;

II - Organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos funcionários da Secretaria, servidores requisitados, Juízes Eleitorais, Escrivães, servidores de Cartórios e Preparadores;

III - Proceder à identificação dos funcionários, matrícula previdenciária, inscrição no PASEP e expedição das carteiras funcionais;

IV - Elaborar atos e portarias referentes às nomeações do pessoal da Secretaria, providenciando, quando for o caso, a lavratura dos termos e apostilas respectivas;

V - Manter o controle do ponto e dos pedidos de visita médica, elaborando o resumo das alterações mensais na freqüência;

VI - Organizar, anualmente, a lista de antiguidade e a escala de férias dos servidores da Secretaria, dando-lhes publicidade;

VII - Organizar e manter atualizado o cadastro dos Membros do Tribunal e funcionários da Secretaria, Cartórios Eleitorais, inclusive requisitados, com dados de interesse do Tribunal;

VIII - Expedir atestados de freqüência e fornecer certidões ou declarações referentes a tempo de serviço;

IX - Coletar dados para estudos e pesquisas sobre os elementos constantes dos cadastros e registros;

X - Organizar e manter atualizadas as fichas financeiras e individuais dos Juízes do Tribunal, Procurador Regional Eleitoral e funcionários ativos, inativos e requisitados, procedendo às averbações e aos descontos autorizados;

XI - Elaborar folhas de pagamento do pessoal, acompanhando os dados de dotações de pessoal e provocando quando necessário, a solicitação de créditos adicionais;

XII - Fornecer informações e expedir declarações sobre elementos constantes das fichas financeiras individuais e folhas de pagamento quando devidamente autorizado;

XIII - Promover a concessão ou alteração das gratificações adicionais por tempo de serviço e o cancelamento de salário-família;

XIV - Emitir parecer em processos de pagamento de dívidas de exercícios anteriores;

XV - Fornecer elementos ao Diretor-Geral para elaboração da proposta orçamentária na parte de pessoal, em cada exercício com a necessária antecedência;

XVI - Manter registro da lotação ideal em cada setor e da lotação individual dos funcionários;

XVII - Representar sobre a abertura de vagas e a forma do respectivo provimento;

XVIII - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes.

Art. 20 - Ao Serviço de Legislação e Recursos Humanos compete: 

I - Orientar a publicação da legislação sobre pessoal, emitindo parecer em processos relativos ao assunto;

II - Organizar e manter atualizados os fichários da lesgilação e da jurisprudência, relativos à pessoal;

III - Organizar coletâneas de jurisprudência e de legislação sobre pessoal, com vista à sua aplicação uniforme;

IV - Instruir os processos de aposentadoria, arquivando-os, após o registro no Tribunal de Contas da União;

V - Coligir a documentação necessária à instrução de processos disciplinares;

VI - Propor normas, instruções e regulamentos para a seleção de candidatos a cargos vagos, de acordo com a legislação em vigor;

VII - Colaborar na organização de concursos, providenciando a divulgação das diversas fases, desde a abertura das inscrições, até a homologação final;

VIII - Estudar e sugerir a conveniência e a oportunidade da prorrogação do prazo de validade dos concursos;

IX - Propor a realização de cursos para treinamento e aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria, cooperando na sua execução;

X - Estudar e propor a reclassificação e a reavaliação de cargos e funções;

XI - Estudar as especificações de classes, propondo as modificações que se fizerem necessárias;

XII - Apontar a existência de eventuais desvios de funções para as providências cabíveis;

XIII - Emitir parecer sobre criação, alteração e extinção de cargos e funções gratificadas, colaborando no estudo da lotação ideal;

XIV - Informar processos das Zonas Eleitorais referentes às indicações dos preparadores das serventias, dos chefes de zonas e respectivos auxiliares;

XV - Executar expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes. 

Art. 21 - Ao Serviço de Assistência Social compete: 

I - Prestar assistência médica, de emergência e de ambulatório aos Membros do Tribunal, funcionários e respectivos dependentes;

II - Verificar, mediante exames de sanidades e capacidades física e mental, o estado de saúde dos funcionários, para efeito de relevação de faltas ou concessão de licenças;

III - Organizar e manter atualizado o registro de atendimentos;

IV - Propor Juntas Médicas, para exame de funcionários em caso de aposentadoria, licenças superiores a 90 (noventa) dias e outros em que a medida se faça necessária;

V - Registrar e controlar o material e medicamentos recebidos e fornecidos;

VI - Prestar assistência social através de visitas, orientação e encaminhamento de casos que não sejam susceptíveis de tratamento exclusivamente clínico;

VII - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes.

DA SUBSECRETARIA DE MATERIAL E DE PATRIMÔNIO 

Art. 22 - À Subsecretaria de Material e de Patrimônio compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades referentes à aquisição, guarda, distribuição e conservação do material, bem como ao registro e controle de bens patrimoniais; 

Art. 23 - Ao Serviço de Licitação e de Controle Patrimonial compete: 

I - Organizar e manter atualizado o registro cadastral da habilitação dos fornecedores;

II - Realizar pesquisas de mercado sobre preços correntes do material a ser adquirido;

III - Manter registro de saldos de valores, em níveis de elementos, a fim de, previamente, se conhecer a viabilidade das despesas;

IV - Processar as licitações e respectivas despesas, na forma da lei;

V - Receber, registrar e liberar, quando devidamente autorizado, os depósitos, de cauções dos processos de licitação;

VI - Elaborar minutas de contrato, termos de ajuste e outros instrumentos relativos à aquisição, cessão ou alienação de material, execução de obras e prestação de serviço, acompanhando e fiscalizando a respectiva execução;

VII - Executar contabilidade patrimonial;

VIII - Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis de que o Tribunal seja proprietário, usuário ou locatário;

IX - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis, com a indicação do órgão em que se encontram;

X - Executar a escrituração e o controle do material adquirido ou recebido;

XI - Propor a alienação de material considerado inservível;

XII - Propor a separação e baixa de material;

XIII - Manter inventário do material em estoque;

XIV - Prever o material destinado ao normal funcionamento do Tribunal, bem como às eleições, fornecendo os elmentos necessários ao Serviço de Compras e Almoxarifado;

XV - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes; 

Art. 24 - Ao Serviço de Compras e Almoxarifado compete: 

I - Receber suprimentos para cobrir despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento;

II - Proceder à aquisição de material e a execução de serviços, obedecidos os limites estabelecidos em lei;

III - Catalogar e conferir o material em uso, propondo medidas para sua padronização;

IV - Comunicar à Diretoria-Geral a necessidade de aquisição de material, com antecedência indispensável, fornecendo as especificações;

V - Fornecer material à Secretaria do Tribunal e às Zonas Eleitorais, mediante requisição dos Diretores e Juízes Eleitorais;

VI - Elaborar inventário semestral do estoque, prestando contas do material em depósito, ao fim do exercício;

VII - Registrar a entrada e saída de material em fichas especiais;

VIII - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes. 

DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS E DE CONTABILIDADE 

Art. 25 - À Subsecretaria de Finanças e de Contabilidade compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as ativídades referentes à elaboração e execução orçamentária e financeira, em suas diversas fases, realizando a contablidade com demonstração analítica dos créditos atribuídos ao Tribunal. 

Art. 26 - Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira incumbe; 

I - Elaborar a proposta orçamentária do Tribunal e os pedidos de créditos suplementares, adicionais e especiais, bem como os destaques necesssários;

II - Processar a liquidação das despesas, inclusive dos restos a pagar e dívidas de exercícios anteriores, efetuando os pagamentos, após autorização superior;

III - Efetuar os recolhimentos dos descontos em folha, mediante autorização superior;

IV - Arquivar os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e da despesa;

V - Controlar as contas bancárias do Tribunal através do registro dos créditos e das despesas, bem como dos extratos bancários;

VI - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargos, praticando ainda os atos determinado pelas autoridades competentes. 

Art. 27 - Ao Serviço de Contabilidade incumbe: 

I - Acompanhar a execução financeira e orçamentária de todos os créditos concedidos ao Tribunal;

II - Providenciar o empenho e a classificação das despesas regularmente autorizadas;

III - Contabilizar as receitas e as despesas empenhadas e realizadas, demonstrando os créditos vigentes e os saldos disponíveis;

IV - Efetuar o levantamento dos balancetes mensais e os quadros de demonstração de despesas com pessoal;

V - Contabilizar as variações patrimoniais;

VI - Levantar os balanços gerais orçamentários, financeiros e patrimoniais, em tempo hábil;

VII - Elaborar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, mantendo o respectivo registro bem como [ILEGÍVEL] de seus delegados e dos detentores de bens e valores;

VIII - Elaborar o rol dos ordenadores de despesas e detentores de valores, a fim de ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral;

IX - Executar o expediente relacionado com os serviços ao seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes. 

DA SUBSECRETARIA DE SERVIÇOS GERAIS 

Art. 28 - À Subsecretaria de Serviços Gerais compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades referentes aos serviços de protocolo, arquivo, comunicação, transportes, manutenção e conservação de bens imóveis, móveis e instalações. 

Art. 29 - Ao Serviço de Protocolo e Arquivo compete: 

I - Através do Protocolo:

a) Receber, protocolizar, fichar, numerar e distribuir aos serviços competentes os documentos que derem entrada no Tribunal;

b) Anotar o andamento dos processos e documentos, prestando informações aos interessados;

c) Numerar e fichar toda a correspondência expedida;

d) Remeter aos órgãos competentes os processos com baixa;

e) Encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os processos com recursos admitidos;

f) Receber, organizar e encaminhar toda matéria destinada à publicação oficial, inclusive da Corregedoria Regional, Juntas e Zonas Eleitorais;

g) Distribuir a correspondência e publicações recebidas;

h)Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes. 

II - Através do Arquivo: 

a) Guardar, de forma sistemática, todos os processos, livros e papéis administrativos encerrados;

b) Atender aos pedidos de informação e requisições de órgãos e autoridades do Tribunal, sobre processos e documentos arquivados;

c) Proceder ao desentranhamento e restituição de documentos, quando autorizado por autoridades competentes;

d) Preparar certidões e traslados;

e) Providenciar a extração de cópias autenticadas de documentos sob a sua guarda e conservação;

f) Propor a eliminação de documentos inservíveis e, quando autorizado pelo Tribunal, incinerá-los, fazendo registrar o ocorrido em livro próprio;

g) Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes. 

Art. 30 - Aos Serviços Auxiliares e Administrativos incumbe; 

I - Zelar pela sede do Tribunal, adotando as medidas necessárias à vigilância e segurança, bem como à prevenção de incêndio;

II - coordenar e supervisionar os serviços de limpeza, fiscalizando os executados por terceiros nas dependêcias do Tribunal e nas Zonas Eleitorais;

III - inspecionar, permanentemente, a sede do Tribunal, bem como os móveis e utensílios, solicitando ao órgão próprio providências para consertos e reparos;

IV - providenciar os serviços de remoção, transporte, arrumação e restauração de móveis, máquinas e materiais do Tribunal e daqueles destinados às zonas eleitorais;

V - supervisionar a manutenção da rede telefônica interna, elevadores, sistemas de som, ar condicionado, bem como os sistemas elétricos e hidráulicos;

VI - prover à guarda, manutenção, abastecimento e conservação dos veículos do Tribunal;

VII - organizar e manter os serviços de copa, fiscalizando os confiados a terceiros;

VIII - guarnecer e fiscalizar as dependências da sede do Tribunal, recebendo, orientando e encaminhando aos setores compentes, partes e visitantes;

IX - distribuir e fiscalizar o trabalho dos motoristas;

X - controlar o uso dos veículos;

XI - abrir e fechar as dependências da sede do Tribunal, observando os horários pré-estabelecidos; 

TÍTULO III

DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 31 - A ação administrativa da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral obedecerá aos seguintes princípios fundamentais, objetivando a rápida e eficiente consecução de suas finalidades:

I - Planejamento

II - Coordenação

III - Descentralização

IV - Delegação de Competência

V - Controle

SEÇÃO I

PLANEJAMENTO 

Art. 32 - O funcionamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal obedecerá a planos e programas periodicamente atualizados, compreendendo: 

I - Plano geral de ação da Justiça Eleitoral da Circunscrição;

II - Planos e programas gerais e setoriais de duração plurianual;

III - Orçamento-programa anual;

IV - Programação financeira de desembolso. 

SEÇÃO II

COORDENAÇÃO 

Art. 33 - As atividades de administração e, especialmente, a execução dos planos e programas, serão objetos de permanente coordenação, realizada através de sistemas normais de reuniões de diretorias. 

SEÇÃO III

DESCENTRALIZAÇÃO 

Art. 34 - As atividades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal serão descentralizadas, de forma a que os órgãos da Diretoria-Geral, Secretarias e Subsecretarias estejam liberados das rotinas de execução e mera formalização de atos próprios dos órgãos de execução, concentrando-se no planejamento, coordenação, supervisão e controle. 

SEÇÃO IV

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA 

Art. 35 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou questões a atender. 

SEÇÃO V

CONTROLE 

Art. 36 - O controle das atividades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo: 

I - Controle da execução dos programas;

II - controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades organizadas sob a forma de sistema;

III - controle do desempenho dos funcionários, em termos de qualidade e quantidade, de forma a que sejam observados padrões adequados na execução dos trabalhos e que o número de servidores em cada unidade, se apresente com carga de trabalho satisfatória;

IV - controle da utilização adequada de bens materiais;

V - controle da aplicação dos dinheiros e da guarda de bens e valores. 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL 

SEÇÃO I

DO DIRETOR-GERAL 

Art. 37 - Ao Diretor-Geral incumbe: 

I - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos òrgãos sob sua direção, aprovados os respectivos programas de trabalho;

II - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal e da Presidência;

III - Secretariar as sessões do Tribunal;

IV - Submeter à Presidência, nos prazos previstos, a proposta orçamentária do Tribunal e da Justiça Eleitoral, os pedidos de créditos adicionais e destaques; os balanços orçamentários, financeiros e patrimonial; as tomadas de conta, devidamente organizadas e conferidas, para encaminhamento aos órgãos competentes;

V - Apresentar o relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

VI - Baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos da competência da Diretoria-Geral;

VII - Manter reuniões periódicas com os Diretores das Secretarias, e Subsecretarias e Setores para analisar o andamento dos trabalhos e acertar medidas adequadas a sua melhoria;

VIII - Despachar, assinar e autenticar certidões e cópias extraídas pelos órgãos da Secretaria;

IX - Dar posse aos funcionários nomeados para o quadro do Tribunal, com exclusão dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e dos Secretários da Presidência e da Corregedoria, que serão empossados perante o Presidente;

X - Designar os substitutos eventuais dos Diretores das Secretarias e Subsecretarias e dos ocupantes de funções gratificadas de acordo com a indicação dos titulares, propondo à Presidência seu substituto eventual;

XI - Lotar os funcionários nos diversos setores e aprovar a escala anual de férias;

XII - Elogiar funcionários e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, propondo à Presidência as que excederem à sua alçada;

XIII - Submeter à Presidência os pedidos de averbação de tempo de serviços e as licenças que dependam da conveniência da administração;

XIV - Antecipar ou prorrogar, quando devidamente autorizado, o período normal de trabalho;

XV - Submeter à Presidência, para a necessária decisão, os processos que impliquem em despesas que ultrapassem os limites fixados para a competência delegada por aquela autoridade;

XVI - Submeter à Presidência os contratos; ajustes, acordos e demais instrumentos de que decorram obrigações para o Tribunal;

XVII - Aplicar penalidades aos fornecedores de material e executantes de serviços ou obras, quando cabíveis;

XVIII - Assinar correspondência referente aos assuntos de competência da Diretoria-Geral;

XIX - Presidir a Comissão de Promoções;

XX - Delegar qualquer de suas atribuições aos Diretores das Secretarias, com autorização da Presidência;

XXI - Redigir as Atas das Sessões do Tribunal;

XXII - Até que sejam criados e providos os cargos de Assessores as suas atribuições serão exercidas pelos Diretores de Secretarias e Setores, sob a coordenação do Diretor-Geral;

XXIII - Exercer quaisquer outras atividades decorrentes do cargo, ou determinados pela Presidência.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES DAS SECRETARIAS 

Art. 38 - Aos Diretores das Secretarias incumbe: 

I - Orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos dos órgãos sob sua direção, tomando todas as decisões e providências necessárias, propondo à Diretoria-Geral as que não sejam de sua atribuição;

II - Examinar e aprovar os programas de trabalho nos órgãos subordinados;

III - Despachar regularmente com o Diretor-Geral, mantendo-o informado do andamanto dos trabalhos;

IV - Propor a Diretoria-Geral o estabelecimento de normas e critérios de execução dos trabalhos afetos às respectivas Secretarias;

V - Promover reuniões periódicas com as Chefias subordinadas, para análise dos serviços executados e seu aperfeiçoamento;

VI - Movimentar o pessoal nas Chefias, de acordo com a lotação aprovada, submetendo à Diretoria-Geral a escala de férias;

VII - Propor à Diretoria-Geral a antecipação ou prorrogação do horário normal do expediente;

VIII - Propor elogios e exercer ação disciplinar sobre os seus subordinados, aplicando-lhes pena de repreensão e sugerindo à Diretoria-Geral, penalidades que não sejam de sua competência;

IX - Integrar a Comissão de Promoções;

X - Indicar ao Diretor-Geral o seu substituto eventual;

XI - Controlar a freqüência de seus subordinados;

XII - Exercer outras atribuições peculiares ao cargo e as determinadas por autoridades competentes. 

SEÇÃO III

DOS ASSESSORES DA DIRETORIA-GERAL 

Art. 39 - Aos Assessores incumbe: 

I - Realizar estudos e opinar sobre qualquer matéria encaminhada pelo Diretor-Geral

II - acompanhar as normas tendentes à uniformização e ao aperfeiçoamento do sistema de Planejamento;

III - analisar e sugerir normas que simplifiquem rotinas, eliminem duplicidade de ação e reduzam custos;

IV - realizar o acompanhamento físico dos programas, subprogramas, projetos e atividades em execução;

V - orientar, com base nos elementos recebidos, e analisados, a elaboração da proposta orçamentária, os orçamentos plurianuais e pedidos de créditos adicionais;

VI - acompanhar a execução orçamentária por programas, subprogramas, projetos e atividades, sugerindo as alterações convenientes;

VII - propor medidas para a permanente atualização do processo de modernização administrativa da estrutura e dos procedimentos adotados;

VIII - sugerir a revisão e atualização de formulários, gráficos e impressos em geral;

IX - exercer outras atividades inerentes ao cargo, e as determinadas pelas autoridades competentes. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhos de Assessoria serão coordenados pelo Diretor-Geral ou pelo Assessor designado pela Presidência. 

SEÇÃO IV

DOS AUDITORES 

Art. 40 - Compete aos Auditores: 

I - Realizar auditorias contábeis, exames e verificações físicas nos vários órgãos da Secretaria do Tribunal;

II - Examinar e dar parecer nas tomadas de conta dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, expedindo o respectivo certificado;

III - Fiscalizar a exatidão e legalidade do movimento financeiro do Tribunal;

IV - Examinar a regularidade formal, inclusive quanto à observância das disposições legais e regulamentares, do inventário de bens e balanço do almoxarifado, antes do encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral;

V - Manter assentamentos sobre as auditorias realizadas;

VI - Funcionar como órgão de cooperação da Presidência nos processos relativos à contabilidade e finanças dos Partidos Políticos;

VII - Manter regime de mútua colaboração com a Diretoria-Geral, prestando os esclarecimentos solicitados em sua especialidade;

VIII - Colaborar com os órgãos competentes na elaboração da proposta orçamentária;

IX - Emitir parecer em todos os processos de interesse da Fazenda Pública;

X - Visar o relacionamento das despesas inscritas como restos a pagar, em cada exercício;

XI - Opinar, em matéria de sua competência, sobre minutas de contratos atinentes a serviços da Justiça Eleitoral;’

XII - Manter atualizados os registros dos ordenadores das despesas e responsáveis por bens e valores, encaminhando o rol ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Presidência;

XIII - Opinar sobre a regularidade das licitações;

XIV - Organizar e manter atualizada a legislação, instruções e normas relativas a administração financeira e contabilidade pública;

XV - Controlar e fiscalizar o recolhimento das multas eleitorais;

XVI - Emitir parecer em matéria de sua competência, nos processos relativos à admissão, aposentadoria, contagem de tempo e vantagens do pessoal da Justiça Eleitoral;

XVII - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando ainda os atos determinados pelas autoridades competentes. 

SEÇÃO V

DO DIRETOR DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO ELEITORAL 

Art. 41 - Ao Diretor da Secretaria de Coordenação Eleitoral, especificamente compete: 

I - Examinar e subscrever os atos e termos processuais, executados pelos órgãos sob sua direção, relativos aos feitos de competência do Tribunal, salvo as conclusões à Presidência;

II - Rever e encaminhar para publicação oficial, a matéria preparada pelas Subsecretarias subordinadas;

III - Rever e encaminhar à Diretoria-Geral certidões ou cópias autentificadas pelas subsecretarias subordinadas;

IV - Apresentar, até 31 de janeiro, relatório anual das atividades do órgão sob sua direção;

V - Ccoordenar os trabalhos de eleição e apuração. 

SEÇÃO VI

DO DIRETOR DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 42 - Ao Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa, especificamente, incumbe: 

I - Encaminhar à Diretoria-Geral os pedidos de autorização de despesas para apreciação da Presidência;

II - Submeter ao Diretor-Geral a programação financeira, balancetes, demonstrações e demais documentos referentes à movimentação de créditos do Tribunal;

III - Submeter à Diretoria-Geral o inventário do material permanente, o balanço anual do almoxarifado e a relação dos responsáveis por bens e valores do Tribunal;

IV - Encaminhar à Diretoria-Geral o expediente relativo à liberação de cauções referentes a processos de licitação, desde que devidamente comprovado o cumprimento de todas as obrigações assumidas;

V - Propor à Diretoria-Geral a aplicação de penalidades aos fornecedores de material e executantes de serviços ou obras;

VI - Submeter as tomadas de conta anuais à Diretoria-Geral;

VII - Elaborar cronogramas de desembolso, demonstrativos, balancetes e demais documentos referentes à movimentação de créditos do Tribunal;

VIII - Rever e encaminhar à Diretoria-Geral as certidões ou cópias autenticadas, fornecidas pelas Subsecretarias sob a sua direção;

IX - Visar a lista de antiguidade e escala de férias, elaboradas anualmente;

X - Assinar atestados de ofícios de freqüência e visar as declarações e atestados emitidos pela Subsecretaria de Pessoal;

XI - Dar conhecimento a Diretoria-Geral da existência de vagas, sugerindo a abertura de concurso;

XII - Preparar as carteiras de identidade funcional dos servidores da Secretaria, a fim de serem assinadas pelo Diretor-Geral;

XIII - Apresentar relatório anual das atividades do órgão sob a sua direção;

XIV - Executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo praticando ainda os atos determinados pelas autoridades componentes. 

SEÇÃO VII

DOS DIRETORES DE SUBSECRETARIAS 

Art. 43 - Aos Diretores de Subsecretarias incumbe: 

I - Orientar, coordenar e dirigir as atividades dos órgãos subordinados, tomando as decisões e providências de sua atribuição;

II - Despachar, com o superior imediato, informando-o do andamento dos serviços;

III - Distribuir, pelos órgãos subordinados, o pessoal lotado na Subsecretaria;

IV - Propor a alteração, dispensa e permuta de servidores da respectiva lotação;

V - Promover reuniões periódicas com os chefes de serviço e de setor subordinados, visando a coordenar e melhorar o rendimento dos trabalhos;

VI - Fiscalizar a freqüência dos funcionários, zelando pela ordem e disciplina nos locais de trabalho;

VII - Propor elogios e exercer ação disciplinar sobre os seus subordinados, comunicando ao superior imediato as transgressões ocorridas;

VIII - Preparar certidões ou cópias autenticadas referentes a processo e elementos constantes dos registros e fichários;

IX - Elaborar relatório anual dos serviços e setores a seu cargo até 31 de janeiro;

X - Organizar e submeter à consideração superior a lista de antiguidade e escala de férias do pessoal subordinado;

XI - Exercer outras atribuições peculiares ao cargo e as determinadas pelas autoridades competentes. 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Presidência baixará atos cuidando das atribuições específicas dos Diretores das subsecretarias. 

SEÇÃO VIII

DOS CHEFES DE SERVIÇO, DE SEÇÃO E DE SETOR 

Art. 44 - Aos Chefes de Serviço, Seção e Setor incumbe:

I - Programar a execução das atividades;

II - Receber e distribuir processos e papéis, despachando os de sua competência e controlando o respectivo andamento em sua unidade;

III - Exercer ação disciplinar sobre os seus subordinados representando ao superior imediato, no caso de infração passível de punição;

IV - Requisitar o material necessário ao serviço;

V - Redigir ou rever a redação do expediente elaborado na unidade;

VI - Sugerir medidas para a racionalização e simplificação das rotinas, bem assim a adoção ou aperfeiçoamento de impressos e formulários;

VII - Zelar pela economia do material de consumo e pela conservação do material permanente, equipamentos e instalações;

VIII - Responder pela organização e atualização do arquivo, fichários e controles da unidade;

IX - Sugerir a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento de seus funcionários, indicando os que a eles devam submeter-se;

X - Controlar a observância do horário do entrada e saída do pessoal subordinado;

XI - Desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo e as que tenham sido determinadas pelas autoridades competentes. 

PARÁGRAFO ÚNICO - As atribuições específicas dos Chefes a que se refere este artigo serão objeto de atos baixados pela Presidência. 

SEÇÃO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS EM GERAL 

Art. 45 - Aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal incumbe, além de suas atribuições específicas, a execução de outras compatíveis, que lhes forem determinadas por superior imediato. 

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES, FÉRIAS, LICENÇAS E FREQÜÊNCIAS 

Art. 46 - Serão substituídos, nos impedimentos eventuais, férias e licenças:

I - O Diretor-Geral por Diretor de Secretaria ou funcionário designado pelo Presidente, que preencha os requisitos exigidos para a função;

II - Os Diretores de Secretaria e de Subsecretaria, os Chefes de Serviço e de Setor, por funcionário designado pelo Presidente, mediante indicação do superior imediato.

§1º - Haverá sempre servidores designados, prévia e periodicamente para as substituições de que trata este artigo.

§2º - As substituições somente serão remuneradas por todo o período quando ultrapassarem trinta (30) dias. 

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS 

Art. 47 - Os funcionários da Secretaria terão férias anuais de trinta dias consecutivos, de acordo com escala anual, aprovada pelo Diretor-Geral. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na organização da escala de férias, ter-se-á em vista a necessidade de funcionamento permanente de todos os órgãos do Tribunal. 

Art. 48 - As férias do Diretor-Geral, dos Diretores de Secretarias, do auditor e dos Assessores não constarão da escala anual. Serão concedidas pelo Presidente, nas épocas oportunas. 

Art. 49 - As férias podem ser sustadas ou interrompidas a qualquer tempo por ato do Presidente, ou do Diretor-Geral, sempre que ocorra imperiosa necessidade de serviço, resguardada a acumulação proibida em lei. 

SEÇÃO III

DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA 

Art. 50 - A freqüência dos funcionários do Tribunal será controlada pelos respectivos Diretores. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao Diretor-Geral compete relevar as entradas tardias e saídas antecipadas dos funcionários, quando justificáveis. 

SEÇÃO IV

DAS LICENÇAS 

Art. 51 - As licenças dos funcionários da Secretaria, até noventa (90) dias, serão concedidas pelo Presidente, nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, cabendo ao Tribunal conceder as de maior prazo. 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E'TRANSITÓRIAS 

Art. 52 - O Tribunal terá Quadro privativo de funcionários, cujo regime jurídico, compreendendo sistema de classificação de cargos, vencimentos, vantagens, direitos e obrigações, será definido em lei e neste Regimento. 

Art. 53 - Os funcionários serão nomeados, promovidos, exonerados, demitidos e aposentados, nos termos da lei, pelo Presidente do Tribunal. 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Tribunal poderá baixar regulamentação específica para o provimento de cargos e funções. 

Art. 54 - Os cargos de provimento em Comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, resguardados os direitos dos atuais ocupantes são de livre nomeação; os classificados nos níveis 1, 2 e 3 deverão ser ocupados por portadores de título universitário, ou habilitação legal equivalente, compatível com o exercício dos respectivos cargos. 

PARÁGRAFO ÚNICO - É dispensável a exigência prevista no caput para os atuais ocupantes dos cargos de direção, em relação aos seus respectivos cargos, assim como aos atuais substitutos eventuais, no que diz respeito à condição de substituto. 

Art. 55 - As funções de Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão exercidas por funcionários efetivos do Tribunal, recrutados dos demais Grupos. 

Art. 56 - O pessoal dos serviços do Gabinete da Presidência e da Corregedoria-Geral, a par das regras gerais pertinentes ao pessoal da Secretaria, ficará adstrito a regras especiais, editadas pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral na parte operacional e disciplinar. 

Art. 57 - O ocupante de cargo de direção poderá, sempre que necessário, praticar ato ou exercer atribuição de competência de ocupante de cargo também de direção, hierarquicamente inferior, de qualquer nível desde que situado na sua linha de subordinação. 

Art. 58 - Para fiel execução deste Regimento poderá o Diretor-Geral baixar portarias estabelecendo as normas de trabalho e os procedimentos de rotina para o exercício das atribuições de cada órgão, dentro da competência e da organização adotadas. 

Art. 59 - A estrutura organizacional prevista neste Regimento será implantada na medida das disponibilidades de recursos financeiros e humanos necessários ao seu funcionamento. 

§1º - Até que sejam instalados e implantados os órgãos previstos ficam mantidos, com os respectivos quantitativos, os cargos existentes. 

§2º - Ultimadas as providências previstas neste artigo ficarão extintos os cargo em comissão, atualmente existentes, ressalvados os direitos dos ocupantes, em caráter efetivo de cargo de direção. 

Art. 60 - Até que sejam instalados os novos órgãos de que cuida este Regimento, suas atribuições continuarão sendo exercidas pelos setores a que estão afetas. 

Art. 61 - Até que sejam criados e providos cargos e funções referidos neste Regimento, caberá à Presidência baixar atos específicos sobre o funcionamento dos respectivos serviços. 

Art. 62 - Aos Juízes Eleitorais compete elaborar, no prazo de três (3) meses, o Regimento do Cartório Eleitoral, submetendo-o à aprovação do Tribunal. 

Art. 63 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Brasília, em 14 de dezembro de 1977. 

Desembargador JUSCELINO JOSÉ RIBEIRO
Presidente

Desembargador HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO
Vice-Presidente e Corregedor

Juiz Federal JESUS COSTA LIMA
Relator

Jurista HÉLIO GONÇALVES DE SOUZA
Revisor

Jurista ALDO RAULINO CARNEIRO DA CUNHA FERRO

Doutor HÉLIO PINHEIRO DA SILVA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça,  Seção 3, de 27.12.1977, p. 9392.

Vide:

Resolução TRE-DF n. 929/1983 que dispõe sobre a criação de órgãos setoriais de Direção e Assistência Intermediária - DAI, bem como a elevação dos níveis de setores já existentes.

Resolução TRE-DF n. 991/1986 que  aprovar a nova redação do art. 5º do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.

Resolução TRE-DF n. 1081/1988 que dispõe sobre a Tabela de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.

Resolução TRE-DF n. 1180/1989 que dispõe sobre a transformação dos encargos de Supervisores em cargos do Gnjpo-Direçâo e Assessoramento Superior.

Resolução TRE-DF n. 1794/1994 que aprova a estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e instruções para a aplicação da Lei nº 8.868, de 14.4.94.

Resolução TRE-DF n. 1821/1994 que altera a estrutura organizacional e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas da Secretaria deste Tribunal.

Resolução TRE-DF n. 2418/1996 que dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal.

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Praça Municipal - Qd. 02, Lote 06, Brasília - DF - Brasil
CEP: 70.094-901

Tel. Atendimento ao Eleitor:
(61)3048-4000 
Horário de atendimento por telefone:
Dias úteis de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas
Fax: (61)3048-4077

Acesso rápido